Os direitos e deveres estabelecem-se primeiro na prática, depois por convenção. O senso do que é justo, do que é socialmente desejável, mesmo do que é moral, firma-se em valores culturais, cujo acatamento coletivo muitas vezes demanda as prescrições de um código. Ocorre que a legitimidade desse código pode vir a se tornar mera e vazia convenção, quando seus postulados já não refletem a evolução dos fatos da cultura. As revisões dos dispositivos da lei fazemse, por vezes, com tal atraso, que apenas retiram de um texto caduco aquilo que as pessoas há muito removeram de suas práticas sociais.
As recentes alterações no Código Civil brasileiro, elogiáveis em tantos aspectos, estão longe de representar algum avanço mais profundo, refletindo, apenas hoje, valores que, na prática social, firmaram-se há décadas. No que diz respeito ao papel da mulher na modernidade, essas alterações não fazem mais que formalizar (quase diria: envergonhadamente) direitos conquistados ao longo das lutas feministas, desde que a mulher tomou para si a tarefa que lhe cabia: demarcar com clareza e soberania o território de sua atuação, território que há muito é seu, não por convenção, mas pela ação cotidiana que se fez histórica. (Diógenes Torquato, inédito)
A necessidade ou não do sinal de crase está inteiramente observada na frase: