As entidades paraestatais dividem-se em:
I. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S)
1. São instituídos por lei.
2. Têm personalidade jurídica de direito privado.
3. Prestam serviço de forma filantrópica.
4. São mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais.
5. Ministram assistência ou ensino a certas categorias sociais ou profissionais.
6. Têm algumas características da administração pública, como a necessidade de processo seletivo e respeito a algumas regras de licitação.
6. Integram o Sistema S: SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE e outros.
II. ENTIDADES DE APOIO
1. Têm personalidade jurídica de direito privado.
2. São constituídas sob forma de fundação (geralmente), associação ou cooperativa.
3. São instituídas por servidores públicos. (podem ser)
4. Não têm fins lucrativos.
5. Prestam serviços não exclusivos do Estado, em caráter privado.
6. Estabelecem vínculo com a administração pública mediante convênio.
7. Servem como meio de a administração pública arrecadar e como forma de incentivo para que a iniciativa privada invista na estrutura da instituição pública, na qual a entidade de apoio se instala.
8. Temos como exemplos a FIPE e a Fundação Zerbini.
III. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
1. A categoria foi criada pela lei /98 – contexto da reforma do Estado.
2. São pessoas jurídicas de direito privado.
3. Instituídas sob forma de fundação, associação ou cooperativa.
4. Não possuem fins lucrativos.
5. Desempenham prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.
6. Os serviços são delegados por meio de contrato de gestão – geralmente na área da saúde.
7. Do contrato, advém a obrigação de cumprir os objetivos estabelecidos com o investimento público.
8. São fiscalizadas tanto pela administração pública, quanto pelo tribunal de contas.
IV. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)
1. É pessoa jurídica de direito privado.
2. Instituída por particulares.
3. Presta serviços sociais não exclusivos do Estado.
4. Não tem fins lucrativos.
5. Estabelecida mediante termo de parceira com a administração pública.
6. Não é delegação da atividade estatal e sim fomento para a atividade.
7. São fiscalizadas pela administração pública e pelo tribunal de contas.
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