-
Erradaaaaaa!!!
Não fica condicionada coisíssima nenhuma!
Art. 58 da CF, § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
-
FALSO, pois não há previsão na CF88 da aprovação do plenário da respectiva casa para a instalação da CPI.
-
Não há essa previsão. Até porque, basta pensar, se houvesse, existiriam pouquíssimas CPIs, o que sabemos não é uma verdade.
-
1) CPI: A valorização é decorrente da complexidade e da diversidade de matérias a serem tratados no âmbito do poder legislativo. Objetivos da CPI: Tem por objetivo auxiliar o poder legislativo em suas funções típicas; Ajudar na atividade legiferante; Servir de instrumento de fiscalização e controle do poder executivo e da administração pública; Informar o público em geral sobre determinados fatos considerados relevantes para a sociedade. São os poderes relacionados ao legislativo
Investigados da CPI: A CPI investiga fatos relacionados à gestão da coisa pública. Sujeitos objetos da investigação: Poder executivo, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou instituições ligadas a gestão da coisa pública ou, que de alguma forma, tenham que prestar contas sobre dinheiro, bens ou valores públicos
1.1 Requisitos para criação da CPI - São normas de observância obrigatória. Previsão legal: Art. 58, §3º
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CPI pode ser exclusiva da Câmara; exclusiva do Senado e CPMI (Câmara e Senado). AGU poderá receber o encaminhamento do relatório conclusivo da CPI
Requerimento de 1/3 dos membros: CD; SF. CMPI: 1/3 do congresso ou membros de cada casa?
R: 1/3 dos membros da Câmara e 1/3 dos membros do Senado. ADI 3619
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento deconstituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo .
O STF no MS 26.441 entendeu que essa exigência deve ser atendida no momento do protocolo do pedido perante a mesa da Casa Legislativa, independentemente de posterior ratificação
MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º)- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER
. - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares
. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar
. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional
. - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.
. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO
. - A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.
. - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura
. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito
. - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo
. - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.
Uma vez protocolado não podem desistir e não precisam ratificar. O ato já se torna consolidado (e, portanto, válido)
-
Boa tarde,
Apenas pra complementar os nobres colegas, na realidade a possibilidade de instauração de CPI com assinatura de 1/3 dos parlamentares é uma garantia constitucional das MINORIAS PARLAMENTARES.
O STF ja decidiu que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, A MAIORIAS não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.
-
As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, criadas por requisição subscrita de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou de ambas as Casas, se dá em razão do DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DAS MINORIAS, qual seja: 1/3 dos membros da(s) respectiva(s) casa(s). E NÃO SÃO CONDICIONADAS À APROVAÇÃO DO PLENÁRIO DE NENHUMA CASA!
Vamos às contas:
Se for requisitada pela Câmara dos Deputados (representantes do povo) - Composta por 513 Membros - a requisição deverá ter, no mínimo, 171 Deputados, ou seja: 1/3 de 513;
Se for requisitada pelo Senado Federal (representantes dos Estados e do Distrito Federal) - Composto por 81 Membros - a requisição deverá ter, no mínimo, 27 Senadores, ou seja: 1/3 de 81.
-
Segundo Vicente Paulo, "no que se refere ao requerimento de um terço, impende destacar decisão do STF. Segundo a Corte, não se admite que a maioria parlamentar venha a frustrar, no âmbito do Congresso Nacional, o exercício, pelas minorias legislativas, da prerrogativa constitucional de investigação parlamentar. Ou seja, atendidas as três exigências definidas pela CF/88 - prazo certo, fato determinado e requerimento de 1/3 -, cumpre ao Presidente da Casa legislativa adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI. Isso significa que o presidente não pode optar por não instaurar a CPI caso haja o cumprimento dos requisitos".
-
Para o pessoal que, assim como eu, sofre um cadin com essa parte de
Constitucional....vamos aprender na "marreta!!!"... marreta que uma hora
isso entra na cabeça.... é importante!! Vejam que caiu em outra prova
tb:
Q343459
Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.
Uma
CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros
da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja
submetido a deliberação plenária da Casa.
resposta = CERTO
Bons estudos!
-
Art. 58, § 3º, CF/88 - "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
Da análise literal do texto constitucional, depreende-se que não há necessidade do condicionamento da CPI à aprovação do plenário da Casa respectiva.
-
Fonte: Pedro Lenza.
Criação da CPI, requisitos:
Vale dizer, as CPIs somente serão criadas por requerimento de, no mínimo, 171 Deputados (1/3 de 513) e de, também, no mínimo, 27 Senadores (1/3 de 81), em conjunto ou separadamente. Para sua criação, portanto, 3 requisitos indispensáveis deverão ser observados:
requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de Parlamentares;
indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar;
indicação de prazo certo (temporariedade) para o desenvolvimento dos trabalhos A discussão sobre a temática do direito público subjetivo das minorias surgiu no bojo da CPI do Apagão Aéreo, instalada para investigar as causas, as consequências e os responsáveis pela crise ocorrida no setor aéreo brasileiro, observados os requisitos do art. 58, § 3.º. Após ter sido efetivamente instalada, o Plenário da Câmara dos Deputados desconstituiu o ato de criação da CPI. Contra esse ato da Mesa e do presidente da Câmara dos Deputados, foi impetrado o MS 26.441. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa.
" A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3.º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g."
-
A questão erra ao falar "ficando sua instalação condicionada à aprovação do plenário da Casa respectiva, por maioria absoluta.", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.
GABARITO: CERTA.
-
Ótimo comentário Isabela!! Parabéns!!
-
O art. 58, § 3º, da CF/88, prevê que as comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Pedro Lenza explica que os requisitos para a criação da CPI são três: "requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 de Parlamentares; indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar; indicação de prazo certo (temporalidade) para o desenvolvimento dos trabalhos." (LENZA, 2013, p. 548).
Não existe a exigência de aprovação do plenário para instauração da CPI. Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
-
A criação de CPIS independe de deliberação plenária. MS 24.831-05/05/1994
-
RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
(1) A CPI pode:
(a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
(b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
(d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
(e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
(2) A CPI não pode:
(a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;
(b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
(c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;
(d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
(e) Determinar a anulação de atos do Executivo;
(f) Determinar a quebra de sigilo judicial;
(g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);
(h) Indiciar as pessoas investigadas.
OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.
OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.
OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).
OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.
GABARITO: ERRADO
-
Isabela, você é xou!
-
Art. 58 da CF, § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
-
Algo que sempre lembro é que a CPI é para Minorias para investigar algo, ou seja, nunca depende de maioria.
-
ERRADO
Erro da questão: foi falar que a instalação fica condicionada à aprovação do plenário, sendo que a criação de CPIS independe de deliberação plenária
Criadas pelas Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal
1/3 dos seus membros
Em conjunto ou separadamente
Para aplicação de fato determinado e por prazo certo
A CPI não indica as pessoas que cometeram infrações, ela apenas investiga (isso já foi cobrado em provas anteriores)
(2013/CESPE/DPE/Defensor) Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa. CERTO
-
Gab: ERRADO
Segue meu resumo! É um pouco grande para um comentário, mas aborda muitos pontos que já caíram em prova. :)
Quem promove a responsabilidade civil ou criminal apurada pela CPI é o Ministério Público.
Comissão Parlamentar de Inquérito!
1° - É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171 dep.) e do SF (27 sen.), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.
OBS: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, não poderá ela ser desconstituída pelo plenário da maioria legislativa!
2° - É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.
3° - Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (CPI é temporária).
4° - O Reg.Interno da CD estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa. Já o SF determina que a CPI se extingua pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO). No entanto, essa prorrogação NÃO PODERÁ exceder a legislatura = 4 anos.
5° - Podem ser criadas até 5 CPI's (pode tb ser criada CPI tanto na C.D quanto no S.F sobre a mesma matéria).
6° - Tem as mesmas prerrogativas que o P. Judiciário (CPI municipal não tem), porém, NÃO JULGA, apenas INVESTIGA (função típica fiscalizadora).
7° - A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhada ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
OBS: NÃO SE ASSEGURA ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação ao MP. Porém, ele poderá ser assistido por advogado!
CPI - PODE
- Quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO (porém, apenas aos dados, duração da chamada, data, etc. ex: quando sua operadora te manda a fatura com todas as ligações realizadas, ela tem acesso apenas aos dados da fatura e não ao conteúdo da sua conversa!).
- A CPI pode ouvir indiciados e testemunhas, nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução COERCITIVA (a pessoa não será presa, apenas forçada a ir).
- A CPI pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos.
- Seus MEMBROS podem determinar a prisão em FLAGRANTE DELITO.
CPI - NÃO PODE
- Determinar a interceptação telefônica (sua operadora não pode ficar ouvindo o conteúdo de suas conversas), somente o P.J. pode determinar a interceptação do conteúdo.
- A CPI NÃO PODE determinar busca e apreensão DOMICILIAR.
- NÃO PODE determinar prisão preventiva, restringir direitos.
Segue link do site da CD p/ melhor fixação http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
FONTE: CF/88, resumos, PDF e vídeos (indico as aulas do prof. Emerson Bruno).