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ID
934159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder
Executivo, julgue os itens seguintes.

A perda de mandato do presidente e do vice-presidente da República somente ocorrerá nas hipóteses de cassação, em virtude de decisão do Senado, por crime de responsabilidade, ou de declaração de vacância feita pelo Congresso Nacional

Alternativas
Comentários
  • Cassação: em virtude de decisão do Senado nos processos de crime de responsabilidade, ou, de decisão judicial, como pena acessória aplicada em processo comum, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
  • FALSA, pois em que pese ter utilizado o termo cassação (impeachment), a perda do cargo de Presidente ocorre, também, no caso de crime comum em que o STF determina a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
  • Hipóteses em que ocorre a PERDA do mandato do Presidente da República e Vice...

    Segundo o ensinamento da Profª Fernanda Marroni (LFG):

    Ocorre nos seguintes casos:

     

     

    1. Cassação: em virtude de decisão do Senado nos processos de crime de responsabilidade, ou, de decisão judicial, como pena acessória aplicada em processo comum, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    2. Extinção: No caso de morte, renúncia, perda, suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade.

     

    3. Declaração de Vacância do cargo pelo Congresso Nacional: Quando não comparecerem para tomar posse dentro de dez dias da data fixada para a posse (primeiro de janeiro), exceto se o motivo de não comparecimento for de força maior. O não comparecimento mo prazo indicado acima vale como renúncia, artigo 78, parágrafo único, da CF.

     

    4. Ausência do País por mais de 15 dias, sem a Licença do Congresso Nacional: Sob pena da perda do cargo pelo próprio Congresso visto que equivale a uma renúncia.

  • perda de nacionalidade? presidente? como isso? como ele, brasileiro nato, requisito pra ser ELEGÍVEL a PR, perde a nacionalidade?
  • A título de complementar o assunto:

    Presidencialismo: Surgiu nos EUA em 1787. Brasil desde 15/11/1889. As figuras do chefe de estado e do chefe e governo são reunidas em uma só pessoa. Chefe de estado representa-o nas relações internacionais. Chefe de governo traça as diretrizes políticas da nação. No Presidencialismo, o chefe tem o prazo fixo. Há uma independência do Presidente em relação ao parlamento. Se cometer um crime de responsabilidade, o julgamento será feito pelo Senado Federal (Art. 52, I e p. único da CF)
     Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
     Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
     
    É necessária a autorização da Câmara dos Deputados (Art. 51, I da CF)
       Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
            I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
     
    No caso de crimes comuns, será julgado perante o STF. Irresponsabilidade penal relativa – art. 86 da CF
     Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
            § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
            I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
            II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
            § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
            § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
            § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

    Perda de Mandato de Membros do Poder Legislativo: Norma de observância obrigatória – Deputados Estaduais e Vereadores. Cassação de mandato: É decidida pela casa do respectivo parlamentar. Extinção do mandato: É apenas declarada (ato vinculado). A. Defesa – O STF só pode ser manifestar a respeito da observância das garantias formais, sendo inviável o controle judicial sobre o mérito da acusação. “Interna Corporis” cabe somente à casa respectiva
     
    Art. 55 da CF
      Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
            I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
           II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
            III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
            IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
            V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
            VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
      
    MS 23.388: STF entendeu que o fato não precisa ter ocorrido na legislatura
    - Mandado de segurança.
    2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituiçãoe Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
    3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar.
    4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida.
    5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem.
    6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita.
    7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas.
    8. Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo.
    9. Mandado de segurança indeferido.
     
    Informativo 693: A hipótese de condenação criminal está vinculada a duas situações.
    1)Nos casos em que a sentença condenatória não tiver decretado perda de mandato por ausência dos requisitos legais (CP, art. 92, I)
    2) Por ter sido proferida a decisão antes da expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior
  • Fábio, um brasileiro nato pode sim perder a nacionalidade brasileira. Isso ocorre quando este brasileiro nato adquire outra nacionalidade em que lhe enseja a perda da sua nacionalidade origiária como condição para aquisição da nova.
  • Cabe ao STF julgar o presidente da república e vice por crime comum e ao senado, por crime de responsabilidade!
  • O difícil é imaginar o presidente abrindo mão do mandato por querer trocar de nacionalidade ... rs
  • A perda do mandato ocorre após sentença transitado em julgado nos casos de crimes comuns, aplicada por STF, ou crimes de responsabilida, dirimida pelo Senado Federal.
  • Erro da questão, portanto: a palavra "somente".
  • Art. 86. Paragráfo 4º " O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
    Alguém poderia me explicar o que seria esses atos estranhos? Eu pensava que esses atos estranhos seria atos comuns, e desse modo o Presidente não poderia ser responsabilizado por esses atos.
  • Bom dia ITALO,

    Pelo pouco que sei;
    ATOS ALHEIOS A FUNÇÃO POLÍTICA:

    EX: Caso o Presidente mate o amante da esposa, responderá somente após o mandato, preso só após a sentença penal condenatória.

    EX: Caso o Presidente mate alguém no exerício da Função, responde a processono STF, preso se houver sentença condenatória.

    OBS.: Caso o Presidente cometa CRIMES OU IRREGULARIDADES NA ESFERA TRABALHISTA, CIVIL E OUTRAS QUE NÃO A PENAL, ele responderá pelo ato durante o seu mandato.



    Espero ter ajudado,
    Consigo entender algo melhor, sempre que me dão exemplos práticos, espero que você também.

    bons estudos.
  • Segundo Rodrigo César Rebello Pinto: "O Presidente da República e o Vice-Presidente poderão perder o cargo para o qual foram eleitos pelos motivos a seguir expostos. 1º) Condenação proferida pelo Senado Federal, por 2/3 de votos, em processo de impeachment, pela prática de crime de responsabilidade, após ter sido admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, também pela mesma maioria qualificada (CF, arts. 51, I, 52, I e parágrafo único, e 85). 2º) Condenação proferida pelo Supremo Tribunal Federal pela prática de crime comum cometido no exercício das funções (CF, art. 102, I, b), após ter sido admitida a acusação, por 2/3 dos votos, pela Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I, e 86). 3º) Declaração da vacância do cargo por não tomarem posse dos cargos para os quais foram eleitos no prazo de dez dias (CF, art. 78, parágrafo único). 4º) Ausência do País por período superior a quinze dias sem licença do Congresso Nacional (CF, art. 83). A renúncia ao cargo, por sua vez, é ato unilateral, que não depende de aceitação pelo Congresso Nacional para produzir seus consequentes efeitos jurídicos: a extinção do mandato e a convocação do sucessor para assumir o cargo de Presidente da República".


  • CRIME DE RESPONSABILIDADE ==> Perde o cargo e fica inelegível por 8 anos

    CRIMES COMUNS ==============> Perd o cargo e sofre a pena relativa ao crime
  • Nos crimes comuns também, por via reflexa, a perda decorre da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença.

  • Ei Povo,

    Art. 15,CF. É VEDADA a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

      Erro em admitir a cassação.

    3F- força,fé,foco

  • De acordo com a Constituição brasileira, o Presidente e o Vice-Presidente da República perderão os seus mandatos por diferentes razões:

    a) Por vacância de cargo, nos moldes do parágrafo único, do art. 78: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
    b) Perda do cargo em razão de crime de responsabilidade. "No caso de crime comum, a perda de cargo dar-se-á por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença criminal condenatória. transitado em julgado." (LENZA, 2013, p. 725).
    c) Poderá haver a extinção do cargo em razão de morte, renúncia, perda da nacionalidade e perda ou suspensão de direitos políticos.

    A afirmativa erra ao restringir as hipóteses ao crime de responsabilidade e à vacância.

    RESPOSTA: Errado


  • Questão ERRADA

    Presidente e Vice perdem os respectivos mandatos em razão de quatro situações funcionais distintas (JOSÉ AFONSO DA SILVA):
    1) pela cassação do mandato: em virtude de julgamento do Senado Federal (crimes de responsabilidade) ou do STF (crimes comuns);
    2) pela extinção do mandato: por morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade.
    3) pela declaração de vacância do cargo: pelo não comparecimento para tomar posse no prazo de 10 dias, salvo motivo de força maior
    (art. 78, parágrafo único).
    4) pela ausência não autorizada do País: permanência no estrangeiro, sem licença do Congresso Nacional, por mais de 15 dias (art. 83).

    Sinopse Juspodivm – Direito Constitucional – Tomo II – 2015 – pág. 361.


  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    Presidente e Vice perdem o cargo em 4 circustâncias:

     

    1) Ausência do país por período superior a 15 dias sem autorização do Congresso Nacional;

    2) Cassação do mandato (por crime de responsabilidade ou crime comum);

    3) Morte, renúncia, perda dos direitos políticos;

    4) Não cumprimento do prazo de posse: Decorridos 10 dias da data fixada para a posse, se o Presidente ou Vice não assumirem, o cargo será declarado vago, salvo motivo de força maior que justifique a ausência.

     

     

    FONTE: Direito administrativo descomplicado, 15ª edição.

  • Parei de ler em cassação.

  • A vacância é o afastamento definitivo do Presidente, decorrente de morte, de renúncia ou de perda do cargo em razão de pena imposta pela prática de crime comum ou de responsabilidade, situações em que caberá ao Vice-Presidente sucedê-lo.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • PR e vicePR PERDEM O CARGO SE:

    — ausência + de 15 dias sem aut. CN;

    — cassação [c. resp / c. comum];

    — morte, renúncia, perda d. político;

    — ñ prazo p/ posse [10d, salvo força maior]

    #mantém