SóProvas


ID
934168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativo aos direitos e deveres
individuais e coletivos.

O mandado de segurança pode ser impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, como é o caso dos agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    ART. 5 da CF/88

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Correto. Conforme disciplina José Afonso da Silva:

    “O art 5º, LXIX, amplia o aspectro passivo do mandado de segurança, compreendidos em dois grupos: (a) autoridades públicas; (b) agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público. No primeiro grupo, entram todos os agentes públicos, expressão que abrange todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal, como os agentes políticos, os agentes administrativos e os agentes delegados, entrando neste último grupo os exercentes de funções delegadas (concessionários e permissionários de obras ou serviços, os serventuários, os notários e oficiais de registros públicos – para estes, art. 236 – e exercentes de atividades sujeitas à autorização do Poder Público). Logo, no segundo grupo entram todos os agentes de pessoas jurídicas privadas que executem, a qualquer título, atividades, serviços e obras públicas.” (grifos meus)


    (José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 2009, p. 446)


  • Fiquei confuso agora. Entendia que somente autoridades públicas, pessoas munidas de poder de decisão, poderiam ser impetrados em mandado de segurança. O enunciado me fez entender que qualquer pessoa em função pública pode ser impetrada em mandado de segurança.

    O que está errado, minha interpretação do enunciado ou meu entendimento sobre os requisitos para mandado de segurança?
  • Thiago, segue resposta ao seu questionamento no Livro de Direito Constitucional do Marcelo Novelino:

    "O ato de autoridade ilegal ou praticado com abuso de poder pode ser comissivo ou omissivo.
    Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (lei 12.016/09, art. 1º, § 1º)."
  • Com o fito de complementar o assunto, seguem as lições do Professor Fredie Didier Jr:

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. 
    Lei 12.016/09: O mandado de segurança tem um procedimento especial, mas da legislação extravagante. E temos que dar todo destaque do mundo ao mandado de segurança porque no dia 07/08/09 saiu a nova Lei de Mandado de Segurança, que é a Lei 12.016/09. A gente vai trabalhar esse tema com calma. Como eu faço todo início de tema novo, eu indico bibliografia. Os livros no mercado, os tradicionais estão desatualizados. Quais são? Aquele verde do Hely,mas que não está atualizado. E tem um livro do Cassio Scarpinella Bueno. Este está atualizado. Eu também escrevi com dois colegas (Procuradores do Estado). Esse livro saiu pela Método, com prefácio de Teresa Wambier. No mercado, a gente tem poucos livros atualizados.

    HISTÓRICO: Vamos fazer uma breve análise histórica porque naquela maldita prova de certo e errado da Cespe cai parte histórica. O fato é que antes de 1934, não havia no Brasil previsão de cabimento do mandado de segurança. Antes de 1934, vale destacar, a Constituição vigente era a de 1891, a constituição Republicana. Essa Constituição não previu o mandado de segurança. Na época, entendia-se que o habeas corpus servia para a tutela de todos os direitos, mesmo aqueles que não fossem para proteger liberdade de locomoção. Então, antes de 1934, não havia mandado de segurança, mas havia a possibilidade de você usar o habeas corpus  para controle de qualquer situação em que o Estado praticasse um ato ilegal. O HC, portanto, fazia as vezes de MS antes de 1934. Getúlio assumiu em 1930. Em 1934 fez uma nova Constituição. Mandado de Segurança é igual jabuticaba. Só tem no brasil. Ele nasce em 1934, já com essa finalidade que ele tem hoje, de controlar os atos de poder, de Estado. É instrumento tipicamente brasileiro. Hoje, todo mundo sabe que cabe mandado de segurança contra direito líquido e certo. Antigamente falava-se em direito certo e incontestável. Isso durou até 1988: “Direito certo e incontestável.” Se você vir essa referencia numa prova, não se assuste. Era a referencia que se fazia antigamente. 

    Em 1937, Getúlio fechou o congresso e outorgou a Constituição de 1937. Em  1937 há uma terceira etapa da vida do mandado de segurança. Num momento totalitário, foi suprimido do texto constitucional a previsão do mandado de segurança. Entretanto, o destaque que eu faço nessa terceira etapa é que, apesar de cair fora do texto constitucional, ele continuou existindo. No CPC de 1939 havia previsão do mandado de segurança.
    Em 1939, o mandado de segurança era legislação especial do CPC e não de legislação extravagante como é hoje. Então, apesar de o mandado de segurança ter saído da Constituição Federal em 1937, o CPC fazia essa previsão. Ele não deixou de existir. Apenas saiu da Constituição Federal. Continuou a existir por norma constitucional. A quarta etapa do histórico acontece em 1946, quando se deu o chamado respiro democrático, em que o Brasil viveu um pequeno período de democracia entre Getúlio e o Regime Militar. Em 1946 vem uma nova Constituição que reinsere o MS em nível constitucional, que foi regulamentado pela atual lei revogada. Foi nesse período que surgiram as leis: 1533/51, 4166/62, 4348/64 e 5021/66. Essas quatro leis são leis de mandado de segurança. Todas nasceram à luz da Constituição de 1946. A Lei do Mandado de Segurança revogada fazia várias referências à Constituição e essa Constituição era a de 1946.
     
    1967-1969: Ficou mantido no texto constitucional, o MS. Apenas no papel, evidentemente. Se você entrasse com o MS contra o regime militar, o AI-5 se ocupava dele. Finalmente, a constituição de 1988, que traz duas novidades:
    Art. 5º, LXIX – Substitui-se a expressão direito “certo e incontestável” por “direito líquido e certo.”
    LXIX- conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
     
     A segunda novidade  é que a CF/88 criou outro instituto que não existe em nenhum outro lugar no mundo, que é o mandado de segurança coletivo: art. 5º, LXX, da CF:
     LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
     
     O mandado de segurança coletivo não funciona no Brasil. A última etapa da nossa história veio agora, no dia 07/08/09, quando Lula sancionou a Lei 12.016/09, cujo art. 28 disse que entrou em vigor na data da sua publicação. Eu tenho que falar um pouco sobre ela com vocês, para que vocês entendam o que está por detrás dela. A criação dessa lei partiu de um ato do AGU em 1996. portanto, ela partiu de uma iniciativa do AGU em 1996 (foram treze anos). E Gilmar Mendes era o AGU, que nomeou uma comissão de juristas para participar da elaboração. Todos juristas de peso: Arnold Wald, Carlos Alberto Meneses Direito, Caio Tácito. Eles elaboraram esse anteprojeto de lei com três propósitos claros. O primeiro propósito principal é a consolidação da disciplina do MS em um único diploma. Eu falei de 4 leis que foram realizadas de 1946 em diante que disciplinaram o MS. Essas quatro leis, de acordo com o art. 29, da nova lei, foram expressamente revogadas:
                 Art. 29. Revogam-se as Leis nºs 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
     
                Na verdade, elas foram incorporadas ao texto da Lei 12.016/09. o primeiro propósito foi esse. O segundo propósito da comissão foi compatibilizar o tratamento do tema com a Constituição de 1988 (as leis que regulamentavam o tema nasceram sob a égide da Constituição de 1946) e com a jurisprudência construída desde 1951, especialmente súmulas. Você vai ver que um monte de coisa sobre mandado de segurança que estava sumulado, agora está positivado, a exemplo, da Súmula 512, do STF: “não tem honorários advocatícios em MS.” Isso, que era uma súmula, agora está expressamente previsto na nova lei, no seu art. 25:
                 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
     
                O terceiro e último propósito da nova Lei de Mandado de Segurança foi disciplinar o MS originário (aquele que já é impetrado nos tribunais: TJ, TRF, STJ, STF, em segundo grau para cima) e regulamentar o MS coletivo. Em 1988 ele foi criado, mas até 2009 não havia regulamentação. Agora resolveu o problema porque o terceiro propósito era regulamentar o MS originário e o MS coletivo, que nasceu em 1988 e precisou de 20 anos para regulamentar o tema. Esses são os três propósitos que foram alcançados. Mas essa, na verdade, foi uma leizinha meia-boca que não inovou em praticamente nada e, pior, acabou com o mandado de segurança coletivo. Quando não tinha previsão legal, a gente interpretava. Com a previsão legal que fizeram para o MS, limitaram absurdamente o cabimento do MS coletivo. Não é a toa que partiu da AGU. Ou seja, você sabe quem foi o único beneficiado com essa nova lei? O Poder Público. Com todo o respeito, são juristas de primeira grandeza, mas a lei deixou muito a desejar. Tanta coisa que dava para falar e eles não falaram. Por exemplo, quem é o réu no MS? É a pessoa jurídica ou é a pessoa física da autoridade coatora? Acabaram com essa dúvida? Não. Colocaram os mesmos dispositivos e continuamos com dúvidas na jurisprudência. Em vez de fazerem uma disciplina meticulosa sobre a competência, não previram esse tema tortuoso.
  • Marquei errado quando lembrei que a Lei 12.016/2009 veda mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Considerei que esses se enquadrariam no que a questão chamou de "agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos".

  • CERTA

    A questão deixou bem claro que caberia MS contra ato de agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos. O que a Lei 12.016/09 veda é MS contra ato de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Ou seja, atos praticados por pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do poder público cabe MS, como afirma expressamente o §1º do art. 1º da Lei 12.016/09:

    "
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". 
  • Tb errei essa questão!!! =(

    maximizando o pensamento: Cabe MS contra atos de PJ e PF no exercício do Poder Público em serviço público ( REgra)!!!! 

    EXCETO,  contra aqueles que estão no exercício de gestão comercial ( EP, SEM e concessionárias).

    é isso mesmo? 
  • Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.026/09) sedimentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
  • CERTO

    LEGITIMADO ATIVO - IMPETRANTE: pessoas físicas, jurídicas, orgãos públicos despersonalizados, universalidade de bens e direitos, MP.
    LEGITIADO PASSIVO - IMPETRADO: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Publico.

    obs: só não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de enconomia mista e concessionárias de serviço público.
  • Não concordo com o gabarito, pois a expressão "a qualquer título" nos remete a todos os tipos de delegação, quais sejam, permissão, concessão e autorização.

    Quanto à permissão e concessão não há dúvidas, mas quanto à autorização, destaca o professor Marcelo Novelino, em seu manual de direito constitucional que os seus atos não são passíveis de impugnação por mandado de segurança, uma vez que aqui há uma predominância do interesse particular.

  • consideram-se atos de autoridade não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas... Não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo Poder Público, como são as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários e as instituições de ensino, salvo quando desempenham atividade delegada (STF, Súmula510).

  • Perfeito o comentário do nosso amigo Artur Fávero. 
    "A QUALQUER TÍTULO" remete a Concessão, Permissão e Autorização. E esta ultima forma de delegação não é passível de MS!

  • Com relação ao comentário do David Veras, verifiquei que o teor da súmula citada não corresponde ao texto inserido no comentário.

    STF, Súmula 510:

    PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

    Talvez eu tenha olhado em um link desatualizado (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=510.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas). Se alguém puder esclarecer...

    .

    No que se refere aos comentários do Walter e do Arthur, gostaria de questionar o seguinte: uma pessoa que explora certa atividade, mediante autorização do poder público, executa uma atividade ou serviço público?

    Eu aprendi que esses caras exercem atividade de cunho privado, mediante autorização. Mas fiquei na dúvida?



  • TB DISCORDO DO GABARITO, UMA VEZ  QUE O PRÓPRIO CESPE JÁ COBROU DE MODO SEMELHANTE : "Consideram-se atos de Autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ouinstituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo poder público, como as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários e as instituições de ensino. (ERRADO) CESPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros , e pra completar, o professor Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 2013, página 588 afirma: "A atividadedelegada é aquela na qual o particular desempenha função própria de PoderPúblico, não se confundindo com as atividades autorizadas. Estas não ensejam aimpetração de mandado de segurança, pois, apesar de submetidas à fiscalizaçãodo Poder Público por sua natureza ou relevância social, são atividades própriasde particulares".

    E da-lhe CESPE...

  • Conforme explica Pedro Lenza, "o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." (LENZA, 2013, p.1121). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Minha impressão sobre alguns questionamentos feitos.

    Pra fazer prova CESPE não é de todo só conhecimento aprofundado (já vi um vídeo de um ministro do STJ criticando as bancas e dizendo que pra passar em concurso tem que se fazer de burro às vezes).

    É preciso saber interpretar o que a questão pede. No enunciado está claro: "Julgue os itens subsecutivos, relativos aos direitos e deveres individuais e coletivos". Interpretando... Cespe quer que vc se baseie no que está previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, mais especificamente sobre o que o art. 5º, LXIX impõe! Não quer que vc responda sobre as leis extravagantes sobre MS.

    Já vi isso em outras questões de Dir. Constitucional, sobre o que está previsto na CF sobre direito penal. É pra responder o que está na CF e não na doutrina, ou jurisprudência sobre direito penal.


  • súmula 510 - praticado ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o MS ou a medida judicial.

  • O Cespe me surpreende... Errei esta questão... mas não concordo com o gabarito, já que a expressão "a qualquer título" nos remete a  permissão, concessão e autorização.

    Em relação à permissão e concessão não há dúvidas, todavia quanto à autorização é sabido que os seus atos não são passíveis de impugnação por mandado de segurança, uma vez que aqui há uma predominância do interesse particular

  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
        1. exploradora de atividade econômica - responsabilidade subjetiva
            NÃO cabe MS contra ato de EP ou SEM. (ATOS DE GESTÃO COMERCIAL)
        2. prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva
            CABE MS contra ato de EP ou SEM. (ATOS DE GESTÃO PÚBLICA)

    Discordo do Gabarito, a expressão a qualquer título torna a assertiva errada.

    Gabarito da banca CERTO.

  • Conforme explica Pedro Lenza, "o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." (LENZA, 2013, p.1121). Portanto, correta a afirmativa.

  • O MS é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, ou seja, contra ações ou omissões do Poder Público e de particulares no exercício de função pública (como o diretor de uma universidade particular, por exemplo). CORRETA

  • CERTO

    É  o que preconiza o art. 5º da CF/88

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Mereceria anulação traquilamente.

  • O MS é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, ou seja, contra ações ou omissões do Poder Público e de particulares no exercício de função pública (como o diretor de uma universidade particular, por exemplo). CORRETA

    Conforme explica Pedro Lenza, "o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." (LENZA, 2013, p.1121). Portanto, correta a afirmativa.

  • É impetrado para PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Equiparados às Autoridades: representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, SOMENTE no que disser respeito a essas atribuições.

  • CERTO

    Mandado de Segurança: utilizado pra proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica.

  • Relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, é correto afirmar que: O mandado de segurança pode ser impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, como é o caso dos agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei...

  • Eu errei porque achava que só cabia MS contra pessoas jurídicas privadas que executam somente atividades TÍPICAS DE ESTADO. ex: saúde, educação...