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ID
934177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue o item seguinte.

Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.

Alternativas
Comentários
  • O professor Hely L. Meirelles diz que órgãos publicos "são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, atraves de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem." 

    Os órgãos possuem funções, cargos e agentes, sendo que a sua a atuação é imputada à pessoa jurídica que integram, porém não a representando, já que a representação compete aos agentes (pessoas físicas). 
    Insta observar que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. 

    O art. 1º ,§ 1°, I, da lei 9784/99 define órgão como "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta." O mestre Hely Meirelles apresenta a seguinte classificação dos órgãos públicos:

    Quanto à posição estatal 
    órgaos independentes: são os originarios da Constituicao, representando os Poderes de Estado, não possuindo qualquer subordinação hierarquica (exs: Corporações Legislativas, Tribunais e Juizes, Chefias do Executivo, Ministerio Público). órgãos autônomos: sao localizados na cupula da Administração, imediatamente abaixo dos independente (exs: Ministérios, Secretarias de Estado e dos Municípios. órgãos superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando (exs: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, etc.); órgãos subalternos: são os que se encontram abaixo de órgãos superiores, havendo uma hierarquia a ser respeitada. Quanto à estrutura: 
    órgãos simples ou unitários: são constituídos por um só centro de competência;
      órgaos compostos: são órgãos que possuem na sua estrutura órgãos menores, encarregados de exercer função idêntica à sua ou outras funções, atividades-meio. Ocorre, então, o que se denomina de desconcentração e não descentralização. Quanto à atuação funcional: 
    órgãos singulares ou unipessoais: são aqueles em que a decisão emana de um único agente, que é o chefe ou representante; órgãos colegiados ou pluripessoais: sao aqueles em que a decisao emana da vontade conjunta e majoritária de seus membros (exs: Corporações Legislativas, Tribunais, etc.).
    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/2182344-orgaos-p%C3%BAblicos-caracteristicas-classifica%C3%A7%C3%B5es/#ixzz2SEyiIVx1
  • Alternativa errada.


    A questão definiu o os oórgãos quanto ao modo de atuação funcional.
  • Quanto à estrutura

    • órgãos simples
    • órgãos compostos
    • órgãos Federais
    • órgãos estaduais
    • órgãos Municipais

    Órgãos Simples: são também conhecidos por unitários, são aqueles que possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções

    Órgãos Compostos: São aqueles os quais detém estruturas compostas por outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal seja de auxilio nas atividades, as funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia.

    Órgãos Federais:DPF - Departamento de Polícia Federal, SRF - Secretaria da Receita Federal.

  • Classificação dos Órgãos:

    a) Quanto a posição Estatal:
    ~>Independentes: Não estão sujeitos a qualquer subordinação
    ~>Autônomos: Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados e subordinados aos órgãos independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de suas competências.
    ~>Superiores: São órgãos que detêm o poder de direção, comando e controle das atividades administrativas de suas competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquico de uma autoridade superior, não gozando, portanto de autonômia.
    ~>Subalternos: São os órgãos que estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maio, com função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente.

    b) Quanto a Estrutura:
    ~>Simples:  São órgãos constituídos por um só centro de comando, sem subdivisões internas.
    ~>Compostos: São órgãos que possuem em sua estrutura interna, outros órgãos que lhe estão subordinados hierarquicamente.

    c) Quanto a Atuação Funcional:
    ~> Singulares: Órgãos que atuam, exercem seu poder decisório por meio de um único agente.
    ~> Colegiados: São órgãos que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros.



  • A questão está errada!

    Quanto a sua estrutura os Orgãos estão classificados em:

    - Simples (1 Órgão)
    -Compostos (Vários Órgãos)
  • A galera ainda insiste em repetir 300 vezes a mesma resposta! 
  • Seguindo os ensinamentos da Professora Fernanda Marinela

    ·         ÓRGÃO PÚBLICO
     
    Vimos que a Administração foi subdividida, foi distribuída, aproveitando a idéia de especialização (como órgãos no corpo humano), em vários centros especializados de competência. A idéia é: vou especializar esse centro, esse núcleo e, consequentemente vou prestar melhor o serviço público.
    Órgão público nada mais é do que um centro especializado de competência, nada mais é do que um núcleo especializado de competência. Então, a Administração foi distribuída em vários núcleos, em vários centros, cada centro com uma especialidade, o que gerou a subdivisão em órgãos públicos.
    Órgão público não tem personalidade jurídica. O que significa isso? Personalidade jurídica: aptidão para ser sujeito de direito e de obrigação. Assim, o órgão, por não ser sujeito de direito e de obrigação não responde por seus atos. Escola pública: uma criança fura o olho da outra. Quem indeniza? A escola municipal? A Prefeitura? Não. É o município. Mas normalmente, são os pais. Como estava na escola, a responsabilidade foi transferida para o Município. Escola municipal é órgão. 

    Órgão público pode celebrar contrato? Em tese, órgão público não pode celebrar contrato porque não tem personalidade jurídica (não pode ser sujeito de obrigação). Isso não significa que ele não possa fazer a gestão do contrato. O órgão licita, faz a gestão do contrato. O que ele não pode é celebrar. O que se vê no contrato é o seguinte: “A União celebrou contrato com a gestão do órgão ‘x’...” Mas quem celebra é a União, observando que a licitação e a gestão ficam para o órgão, mas lembrando que o seu instrumento, o contrato, fica com a pessoa jurídica. Tem que ser pessoa jurídica. Câmara Municipal não pode celebrar contrato. É o Município que faz isso. Exceção: Art. 37, § 8º, da Constituição: fala de órgão público celebrando contrato de gestão. Se cair na prova: órgão público pode celebrar contrato? Em tese não. Pode celebrar contrato de gestão? A Constituição diz que pode, mas devemos lembrar que esse artigo foi introduzido via emenda constitucional n.º 19. A nova doutrina diz que isso um absurdo. Diz que contrato de gestão entre órgãos públicos não tem como ser aplicado. Ele é uma regra inconstitucional. O art. 37, § 8º fala de vários contratos de gestão, entre pessoas da administração, entre órgãos, administradores. Mas a doutrina diz que entre órgãos isso é inconstitucional. Está CF, mas não tem como aplicar esse dispositivo, é inconstitucional por que foi introduzido por emenda e porque órgão público não tem personalidade jurídica. 

    Mas, Fernanda, o órgão público onde eu trabalho, tem CNPJ. Como pode isso? CNPJ é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Se ele não tem personalidade jurídica, não é pessoa jurídica. Toda história aconteceu lá na Receita Federal: se o órgão tem dotação orçamentária, por aí passeia recurso, dinheiro. E se é assim, eu, Receita Federal, preciso controlar esse dinheiro. Preciso saber quem recebeu renda pra pagar imposto de renda. É preciso, por essa razão, dar a esses órgãos CNPJ mesmo sem personalidade jurídica. Se ele mexer com dinheiro, vai ter CNPJ. Essa regra está na IN da Receita Federal 748/08 (e estava nas anteriores também). Para a receita, o órgão não tem personalidade, mas tem CNPJ só porque mexe com dinheiro. Anotado isso, mais uma dúvida: Órgão pode ir a juízo? Massa falida tem personalidade? Não, mas pode ir a Juízo. Excepcionalmente, o órgão, assim como o espólio, assim como a massa falida, pode ir a Juízo. A regra é: órgão público não pode ir a Juízo, mas excepcionalmente isso é possível: Quando vai a juízo para exercitar uma prerrogativa funcional e desde que só apareça como sujeito ativo. Câmara Municipal pode ir a Juízo? Em tese, não.

    Excepcionalmente pode em busca de prerrogativas funcionais. Há um exemplo famoso, reconhecido em várias decisões: duodécimo: é aquele repasse de dinheiro que vem lá do orçamento especialmente para verbas de representação da Câmara. Quem vai repassar o duodécimo à Câmara? O Chefe do Executivo, de acordo com a previsão na LOA. Mas o prefeito, mandou um projeto para a Câmara e a Câmara não aprovou. Em contrapartida, o prefeito disse que não ia repassar o duodécimo. Pode a Câmara ir à Juízo para exigir que o executivo faça o repasse. Isso pode. Em busca do duodécimo tem capacidade de ir à Juízo e entra como sujeito ativo nessa ação. Ela não pode ir a juízo cobrar, sendo responsabilizada por nada. vai apenas em busca de prerrogativas funcionais.
     
    Pergunta: “É possível órgão público na administração direta e na administração indireta.” Verdadeiro ou falso? Hoje, não há dúvida: é possível órgão público na administração direta e também na administração indireta. Exemplo: INSS. Autarquia. Lá há vários pedacinhos, com competência determinada, especializada. O INSS da cidade A, o INSS da cidade B, o INSS da cidade C, o INSS com competências territoriais, a Procuradoria, o Departamento de Inscrição. Há vários núcleos diferentes dentro de uma mesma autarquia. E essa previsão, vc tinha a obrigação de acertar, decorre do art. 1º, da Lei 8.784, de 1999 – que é a Lei de Procedimento Administrativo na esfera Federal – de leitura obrigatória!!
     
    Também cai muito a classificação desses órgãos. Aí, vai a dica: tem classificação para todo gosto. Utilizaremos as três que mais aparecem em concurso. 
     
    CLASSIFICAÇÃO dos Órgãos Públicos
                                
    1)         Quanto à POSIÇÃO NA ESTRUTURA DO ESTADO
     
    a)                      Órgãosindependentes – O nome tem que ajudar. Independente é o órgão que não sofre qualquer relação de subordinação, daí se dizer que é independente. Os 3 Poderes são independentes e harmônicos entre si. Via de consequência, tem-se que o comando de cada um deles, é órgão independente porque cada um deles goza de independência. Assim, são exemplos de órgãos independentes: Presidência da República, Governadoria de Estado, Prefeitura Municipal, Casas Legislativas (Congresso, Assembléia, Câmara), Tribunais e Juízos monocráticos. Então, independentes são os comandos de cada um dos Poderes, lembrando que os Poderes são independentes e harmônicos entre si e que entre um poder e outro não existe relação de subordinação, mas existe controle. O Executivo controla o Legislativo e vice-versa, que o executivo controla o Judiciário e vice-versa. Então, ao comando de cada um dos Poderes, chamamos de independentes.
     b)                      Órgãos autônomos – São aqueles que estão logo abaixo dos órgãos independentes, gozam de autonomia, não significa total mas uma grande liberdade e estão subordinados aos órgãos independentes. Por exemplo, abaixo da Presidência da República, descendo na estrutura estatal, quem aparece logo em seguida como longa manus da Presidência? Os Ministérios. Ministérios e Secretarias no âmbito estadual e municipal são órgãos autônomos porque gozam de autonomia, o que significa dizer, por outro lado, que não têm liberdade total porque subordinados aos órgãos independentes, mas gozam de uma grande liberdade. Autonomia têm subordinação, mas tem muita liberdade.
    c)                       Órgãos superiores – São aqueles que vêm logo abaixo dos autônomos. É aquele que ainda tem poder de decisão, mas está subordinado aos órgaõs independentes e aos autônomos. Exemplos: Procuradorias e Gabinetes – têm poder decisório, mas têm subordinação.
    d)                      Órgãos subalternos – São órgãos que não mandam nada. São meros órgãos de execução. Exemplos: departamentos de almoxarifado, zeladoria, recursos humanos.
     
    Dica: Evite se amarrar ao exemplo. Isso porque numa mesma pessoa jurídica é possível existirem todos eles e numa outra pessoa jurídica, não. Vai depender do tamanho. Quanto maior a pessoa jurídica, de mais divisões ela precisa. Para prova, guardar o conceito, mesmo porque em concurso não cai o exemplo. A estrutura administrativa varia conforme o tamanho.
     
    2)         Quanto à ESTRUTURA
      
    Quando se fala na classificação quanto à estrutura, o questionamento é o seguinte: esse órgão existe só, ou tem ramificação? Tem órgãos agregados, vinculados ou existe só?
     
    a)                 Órgão simples – Quando não tem ramificação, não tem órgãos agregados à sua estrutura. Exemplo: Gabinete da Presidência. Não tem desmembramentos. Existe sozinho
    b)                 Órgão composto – tem ramificação, desdobramento. Exemplo: Delegacia de Ensino e as escolas ligadas àquela delegacia.
    Observação: É o órgão complexo? Órgão complexo não existe. Isso é classificação de ato e não de órgão. Se alguém fala o contrário, é invenção.
     
    3)         Quanto à ATUAÇÃO FUNCIONAL

    Aqui, pensamos nos agentes que compõem este órgão. 
     
    a)                  Órgão singular - Se o nosso órgão só tem um agente. Se a vontade do órgão é resultado da vontade de apenas um agente, dissemos que esse é um órgão singular, ou unipessoal. Exemplo: Presidência da República, Prefeitura, Juízo monocrático.
    b)                 Órgão colegiado – Quando a vontade é coletiva, composto por vários agentes. Exemplo: tribunais, casas legislativas. 
  • Errada. A questão misturou estrutura com a atuação funcional.
  • Questão: Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
    Errada, porque os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos simples, formados por um só centro de competência, e compostos, órgãos que possuem na sua estrutura órgãos menores, encarregados de exercer função idêntica à sua ou outras funções, atividades-meio... É o que chamamos de desconcentração, cuja ideia é de que se criam órgãos na mesma pessoa jurídica.
  • Ainda não entendi. Vocês poderiam repetir?
  •           Alexandre, 

              O garoto JOnh explicou muito bem. Nem tem como dizer muito diferente disso não.
              O correto seria: quanto À ESTRUTURA, os órgãos se classificam em SIMPLES ou COMPOSTOS; e não como a questão afirma (singular ou colegiados). O Cespe classificou ERRADAMENTE e, por isso, está errada!
             
                Dizendo de uma outra maneira: singulares e colegiados pertencem a uma OUTRA classificação, que é quanto ao poder de decisão. 
                Existem TRêS classificações: quanto a estrutura, quanto ao poder de decisão e quando à posição que o órgão ocupa!


  • Pessoal,
    Chamo atenção para um fato: a definição SINGULARES x COLETIVOS é da prof. Di Pietro, porém se refere a classificação de órgãos segundo sua COMPOSIÇÃO e não ESTRUTURA, como afirma a questão. Logo, essa definição existe, ok? E a CESPE adora a Di Pietro!
    Segundo Di Pietro, quanto a sua ESTRUTURA, os órgãos classificam-se em: SIMPLES e COMPOSTOS, da mesma forma que define o prof. Hely.
    "Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão."
    Erro: trata-se de COMPOSIÇÃO e não ESTRUTURA (doutrina Di Pietro).
    Bons estudos!
  • Alguém mais para dizer que a questão tentou confundir o candidato misturando as classificações dos órgãos públicos quanto a estrutura (simples e compostos) e quanto a atuação funcional (singulares e colegiados)??

    Talvez não tenha ainda ficado muito claro...
  • Gente até mesmo pra quem não sabe que o que é orgão singular... (eu mesmo a responder essa questão não sabia a definição de Orgão Singular), mas NÃO tem condição alguma de NA ESTRUTURA DE ALGUM ORGÃO SER FORMADO POR UM ÚNICO AGENTE !!


    essa questão é outra que encontrei de ser também fácil acertada.

    a CESP está deixando de ser difícil, assim como muitos temem... rsrs

    Foco, Força e Fé em Deus e nos estudos

    Abraços
  • A questão trás a classificação quanto à composição: Singulares ou Coletivos. De forma que a classificação quanto à estrutura é simples ou composto. 

    :)

  • A classificação QUANTO À ESTRUTURA é:

    Órgãos Simples - Aqueles que não tem outros órgãos em sua estrutura. 
    Órgãos Compostos - Aqueles que, em sua estrutura, possuem outros órgãos subordinados.

    A classificação que foi dada pela questão, e que fez com que esta fosse indicada como ERRADA, foi QUANTO À COMPOSIÇÃO, também denominada, QUANTO À ESTRUTURA FUNCIONAL ou, também, QUANTO AO PODER DE DECISÃO!!
    Aí sim são SINGULARES e COLEGIADOS.
    Espero ter contribuído!

  • atuação funcional: singular e colegiado

  • Vitor, vou te mostrar um exemplo de órgão composto por um só agente: JUÍZ!!!

    Portanto, existe órgão de um só agente.

  • vitor a presidência da república é um órgão singular.


  • órgãos singulAres e colegiAdos. O "A" lembra ""Agente", sendo que o singular é integrado de apenas um agente, e o colegiado, integrado de vários agentes!

  • A questão fala de AGENTE. Deveria vir ÓRGÃO!

    Quanto à estrutura:

    a) simples (unitário) – são os órgãos que não têm outros órgãos agregados à sua estrutura. ATENÇÃO: são órgãos e não pessoas. Tratam-se dos órgãos que não têm outros órgãos agregados à sua estrutura. EXEMPLO: gabinetes.

    b) compostos – são os órgãos que têm outros órgãos agregados à sua estrutura. EXEMPLOS: delegacia de ensino e as escolas ligadas à ela; hospital e postos de saúde a eles ligados.

  • Falou em estrutura deve-se lembrar de simples e composto.

  • Questão errada.

    Quanto a sua estrutura, os órgãos podem ser

    a) Simples : São constituídos por um só centro de competência.

    b) Compostos: Reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Ex.: Ministérios e secretarias.

    Quanto a sua estrutura funcional, os órgãos podem ser: 

    a) Singulares (unipessoais): A atuação ou as decisões são atribuições de um único agente. Ex: Presidência da República.

    b) Colegiados (pluripessoais): caracterizados por atuarem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional e Tribunais.

     

  • MARINELA, em seu Manual, ressalta:

    "Não é permitido confundir os órgãos quanto à estrutura, simples ou compostos,

    com os órgãos quanto à atuação funcional. No primeiro caso o elemento

    determinante é a presença de órgãos agregados, enquanto a segunda classificação,

    diz respeito à composição interna do órgão, no que se refere aos agentes que o compõem, dividindo-se, nesse caso, em:

    a) órgãos singulares: são órgãos de um só titular; são os que atuam e decidem

    por um único agente, que é o seu chefe e representante, como a Presidência da

    República, a Governadoria, a Prefeitura e a Diretoria de uma escola;

    b) órgãos colegiados: são os que atuam e decidem pela expressão da vontade de

    seus membros e de conformidade com a respectiva regência legal, estatutária

    ou regimental. São compostos por duas ou mais pessoas, como os Conselhos, os

    Tribunais, as Assembleias Legislativas, o Congresso Nacional e outros."


    (grifos nossos)

  • É simples...

    Classificação quanto à estrutura: simples (ou unitário) e coletivo.

    Classificação quanto à composição ou atuação funcional: singular (ou unipessoal) e coletiva (ou colegiado ou pluripessoal).

  • Galera, 

    Eu estava lendo os comentários aqui e vi um ou outro falando que órgãos públicos não podem firmar contratos, não podem figurar no polo ativo de ações judiciais, etc.. Cuidado! Essa regra não é absoluta, bastando lembrar do MP e Defensoria Pública e Tribunal de Conta.
  • BIZU!!!

    ÓRGÃOS SINGULARES OU UNIPESSOAL: AS DECISÕES EM NOME DO ÓRGÃO SÃO TOMADAS PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM ÚNICO AGENTE.

    ÓRGÃOS COLEGIADOS: DECISÃO SÃO TOMADAS DE FORMA DEMOCRÁTICA MEDIANTE VOTAÇÃO DE UM GRUPO DE AGENTES. 

    ÓRGÃOS SIMPLES: NÃO POSSUEM RAMIFICAÇÕES SÃO AQUELES QUE NÃO SE SUBDIVIDEM INTERNAMENTE EM ÓRGÃOS MENORES.

    ÓRGÃOS COMPOSTOS: POSSUEM AGREGADOS A SUA ESTRUTURA SÃO AQUELES QUE SE SUBDIVIDEM INTERNAMENTE EM ÓRGÃOS MENORES.

  • O item possui vários erros. Em primeiro lugar, quanto à estrutura, os  órgãos  classificam-se  em  simples  –  possuem  um  único  centro de competência (concentração) – e compostos – possuem mais de um centro de competências (descontração). 


    A classificação apresentada se refere à situação funcional. A partir desse ponto, podemos analisar o segundo erro.

    Os órgãos singulares são aqueles  que decidem através de um único agente. Isso não significa que o órgão  possui um único agente, mas apenas que as decisões são tomadas por uma pessoa individualmente, o chefe. Por exemplo, os ministérios são órgãos simples, pois as decisões são tomadas pelo Ministro, apesar disso possuem milhares de agentes públicos.


    Os órgãos coletivos, por outro lado,são aqueles que atuam por meio da manifestação conjunta de seus membros,ou seja, são várias pessoas que decidem conjuntamente.

    Gabarito:errado.

  • Quanto à estrutura: simples e composto.

    Quanto à atuação funcional: singulares e colegiados.

  • o erro encontra-se no AGENTE!!!!

  • Singulares e Colegiados

  • Quanto a estrutura é considerado como SIMPLES e COMPOSTO.

  • Singulares e COLEGIADOS - classificação quanto à atuação

    Simples e compostos - classificação quanto à estrutura

    Gabarito: ERRADO

  • Classificações dos órgãos públicos: Independentes e autônomos

    Quanto a hierarquia: Superiores e subalternos

    Quanto ao âmbito de atuação: Locais e centrais 

    Quanto a estrutura: Simples e composto

    Quanto a atuação funcional: Singular e colegiado


    Prof. Denis França -QC
  • Pessoal, o tema da classificação dos órgãos públicos é sempre cobrado e não está contido em nenhuma lei, pois trata-se de uma classificação feita pela doutrina, com o objetivo de ajudar a compreender o fenômeno da manifestação dos órgãos.

    Antes de mais nada, então, lembremos que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e por isso não são responsáveis por seus atos, não podendo responder judicialmente, já que são parte integrante da PJ responsável e não são titulares de direitos e obrigações. Observe, porém, dois pontos importantes: certos órgãos possuem CNPJ para outras finalidades, mas nem por isso são pessoas jurídicas; alguns órgãos públicos podem gozar de capacidade processual ativa, que lhes permite estar em juízo com a exclusiva finalidade de defender suas prerrogativas. Mas, repito: nem por isso são pessoas jurídicas. Aliás, segundo Hely Lopes Meireles, os órgãos que possuem capacidade processual ativa são os independentes e os autônomos.

    Mas vamos, então à tradicional classificação dos órgãos públicos cobrada pela questão. Ela misturou dois conceitos. Assim, quanto à atuação funcional, que é o conteúdo abordado, os órgãos públicos podem ser:

    → Singularsua vontade é manifestada por um único agente. É o caso da Presidência da República, por exemplo. Pode haver, ali, diversos auxiliares, mas a vontade é manifestada por apenas um agente, que é seu titular.
    Colegiado: sua vontade é manifestada por uma reunião de agentes. É o caso da Mesa do Senado Federal, por exemplo, que manifesta sua vontade de acordo com a reunião dessa mesa diretora.
    Vejam, então, que a questão deu a classificação dos órgãos quanto à atuação funcional, que leva em consideração o número de agentes necessário para manifestar a vontade, se um ou mais de um.

    Porém, o item disse que iria definir a classificação dos órgãos quanto à estrutura. Porém, se tratou da classificação segundo a atuação funcional, está ERRADO

    Vejam que essa questão é difícil, traz um erro bastante sutil, e se o candidato não estiver muito ligado pode comer essa mosca. Não deixe acontecer com você.

    Por fim, vamos conferir a classificação quanto à estrutura, para que você não corra mais o risco de confundi-la com a classificação quanto à atuação funcional:

    Assim, quanto à estrutura os órgãos podem ser:
    → Simples: é um órgão sozinho, de estrutura simples, que não é formado por vários outros órgãos.
    → Composto: são órgãos cuja estrutura depende da junção de dois ou mais outros órgãos.

    Avante, companheiros!
  • Os órgãos quanto a estrutura se classificam em:


    Simples -> composto por 1 só centro de competência. ex. Juíz

    Composto -> formados pela desconcentração, ou seja, órgãos formados por outros órgãos. ex: Ministérios, Câmaras.


    Já quanto a atuação funcional, se classificam em:


    singulares: O poder de decisão cabe a um único agente.


    Colegiados: O poder de decisão recai sobre a maioria.

  • Órgãos singulares: unipessoais, atuação ou as decisões são atribuídas a um único agente, seu chefe: Presidência da República.

    Órgãos colegiados: pluripessoais, pois a decisões são tomadas de forma conjunta com os seus membros, ex: Congresso nacional.

  • ESSA CLASSIFICAÇÃO REFERE-SE AO PODER DE DECISÃO, E NÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO...



    GABARITO ERRADO
  • ESTRUTURA: SIMPLES OU COMPOSTO.

  • quanto à atuação funcional
     Singularsua vontade é manifestada por (um único agente).... É o caso da Presidência da República, por exemplo. Pode haver, ali, diversos auxiliares, mas a vontade é manifestada por apenas um agente, que é seu titular.

    Colegiado: sua vontade é manifestada por uma (reunião de agentes).... É o caso da Mesa do Senado Federal, por exemplo, que manifesta sua vontade de acordo com a reunião dessa mesa diretora.

     

     

    quanto a classificação dos órgãos públicos

     Simples: é um órgão sozinho, de estrutura simples, que não é formado por vários outros órgãos. 
    Composto: são órgãos cuja estrutura depende da junção de dois ou mais outros órgãos
    .

    BONS ESTUDOS!!
     

  • Misturando atuação funcional com estrutura do orgão....

     

    Mais de um Agente é orgão colegiado, pluripessoal. 

    mais de um orgão é orgão composto. 

     

  • Gabarito: Errado

     

     

     

     

    Comentários: O item possui vários erros. Em primeiro lugar, quanto à estrutura, os órgãos classificam-se em simples – possuem um único centro de competência (concentração) – e compostos – possuem mais de um centro de competências (descontração). 

     

    A classificação apresentada se refere à situação funcional. A partir desse ponto, podemos analisar o segundo erro. Os órgãos singulares são aqueles que decidem através de um único agente. Isso não significa que o órgão possui um único agente, mas apenas que as decisões são tomadas por uma pessoa individualmente, o chefe. Por exemplo, os ministérios são órgãos singulares, pois as decisões são tomadas pelo Ministro, apesar disso possuem milhares de agentes públicos. Os órgãos coletivos, por outro lado, são aqueles que atuam por meio da manifestação conjunta de seus membros, ou seja, são várias pessoas que decidem conjuntamente. 

     

     

     

     

     

    Referência Bibliográfica:

     

    Editado & Extraído do PDF do professor Hebert Almeida - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Essa questão apresenta 2 erros: o primeiro é que a classificação “singulares vs coletivos” segundo o critério de Maria Sylvia Z. de Pietro são  qto à composição e não qto a sua estrutura. O segundo erro é que órgãos coletivos referem-se apenas a multiplicidade de agentes, e não agente e órgãos como relata a questão.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    *A questão iria definir a classificação dos órgãos quanto à estrutura, mas conceituou a  classificação segundo a atuação funcional.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Segundo DI PIETRO, a classificação de órgãos quanto à estrutura podem ser simples ou unitários e compostos.

     

    Os órgãos simples ou unitários são compostos de um único centro de atribuições, sem divisões internas.

     

    Os órgãos compostos são constituídos por vários outros órgãos, como ocorre nos ministérios e secretarias. Quanto à composição, classificam-se em singulares, integrando-se a um único agente. E os coletivos, integrando-se por vários agentes, como é o caso da Presidência da República.

     

    Portanto, ouve troca de conceitos.

     

    Fonte: Alfacon

  • Herbert citou Três páginas de comentário, rsrs.

     

    Gab. Errado.

  • SIMPLES E COMPOSTOS. 

  • Os órgãos singulares ou unipessoais dizem respeito ao poder de decisão. Nesse órgãos, as decisões são atribuição de um único agente, chefe ou representante. Não devem, necessariamente, ser composto de apenas um integrante.

  • Quanto à estrutura
     Órgãos simples ou unitários

     Órgãos compostos

  • Simples e Composto não tem ligação com número de agentes do orgão, mas sim de suas remificações.

  • a questão misturou os conceitos:

    Classificação:

    Quanto à Posição Estatal

    → Órgãos Independentes

    → Órgãos Autônomos

    → Órgãos Superiores 

    → Órgãos Subalternos 

    Quanto à Estrutura

    → Órgão Simples

    → Órgão Composto

    Quanto à Sua Composição (ou Atuação Funcional)

    → Órgãos Singulares (ou Unipessoais)

    → Órgãos Colegiados (ou Pluripessoais)

    Quanto à Esfera de Ação 

    → Órgãos Centrais

    → Órgãos Locais 

  • Agente é a mesma coisa de orgão? alguém pode me dizer,pfv.

     

  • Classificação:

    Quanto à Posição Estatal

    → Órgãos Independentes

    → Órgãos Autônomos

    → Órgãos Superiores 

    → Órgãos Subalternos 

    Quanto à Estrutura

    → Órgão Simples

    → Órgão Composto

    Quanto à Sua Composição (ou Atuação Funcional)

    → Órgãos Singulares (ou Unipessoais)

    → Órgãos Colegiados (ou Pluripessoais)

    Quanto à Esfera de Ação 

    → Órgãos Centrais

    → Órgãos Locais 

  • GB E

    PMGO

  • Comentário:

    A questão está errada. Primeiro porque, quanto à estrutura, os órgãos públicos classificam-se em simples (não possuem subdivisões) e compostos (possuem subdivisões). Órgãos singulares e coletivos referem-se à classificação quanto à atuação funcional. Outro erro é que órgãos singulares são aqueles cujas decisões são tomadas por um único agente, e não necessariamente formados por um único agente. A Presidência da República, por exemplo, é um órgão singular, porque suas decisões são tomadas pelo Presidente da República; no entanto, a Presidência da República possui vários servidores em seus quadros.

    Gabarito: Errado

  • Estrutura - Órgão simples/unitário (1 órgão), órgão composto (+1 órgão)

    Atuação funcional - Órgão Singular (manifestação de vontade de 1 agente), órgão colegiado (manifestação de vontade +1 agente)

  • gente esses comentários grandes e com muito conteúdo não ajudam em nada, tem que ter objetividade, vocês não parecem ser o inteligente com isso, aqui se vem pra tirar duvidas e não para gerar mais.

  • No caso seriam, órgãos simples ou unitários, que não possuem subdivisão na sua estrutura interna e

    Órgãos compostos, formados por diversos outros órgãos menores, que foram desconcentrados.

  • Memorizei. Coletivo é ônibus, aqui são Órgãos Singulares e Colegiados.

  • Gararito: Errada. Nos órgãos singulares, a diretoria é composta por uma só pessoa e todos os demais funcionários respondem a ela. Nos órgãos coletivos, a diretoria é composta por um colegiado.

  • Errada.

  • quanto à atuação funcional, que é o conteúdo abordado, os órgãos públicos podem ser:

    → Singular: sua vontade é manifestada por um único agente. É o caso da Presidência da República, por exemplo. Pode haver, ali, diversos auxiliares, mas a vontade é manifestada por apenas um agente, que é seu titular.

    → Colegiado: sua vontade é manifestada por uma reunião de agentes. É o caso da Mesa do Senado Federal, por exemplo, que manifesta sua vontade de acordo com a reunião dessa mesa diretora.

    Vejam, então, que a questão deu a classificação dos órgãos quanto à atuação funcional, que leva em consideração o número de agentes necessário para manifestar a vontade, se um ou mais de um.

    Porém, o item disse que iria definir a classificação dos órgãos quanto à estrutura. Porém, se tratou da classificação segundo a atuação funcional, está ERRADO

  • Forma simples de entender: o órgão simples/unitário não é com apenas UMA PESSOA/AGENTE PUBLICO e sim com apenas UM ÓRGÃO, SEM SUBDIVISÕES INTERNAS.
  • Estrutura:

    • Simples
    • Compostos

    Atuação funcional:

    • Singulares
    • Colegiados
  • ÓRGÃOS SINGULARES (OU UNIPESSOAIS) As decisões são atribuição de um único agente, como por exemplo:

    • Presidência da República – Decisões são atribuídas ao Presidente da República.

    ÓRGÃOS COLEGIADOS (OU PLURIPESSOAIS) As decisões são oriundas da manifestação de vontade de um conjunto de membros, sendo exemplos: • Câmara de Deputados;

    • Senado Federal;

    • Tribunais.

  • Como um único agente pode formar um órgão? parei por aí.

  • Como um único agente pode formar um órgão? parei por aí.

  • Caraca! Tem comentário que é um verdadeiro artigo, quase um TCC! O que eu fico pensando é: será que acertou a questão? Ou resolveu fazer uma pesquisa depois de errrarr ? (Eu errei essa b..)

  • ERRADA:

    Estrutura: Simples (Não possuem subdivisões em sua estrutura interna) ou composta (Diversos órgãos menores.

    Atuação funcional: Singulares: Decisões dependem da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante.

    Colegiados ou pluripessoais: Decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros.

  • Mano, a turma faz um texto de 10 paginas achando que alguem vai ler pqp

  • ERRADO

    Quanto a Estrutura:

    • SIMPLES = Não possuem subdivisões
    • COMPOSTOS = possuem subdivisões

    Quanto a Atuação Funcional:

    • SINGULARES = as decisões são tomadas por um ÚNICO AGENTE (e não formado por um único agente como afirma a questão)
    • COLEGIADOS = as decisões são tomadas de FORMA CONJUNTA PELOS SEUS MEMBROS
  • A questão pede a doutrina da MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

    QUANTO À COMPOSIÇÃO

    - ÓRGÃOS SINGULARES: “quando integrados por um único

    agente”. Exemplos: Presidência da República, Diretoria de

    uma escola etc.

    - ÓRGÃOS COLETIVOS: “quando integrados por vários agentes”.

    Ex.: Tribunais etc.3)

    A quantidade de pessoas importa para saber se é Singular ou Coletivo.