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Algumas considerações rápidas :
Sociedades de Economia Mista : sssssssempre na modalidade S.A (Sociedade Ânonima)
Tem foro na Justiça Comum
Capital misto: privado+público
Empresas Públicas
Podem existir em qualquer das formas admitidas em direito.
Capital apenas Público
Tem foro na Justiça Federal
Aguardamos mais comentários e bizus dos colegas, bons estudos!
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ERRADO. SOCIEDADE DE ECOMONIA - IMPRESCINDÍVEL SER SOCIEDADE ANÔNIMA.
CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Decreto200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Importante súmula 517/STF, segunda a qual as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
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As Sociedades de Economia Mista (SEM), admitem apenas a forma societária de Sociedade Anônima (S/A).
Ex: Banco do Brasil, adota a forma S/A.
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A Sociedade de Economia Mista pode revestir-se da forma S/A, mas isso não é suficiente para "proceder" a sua criação. Deverá a sua criação ser precedida de lei específica autorizativa.
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É admitida somente S/A
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Conceito de sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado.
Se a empresa pública o é, com mais razão a sociedade de economia mista. Esse regime também é misto, também é híbrido. O nome sociedade de economia mista diz respeito ao capital e, em sendo assim, temos que guardar que essa empresa tem capital misto. Isso significa: parte pública e parte privada. Cuidado: se pensamos sociedade de economia mista que compõe Administração Indireta, que tem todo um regime próprio, me parece lógico e coerente imaginar que o comando desse capital tenha que estar nas mãos do poder público, que a maioria do capital votante esteja nas mãos do poder público. Para que uma pessoa jurídica siga o regime de sociedade de economia mista, a maioria do capital votante tem que estar nas mãos do poder público. Quem comanda essa pessoa jurídica é o Estado, então a maioria do capital votante tem que estar nas mãos do poder público.
Tem as mesmas finalidades da empresa pública:
prestar serviço público e
explorar atividade econômica.
Cuidado: a sociedade de economia mista necessariamente tem que ser constituída na forma de S.A. Não há liberdade sobre isso.
E.P. e S.E.M.: DIFERENÇAS: Quais são as diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista?
R: Ambas Têm a a mesma natureza jurídica, ambas Têm a mesma finalidade.
Capital – a empresa pública tem capital exclusivamente público e a sociedade de economia mista tem capital misto.
Constituição – formas de criação dessas empresas: enquanto a empresa pública pode ser de qualquer modalidade, a sociedade de economia mista só pode ser S.A.
Competência para julgamento das ações – essa diferença esta presente quando a empresa é federal. A diferença não aparece para as empresas estaduais e nem para as empresas municipais. Estamos falando aqui do art. 109, da CF. Se nós temos uma empresa pública federal, de quem é a competência para julgar as ações em que é parte? Justiça Comum Federal (empresa pública federal está na lista do art. 109). Quando a nossa empresa é uma sociedade de economia mista, sendo ela sociedade de economia mista federal, não está no rol do art.109. Se não está no rol do art. 109, qual é a saída? Quem julga as ações que tenham em algum dos pólos a sociedade de economia mista? Justiça Comum Estadual. Aqui é claro: se nossa ação tem como parte sociedade de economia mista federal, a competência é da justiça estadual. Mas se, nessa ação a união tiver interesse, quiser participar como interessada nessa ação, o processo vai para a Justiça Federal. A sociedade de economia mista federal como parte, é julgada na justiça estadual, mas se dessa ação a União for interessada, a União puxa esse interesse para a Justiça Federal. Se a empresa pública ou a sociedade de economia mista é estadual ou municipal, quem justa é a justiça comum estadual. As diferenças só estão presentes se forem empresas federais. Sendo estaduais ou municipais, tudo se resolve na estadual.
Com essas três diferenças se resolve qualquer problema do concurso que traga o assunto. No resto, seguem a mesma história. O regime é praticamente o mesmo. A doutrina e a jurisprudência igualam empresa pública e sociedade de economia mista no regime jurídico. Para a prova, guardou isso, não tem como errar.
E.P. e S.E.M.: REGIME JURÍDICO: Vamos falar sobre o regime jurídico, mas o tempo todo vamos dar o tratamento diferenciado de acordo com a finalidade. Eu disse que a empresa pública e sociedade de economia mista tem duas finalidades: prestam serviço público e exploram atividade econômica. Também disse que têm natureza privada, mas que não são na verdade totalmente privadas. Têm regime híbrido, misto.
Qual é a dificuldade da prova? Saber se em determinado aspecto ela é mais pública ou mais privada. E aí vcs têm que guardar o seguinte: Se a empresa pública ou a sociedade de economia mista é prestadora de serviço público, apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, o seu regime, apesar de privado, é híbrido, é um mix de público com privado. Não é verdadeiramente privada. Se ela presta serviço público, esse regime híbrido puxa mais para o público do que para o privado. Vai ter mais regrinhas do regime público do que do privado. Se aproxima mais das autarquias do que de empresa privada. Se presta serviço público tem mais cara de autarquia do que de empresa privada. É mais público do que privado. Aí na prova aparece: derroga o regime privado, aplica-se o regime público.
Se pessoa jurídica é exploradora de atividade econômica, o regime é mais privado do que público. Na hora da prova, havendo dúvidas, perceba a finalidade. Se explora atividade econômica tem mais cara de empresa privada do que de autarquia.
Nossa estatal, no que diz respeito à atividade econômica não podemos esquecer do famoso art. 173, da CF. O que tem de muito importante com ele? Ele diz que o Estado não intervirá na atividade econômica, salvo através das empresas públicas e sociedades de economia mista quando isso for imprescindível à segurança nacional e relevante interesse coletivo.
Só para fazer constar: se eu digo que a empresa pública só pode, na atividade econômica, segurança nacional e relevante interesse coletivo, me diga: essas são razões de interesse público? É óbvia pergunta, mas ela é importante. Com certeza. empresa pública e sociedade de economia mista, no exercício de atividade econômica, ao tratar da segurança nacional e questões de relevante interesse coletivo, encerra razões de interesse público. Vc vai entender isso daqui a pouco.
A CF no mesmo art. 173, § 1º, diz que essas pessoas jurídicas prestadoras de atividade econômica poderão, por lei específica, ter estatuto próprio. Eu lhe pergunto: se elas poderão, por lei específica, ter estatuto próprio, em quais situações, elas poderão ter estatuto próprio? O § 1º enumera: elas poderão ter estatuto próprio nas seguintes situações e vc vai encontrar 5 incisos no § 1º. Eu lhe pergunto: se elas poderão ter estatuto próprio, por lei específica, mas se essa lei não veio ainda, qual deverá ser a regra aplicada a essas empresas? Que regras serão seguidas por essas empresas enquanto não vier a lei? Em tese, deverá ser a regra geral da empresa pública ou da sociedade de economia mista, conforme o caso. Um dia, ela vai ter estatuto próprio. Mas se o estatuto ainda não veio, elas caem na regra geral. Concordam comigo? Essa idéia vai ser repetida várias vezes. Vc já vai entender o que significa isso.
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Só reforçando os comentários dos colegas, a empresa pública difere da sociedade de economia mista por dois fatores: a forma de organização de seu capital e a composição do capital. Na primeira situação, a empresa pública organiza seu capital por qualquer das formas admitidas em direito (pode ser sociedade civil ou comercial), enquanto a SEM só admite a forma de sociedade anônima.
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Deixo uma dica singela, contudo funcional, para que ninguém esqueça que a Sociedade de Economia Mista deve ser constituída sob a forma de S/A:
Sociedade de economia mistA.
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Aproveito para informar uma coisa muito importante que, embora a qualidade dos outros comentários, ainda parece não ter ficado clara:
Sociedade de Economia Mista
Somente S/A
Lembrando, Não repita.
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Só pode ser S/A.
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Errado!!
Não podem se revestir de quaisquer formas, mas apenas da forma de S/A.
As empresas públicas é que podem ter qualquer forma admitida no direito!
Espero ter colaborado!
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Resumindo:
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime oganizacional livre.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
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Dois erros:
1. Obrigatóriamente S/A (Sociedade Anônima);
2. O poder público não cria uma S.E.M. O poder público autoriza mediante Lei específica. Elas são realmente criadas por um estatuto ou contrato social devidamente registrado na junta comercial ou cartório.
Fique atento.
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Resposta: Errada
Correção:
As sociedades de economia mista é revestida em S/A (Sociedade Anônima), que procede mediante à autoriza de Lei específica.
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Galera, como todos devem saber, além da Administração Direta, temos a Administração Indireta, composta por entes que possuem personalidade jurídica diversa dos entes políticos e que são criados por aqueles com o algum objetivo voltado ao interesse público.
Duas das possíveis componentes da Administração Indireta possuem caráter empresarial, e podem ser criadas ou para a exploração de uma atividade econômica, nos termos autorizados pelo art. 173 da CF/88, ou para a prestação de serviços públicos.
Fala-se, assim, de "Empresas Estatais", como um gênero que compreende as duas espécies possíveis: a das Empresas Públicas e a das Sociedades de Economia Mista. Vejamos, então, as principais diferenças entre elas:
- Capital: na Empresa Pública é 100% público (não necessariamente nas mãos de um único ente federativo), enquanto nas Sociedades de Economia Mista é possível o investimento privado, desde que a maioria do capital votante seja público (mais de 50% deve ser público).
- Forma societária: a Empresa Pública admite qualquer forma societária prevista em direito, enquanto a Sociedades de Economia Mista deve necessariamente ser do tipo "Sociedade Anônima".
- Deslocamento de competência: consoante o art. 109, I, da CF/88, apenas as Empresas Públicas federais terão suas causas (sejam rés ou autoras) deslocadas para a competência da Justiça Federal, ou seja, Sociedades de Economia Mista federais terão suas causas judiciais apreciadas pela justiça comum estadual, exceto se houver outro fator deslocador da competência, como a presença da União, ou em razão da matéria etc.
Como já foi possível perceber, o item está ERRADO, pois as Sociedades de Economia Mista não podem assumir qualquer forma empresarial admitida no Direito, devendo ser necessariamente Sociedades Anônimas. Já as Empresas Públicas, sim, podem revestir-se de qualquer forma admitida.
Por fim, vejamos a fonte dessa informação, que é o Decreto 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta".
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Sociedade anônima só admite uma forma jurídica: Sociedade anônima
Empresas públicas: admitem qualquer forma jurídica, LTDA, S/A...
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EU pra decorar sempre penso nas SEM com o nome daquele desenho bem famoso = monstros S/A --- > S.E.M S/A
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: São constituidas na modalidade Sociedade Anônima S/A
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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Apenas na forma de S/A.
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Errado.
Não são as sociedades de economia mista que podem se revestir de todas as formas admitidas em direito, mas sim as empresas públicas.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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somente como S.A
ERRADA!
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Comentário:
As sociedades de economia mista sempre devem ser constituídas na forma de sociedades anônimas, daí o erro. As empresas públicas é que podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
Somente anonima
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Sociedade de economia mista = sociedade anônima = sociedade por ações.
Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. Nesse caso, é chamada também de sociedade anônima ou companhia.
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1. As EP podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, apenas as SEM que admitem qualquer forma admitida em direito.
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Gabarito: errado.
Apenas as empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas.
As sociedades de economia mista devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.
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Gabarito: Errada. As empresas públicas podem admitir qualquer forma em direito admitidas. Já as sociedades de economia mistas só podem assumir a forma de sociedade anônima.
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ERRADO
As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, a critério do poder público, que procede à sua criação.
Administração Direta
União, Estados, DF e Municípios
Administração Indireta
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Soc. Econ. Mista.
SEM --> Forma de Sociedades Anônimas somente.
Emp. Púb --> Qualquer das formas.
"Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois transforma o sonho em realidade"
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Somente por s/a
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OBS. Só as empresas públicas é que podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
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As sociedades de economia mista sempre devem ser constituídas na forma de sociedades anônimas, daí o erro. As empresas públicas é que podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
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Matei a questão pelo segundo erro:
São 2 erros:
1º:As sociedades de economia mista devem sempre ser S.A. (sociedade anônima), as empresas públicas é que podem assumir qualquer das formas em direito admitidas.
2º: ...que procede à sua criação. O correto é que procede à sua autorização;
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SEM somente S/A
EP- qq forma admitida
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As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas (ERRADA)
Precisam atribuir a forma jurídica de Sociedade Anônima!