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É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta. É criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade se revestir de qualquer das formas admitidas em direito. Veja Art. 5º, II, do Dec-Lei Nº 200/67. Veja também art. 37, XIX e 173, §§ da CF (Constituição Federal).
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CORRETO. CF. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
DECRETO 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Uma interpretação aprofundada dessa afirmativa a torna errada.
As empresas públicas não são diretamente criadas por autorização legal. Caso exista apenas a autorização legal, não pode se dizer que a empresa foi criada. A autorização é apenas a fase preliminar de criação da empresa pública.
A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDE de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.
Apenas com o registro dos estatutos da entendidade no órgão competente a empresa pública terá sido criada.
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As empresas públicas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações:
(i) exercer atividades econômicas: Caixa Econômica Federal e BNDES, por exemplo, os quais não tem imunidade tributária.
(ii) prestar serviços públicos: SERPRO e ECT, por exemplo, possuindo imunidade tributárias.
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Ótimo comentário Lorena Rachel: a questão peca ao dizer que é criada por autorização legal. O Cespe, nas questões de Direito Administrativo, gosta de colocar cascas de banana quando o assunto é criação de entidades da administração indireta. Desta vez, ao meu ver, eles foram vítimas de sua própria torpeza.
A única entidade que é criada por lei é a autarquia. As demais - empresas públicas, SEM, e fundações - a lei apenas autoriza a sua instituição. Depreende-se isto do art. 37, XIX da Constituição Federal:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Gabarito Oficial: Correto
Gabarto Pessoal: Errado
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A título de aprofundamento do tema, a Professora Fernanda Marinela nos ensina que:
EMPRESA PÚBLICA: Empresa pública é pessoa jurídica de direito público ou privado? Já falamos muito sobre isso, não há dúvida:
pessoa jurídica de direito privado.
Mas Fernanda, vc sempre diz que o nome tem que servir para alguma coisa se o nome é “pública”, porque é empresa privada? Vejam bem, o nome empresa pública diz respeito ao capital e não á natureza jurídica. A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado em que o capital é exclusivamente público. Mas vamos ver que esse regime não é verdadeiramente privado, é híbrido, parte público e parte privada, que vamos estudar na sequência. Quando se fala em capital exclusivamente público e o Cespe já perguntou isso, não precisa ser de um único ente. Eu posso ter a União com o Estado, o Estado com Município, a União com Autarquia. Posso ter mais de um ente, desde que o capital seja exclusivamente público. O que não cabe é pessoa privada nessa construção.
Para que serve uma empresa pública? Quais são as atividades que pode exercer?
Prestar serviço público ou
explorar atividade econômica.
Pode ser criada para uma dessas duas atividades. Quando ela pode desenvolver atividade econômica? Falaremos mais sobre isso.
Ela pode ser constituída de qualquer modalidade empresarial.
Qualquer uma das que o direito empresarial admitir, pode constituir empresa pública: limitada, S.A., mas se for S.A., tem que ser de capital fechado.
Se vc conseguir guardar esses quatro elementos, vc com certeza vai acertar quase tudo da questão. Feito isso, vamos passar ao conceito de sociedade de economia mista e vamos colocar os quatro elementos:
Empresa Pública e Sociedade de Economia mista e a RESPONSABILIDADE CIVIL: Empresa pública e sem está sujeita ao art. 37, 6º, da CF, está sujeita á responsabilidade civil do Estado? Depende da finalidade.
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Pessoa jurídica de direito público (não é o que estamos estudando agora). Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: é isso que nos interessa. E eu pergunto: empresa pública e sociedade de economia mista estão sujeitas ao 37, § 6º? Depende. Se ela presta serviço público, sim. Se explora atividade econômica, está fora.
Qual vai ser a teoria aplicável a esta empresa? Se temos empresa pública e sociedade de economia mista, temos que lembrar que está sujeita ao 37, § 6º, qual é a regra geral: Teoria objetiva ou subjetiva? Sabemos que o Brasil segue como regra a teoria objetiva, mas excepcionalmente pode ser subjetiva. Se ela não tiver patrimônio para pagar a dívida, o Estado pode ser chamado para pagar? O Estado é responsável na teoria subsidiária, seguindo a responsabilidade com ordem de preferência. Primeiro paga a empresa. Se a empresa explorar atividade econômica não está sujeita ao art. 37, 6º, e, neste caso, no que diz respeito aos danos causados, a legislação aplicável é o direito civil. Aplicando o direito civil, a teoria regra é ser subjetiva. No direito civil é ser subjetiva. Mas lá há situações em que a teoria é objetiva (relação de consumo, por exemplo). Mas a regra geral é ser subjetiva. E se é atividade econômica, o Estado não vai ser chamado à responsabilidade. O Estado está fora, não responde pelos atos desta empresa. Quem paga é a própria empresa. E se ela não tiver dinheiro? Problema dela com a vítima. O Estado não será chamado. É como se fosse uma empresa privada.
Empresa Pública e Sociedade de Economia mista e a FALÊNCIA: Empresa pública e sociedade de economia mista estão sujeitas ao regime falimentar? CABM diz o seguinte: se presta serviço público não. Se for exploradora de atividade econômica, sim. Acontece que a nova lei de falência não faz esse distinção. A LEI 11.101/05 diz que empresa pública e sociedade de economia mista não tem falência e ponto final. Alguns doutrinadores, como CABM, continuam fazendo essa distinção, de acordo com a finalidade. Para o concurso, o que cai é: não tem regime falimentar. Apesar dessa distinção de CAMB o que prevalece é a lei 11.101/05 que diz: não tem regime falimentar. A lei não faz diferença na finalidade. Seja serviço público, seja atividade econômica, vale. Essa distinção cabia antes da lei. Hoje, perde o sentido com a previsão legal expressa apesar de alguns autores fazerem a divisão.
Empresa Pública e Sociedade de Economia mista: BENS: Magistratura Federal – prova oral (a todo candidato eles perguntaram isso): “Se vc fosse juiz federal e caísse em suas mãos um pedido para penhorar a bicicleta da ECT, o que vc iria decidir?” Essa pergunta, que parece besta, tem duas ciladas: bem de empresa pública é penhorável ou não? A segunda cilada é: envolver a empresa pública de correios e telégrafos. Primeiro vamos enfrentar a questão dos bens.
O que acontece com bens de empresa pública e bens de sociedade de economia mista? “Bem de empresa pública é penhorável”. Enunciado do Cespe. Certo ou errado? Qual seria a resposta? Verdadeira. Como assim? Bem pertencente a empresa pública é bem público? Porque vc é certo dizer que bem público é impenhorável. Mas vc precisa saber se o bem de empresa público é público. Bem de empresa pública e de sociedade de economia mista segue, como regra, o regime privado. Portanto, se cair na prova: eles são penhoráveis? Sim, é a resposta.
Mas e se os bens estiverem afetados à prestação de um serviço público? Isso é exceção. Vc tem que lembrar: bem de empresa pública segue como regra o regime privado, sendo que, excepcionalmente, se este bem estiver diretamente ligado à prestação de um serviço público, neste caso, ele seguirá o regime público. Então, cuidado, bem de empresa pública só vai seguir o regime de impenhorabilidade dos bens públicos se estiver diretamente ligado à prestação do serviço público. Estar diretamente ligado à prestação de um serviço público dá a ele o regime de bem público, dá a ele a proteção de bem público em razão do princípio da continuidade. Todo o fundamento para esse privilégio, para esse tratamento especial, é o princípio da continuidade.
Voltando à questão de concurso: se perguntarem se bem de empresa pública é penhorável, a resposta é sim porque bem de empresa pública, em regra, é penhorável. Mas, se caísse uma pergunta assim: bem de empresa pública prestadora de serviço público é penhorável. Verdadeiro ou falso? Atenção! Quais bens estão protegidos? Todo bem de empresa pública que presta serviço público está protegido? Não. Só se tiver diretamente ligado ao serviço. Tirou o bem, o serviço para. E os outros? São penhoráveis. Eu só vou proteger em razão do princípio da continuidade, aquele bem que se eu retirar o serviço para. Somente esse segue o regime de bem público. Somente os bens que comprometam a continuidade do serviço. Lembre-se a idéia é de continuidade. Só protege o que compromete a continuidade.
Voltando á magistratura federal: bicicleta da ECT. A ECT tem tratamento de fazenda pública, igualzinho à autarquia. Seu regime é igualzinho ao da autarquia. Se o seu regime é assim, os seus bens estão ou não ligados ao serviço? Eles são penhoráveis ou impenhoráveis? Estando ou não ligados ao serviço, são impenhoráveis. Tem que memorizar que essa pessoa jurídica tem os bens dentro do mesmo regime das autarquias. Na próxima aula vamos falar sobre isso.
Empresa Pública e Sociedade de Economia mista: PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS: As estatais têm imunidade tributária? Empresa pública e sociedade de economia mista paga imposto, taxa, contribuição? Há dois dispositivos que interessam: art. 150, § 3º e 173, § 2º, da CF. Falando do regime tributário, os dispositivos são esses. O que interessa aqui? Essas pessoas jurídicas quando exploradoras da atividade econômica, estão fora dos privilégios tributários. Não tem imunidade recíproca. Essa informação está nesses dois dispositivos. O art. 173, § 2º, diz assim:
“§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”
O que significa isso? Se a iniciativa privada ganhar uma imunidade, a empresa pública vai ganhar. Mas e se a iniciativa privada não tiver a imunidade a empresa pública também não vai ter. Não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada. Significa que tem privilégios extensíveis à iniciativa privada. Se for do mesmo ramo de atividade, se a empresa pública ganhou imunidade, a iniciativa privada também recebe.
Alguns autores defendem que, quando prestadoras de serviço público, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem ter privilégios tributários. Sendo que, o art. 150, § 3º, deixa expresso que se ela presta serviço público e se o valor do tributo é repassado para o usuário no custo do serviço (valor do tributo é embutido no preço), ela não tem privilégio. Esse § 3º fala de três situações diferentes. Na prática elas não têm privilégios. A ECT tem situação especial.
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A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
fonte:http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html
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É pura interpretação:"São criadas por autorização"; significa que ela não podem ser criadas sem autorização legal. O mecanismo de criação é constitucional, o Decreto.
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Discordo do gabarito. Por que pela redação dada a questão entende-se que a Lei cria de pronto a empresa pública. Quando já sabemos que não. A lei apenas autoriza a sua criação. E, a empresa pública só vai existir de direito quando do registro dos seus atos constitutivos.
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Peço vênia aos colegas para discordar. O gabarito da questão está corrreto. Reparem, que o enunciado diz " criadas por autorização legal" e não " criadas por lei". Autarquias e Fundações Públicas são criadas por lei, EP e SEM tem sua criação autorizada por lei. Portanto, certo o gabarito.
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Com o devido respeito a tua interpretação também, Pedro... Mas sabemos que a "autorização legal" não é por sí só o suficiente para a criação de uma empresa estatal, sendo igualmente necessário o registro de seus atos constitutivos em cartório civíl de pessoas jurídicas. Penso que, embora redundante, a empresa estatal é "autorizada" por "autorização legal".
AVANTE, CONCURSEIRO!
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Caros colegas,
A questão está, no mínimo, meio bagunçada.
A EMPRESA PÚBLICA não é criada por autorização legal. Dizer isto significa que só pelo fato da autorização legal já estaria criada a EMPRESA PÚBLICA, o que não é verdade, afinal, a lei apenas autoriza a sua criação e NÃO a cria diretamente.
Se fizermos um paralelo com as autarquias, veremos que no caso destas serão elas criadas por lei. Já no caso das demais entidades da Adm. Indireta a autorização legal é apenas para que haja a criação e não a criação em si!!
Sabemos que o que efetivamente cria a EMPRESA PÚBLICA é o DECRETO do poder executivo e não a autorização legal propriamente dita.
A questão a meu ver está errada e seu gabarito deveria ser errado!!!
Espero ter contribuído!!!
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Resumindo:
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime oganizacional livre.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
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Discordo desse gabarito:
Por lei específica
*criação: Autarquia
*autorização: Emp Publica, SEM e Fundações
De uma forma mais interpretada o enunciado da margem para outro gabarito ou anulação.
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para quem lê os comentários para saber o gabarito: CERTO
é interpretação. A questão não diz que as EP são criadas por lei, mas sim que são criadas por AUTORIZAÇÃO legal. Ou seja, criadas depois de autorizadas por lei!
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Você estão falando da questão da criação, mas me atentei pra outro fato... a questão fala que a empresa pública vai ser criada para o GOVERNO prestar serviço ou exercer atividade de caráter econômico... não seria a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO que iria fazer isso? entendo que o Governo transfere a execução do serviço ou atividade, então não seria o governo que exerceria, mas o particular...
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As Empresas Públicas possuem personalidade jurídica de direito privado e, a título de exemplo, podem ser prestadoras de serviços públicos (ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ou de caráter econômico (CEF - Caixa Econômica Federal).
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Esses tipos de questões só podem ser procedência da ESAF.. muito estranho ser CESPE
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Também pensei assim, KLEVER FARIAS.
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Certo.
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado,
integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante
autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital
exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a
prestação de serviços públicos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino.
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Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista podem
desempenhar serviços públicos ou atividades econômicas.
Mas não é qualquer serviço público. Atividades exclusivas de
Estado, que envolvam exercício do poder de império, que exijam atuação fundada
no poder de polícia, enfim, serviços públicos (em sentido amplo) que somente
pessoas jurídicas de direito público têm aptidão para prestar não podem ser
objeto de EP e SEM.
Fonte: MA e
VP.
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Pessoal,
Uma característica importante dos entes da administração pública indireta é que eles dependem de lei específica para serem criados.
Esse é o teor do art. 37, XIX, da CF/88, segundo o qual as autarquias são criadas por lei e as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista tem a sua criação autorizada pela lei. Vejamos o dispositivo:
"XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Na prática a diferença é que as autarquias não precisam de registro em cartório, pois são de direito público e derivam da própria lei, imediatamente, enquanto os outros entes precisam de um registro, comum aos outros da espécie que sejam de particulares (empresas, fundações etc).
Diante disso, veja que uma prova poderá cobrar isso da seguinte maneira, para julgamento de C ou E: dependem de lei específica a criação de todos os entes da Administração Pública Indireta. Está correto, pois todos DEPENDEM.
Mas a lei cria fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista? NÃO! Ela apenas autoriza. A lei só pode criar diretamente as autarquias.
Diante disso, entendo que essa questão ficou mal elaborada, a ponto de confundir inutilmente o candidato e permitir uma interpretação ambígua. Se você fizer uma leitura no sentido de que "as empresas públicas são criadas por MEIO de autorização legal", e parece que foi o que o item pretendeu, a afirmação está CERTA.
É essa a resposta considerada pela banca: item CERTO.
Porém, faço essa ressalva. A redação do item permite, de alguma forma, uma leitura de que as empresas são criadas diretamente pela lei, o que, como vimos, não é verdadeiro. Assim, penso que a questão poderia ser questionada.
Avante!
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Comentário excelente do prof. Denis França!
Resumindo o que ele explicou:
dependem de lei específica a criação de todos os entes da Administração Pública Indireta. Está correto, pois todos DEPENDEM.
Mas a lei cria fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista?
NÃO! Ela apenas autoriza. A lei só pode criar diretamente as autarquias.
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CERTO
EMPRESA PÚBLICA-->ADM INDIRETA
-AUTORIZADA POR LEI
-P.J.DIREITO PRIVADO
-CAPITAL 100% PÚBLICO
-PERMITE QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA
-PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS OU EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA
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oxe, a lei apenas a autoriza, e não as criam.
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GABARITO: CERTO
Pessoal, também errei por interpretar o termo "criadas por autorização legal" de maneira errada. Depois de pesquisar, descobri que o conceito apresentado na questão nada difere do conceito apresentado por José dos Santos Carvalho Filho, que diz:
"Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em
certas situações, execute a prestação de serviços públicos."
Bons estudos!
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questão linda!
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Gabarito: Certo
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Fonte: Decreto-Lei 200/1967. Site: www.planalto.gov.br
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Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
CERTO
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Corretíssima.
O trecho “criadas por autorização legal” costuma causar um pouco de confusão.
No entanto, o item está informando que a criação da empresa pública necessidade de autorização legal, o que é verdade.
Além disso, o item se assemelha ao conceito proposto por José dos Santos Carvalho Filho, vejamos:
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. (grifos nossos)
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Dica para o Qconcurso: Seria interessante se tivesse opção de marcar trecho da questão, tipo marca texto ou grifar, ajuda na hora da resolução. Como fazemos na hora da prova. Obrigado.
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Comentário:
A questão está correta. As empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, vale dizer, sua criação é autorizada por lei, nos termos do art. 37, XIX da CF. Ademais, ambas podem ter como objeto exercer atividade econômica de natureza empresarial ou prestar serviço público.
Gabarito: Certo
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Notas à questão:
EM e SEM - Conceitos Gerais
[1]. Divisão das empresas estatais: EM e SEM. As duas são entidades administrativas, integram a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, tem sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
[2]. Traços comuns (Maria Sylva Zanella Di Pietro): criação e extinção autorizadas por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora; desempenho de atividade de natureza econômica.
[3]. Derrogação parcial do regime de direito privado: significa que algumas dessas regras são substituídas por normas de direito público, ou seja, a EP ou SEM não se submetem exclusivamente ao regime jurídico de direito privado, uma vez que devem seguir algumas regras de direito público, como a realização de licitação e de concurso público e a submissão aos princípios administrativos.
Criação e Extinção
[4]. A instituição de EM e SEM dever ser autorizada por LEI ESPECÍFICA. E, após a edição de lei normativa, é que será elaborado o ato constitutivo, cujo registro no órgão competente significará o início da personalidade jurídica da entidade. Estas nascem, [ efetivamente ], APÓS O REGISTRO de seu ato constitutivo no órgão competente.
[5]. O ato constitutivo geralmente é feito por meio de Decreto para dar publicidade ao estatuto. Porém, a criação efetiva da entidade só ocorrerá no momento do registro do órgão competente e não na data de publicação do Decreto.
[6]. A extinção deverá ser editada em lei específica autorizando a extinção da entidade.Para extinguir uma empresa pública, o Poder Executivo dependerá de autorização legislativa específica e jamais poderá fazê-lo por ato de sua exclusiva competência.
Herbert Almeida / Estratégia / adaptado.
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Questão ERRADA.
A autorização não é para que o governo exerça tal atividade, mas sim para a criação da entidade em particular. O poder de buscar tal finalidade (seja ela carácter economico ou prestação de serviço público) não necessita de autorização, pois é inerente.
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A questão está correta. As empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, vale dizer, sua criação é autorizada por lei, nos termos do art. 37, XIX da CF. Ademais, ambas podem ter como objeto exercer atividade econômica de natureza empresarial ou prestar serviço público.
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As pessoas jurídicas de direito privado (Fundações públicas, Empresas públicas e Sociedades de economia mista) só adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos na junta comercial. A autorização é necessária, porém não cria a entidade. A meu ver, questão incorreta.
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Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, é correto afirmar que: Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos.
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O gabarito está errado. Mais um caso da Cespe dificultando o que é simples. Somente a autorização legal NÃO é suficiente para criar uma empresa pública.