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Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.
Constitui-se numa associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
(Art. 2º, I, do Dec. 6.017/07).
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CORRETO.Art. 1o Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
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Não enxergo a expressão "mediante autorização legislativa", para criação do consorcio, sendo assim, creio que alternativa da questão seja ERRADA, apesar de encontrar-se como certa!
Alguem opina???
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Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo ( a autorização legislativa que cita a questão) de cada um dos entes envolvidos.
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Complementando a colega acima, se o ente, antes de subscrever o prootocolo, disciplinar por lei sua participação no consórcio, fica dispensado da ratificação. (art. 5º, §4º da Lei nº 11.107/2005)
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Processo:
ADI 342 PR
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO
XXI DO ART.
54 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração".
1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes.
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Art. 1o Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;
Da Contratação
Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
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Colega Aurelio, não sei se sua explicação está de acordo com o enunciado não eim..
O texto diz o seguinte:
ADI 342 PR
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO
XXI DO ART.
54 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração".
1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes.
Ele fala que tanto a autorização prévia quanto a ratificação da Assembléia (ou seja, autorização posterior), ferem o princípio da independência e harmonia dos poderes!!
Pra mim, tanto a prévia permissão do Poder Legislativo quanto a ratificação posterior por que deva passar a celebração de acordo ou convênio, seria inconstitucional conforme colocou o STF.
Alguém entende de maneira diversa?
Espero ter colaborado!
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Na minha opinião o gabarito está errado, pois os consórcios públicos podem TER "personalidade de direito público ou de direito privado" e NÃO ser FIRMADOS por pessoas federativas com personalidade de direito privado. Ocorre que o enunciado, ao colocar entre vírgulas a expressão "com personalidade de direito público ou de direito privado" logo após "pessoas federativas", insinua que aquela expressão se refere a esta, o que, na minha opinião, não está correto, pois os consórcios públicos são firmados entre União, Estados e Municípios, todos com personalidade de direito PÚBLICO.
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O professor Alexandre Mazza preleciona que "a celebração do contrato de consórcio pressupõe, inicialmente, a elaboração de um protocolo de intenções a ser subscrito pelos interessados. (...) O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Após isso, o contrato de consórcio será celebrado com a ratificação do protocolo de intenções, por meio de lei específica aprovada no âmbito de cada entidade consorciada. A ratificação fica dispensada para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. A lei admite que a ratificação seja realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional. Por fim, cabe destacar que ratificação realizada após dois anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público". Portanto, de acordo com a jurisprudência do STF colacionada pelos colegas, nada é mencionado acerca de autorização legislativa.
Observação: Sobre a personalidade jurídica dos consórcios públicos, Alexandre Mazza aduz que "(...) as entidades consorciadas têm liberdade para escolher qual natureza jurídica será dada à nova pessoa jurídica: se de direito público, caso em que será denominada associação pública; ou de direito privado, sendo regida pela legislação civil. Optando pela criação de pessoa de direito público, a associação pública passa a integrar a Administração indireta de todas as entidades consorciadas (art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005). Se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito privado, estará adstrito às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 6 º, § 2º, da Lei 11.107/2005).
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Entendo que a ratificação do Protocolo de intenções, por meio de Lei específica, aprovada no âmbito de cada entidade consorciada corresponda a autorização legislativa. Afinal , você só ratifica aquilo que esteja de acordo , ou seja, dá seu consentimento.
No entanto, a questão foi mal redigida ao colocar entre vírgulas a expressão "com personalidade de direito público ou de direito privado" logo após "pessoas federativas dando a entender que as entidades federativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) poderiam ter personalidade jurídica de direito público ou privado o que não corresponde a realidade.
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Diabo de questão ambígua!
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Por favor, um professor de Direito e um de interpretação, pra nos ajudar a entender a CESPE.. como uma "pessoa federativa"tem personalidade jurídica de direito privado? A frase está mal formulada.. deveriam dizer que o CONSÓRCIO cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado..
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Concordo com a Elô, no caso "com personalidade de direito público ou de direito privado" está englobando os entes federativos que jamais seriam de Direito Privado. CESPE e sua cartilha de esquerda. Convenhamos.
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Pessoal,
A questão fala que são: "firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado".
A personalidade de direito público ou de direito privado está se referindo a QUEM faz o ajuste com a entidade e não que a entidade é de direito privado.
Muita atenção com as vírgulas.
Espero ter ajudado!
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Olha ai o poder de uma vírgula!!! -.-
:@@@
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Acho que são firmados mediante a contrato, não obstante este necessidade de lei
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Pessoal, prestem atenção numa coisa: a Lei 11.107/05, que cuida dos consórcios públicos, cai bastante em prova. mas, quando cai, cai "fácil", ou seja, não tem grandes questões a serem perguntadas, e uma leitura básica nos dispositivos mais elementares da lei costuma entregar 100% das respostas.
Então, não negligencie esse estudo são pontos "fáceis" ( fáceis em termos: fácil é ver sessão da tarde, estudar é um desafio, não acham?).
Pois bem. Vamos ver alguns dispositivos que vem logo no comecinho da lei e que, somados, respondem o nosso item (com negrito e observações em letras maiúsculas nas partes mais importantes para a resposta):
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (QUE SÃO AS PESSOAS FEDERATIVAS) contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".
"§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
Não ficou fácil? Claro, o item está CORRETO.
Não dá para perder uma questão dessas, é só uma leiturinha da lei. Mandem ver!
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Pessoal como disse a Geovana, olhem as vírgulas, a questão cobrou além de conhecimento a interpretação. Não são os entes federativos que detém a personalidade jurídica, mas o CONSÓRCIO, olha o enunciado da questão:
"Julgue os itens seguintes, RELATIVOS A CONSÓRCIOS (...)
Os consórcios são: (com base na lei 11.107/05)
1. ajustes firmados por pessoas federativas;
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios(QUE SÃO AS PESSOAS FEDERATIVAS)contratarem consórcios públicos (...)
2. com personalidade jurídica de direito público ou privado;
"Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I
– de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
3. mediante autorização legislativa;"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I
– de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
4. com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.
Art. 1º (...) para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".
O item está CORRETO.
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Os consórcios públicos, por fim, estão regulados pela Lei 11.107/05. Eles são a constituição, por entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios), de um ente com personalidade jurídica própria, para promover a gestão associada de serviços públicos de interesse comum.
Esse ente criado (o consórcio público) pode ter personalidade jurídica de direito público (no caso de constituir associação pública, atendendo a lei interna de cada entidade pública que constitui o consórcio) ou de direito privado (atendendo aos requisitos da legislação civil).
GABARITO : CORRETO.
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Caramba, mosquei nesta!!! Autorização Legislativa é sinônima de leis.
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´GABARITO: CERTO
Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A assertiva guarda perfeita consonância com a definição de consórcio público presente do Decreto 6.017/2007:
Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
Lembrando que os consórcios públicos são constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes, porém deverá ser ratificado por lei aprovada por cada um dos entes consorciados. Daí estar correta a expressão “mediante autorização legislativa” do enunciado.
Gabarito: CORRETO
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que cai em prova?
Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.
O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.
O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,
Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
(Ponto dos Concursos)
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Essa aí não convenceu não, CESPE. Ambiguidade flagrante. No direito, sabe-se muito bem que as expressões "autorização legislativa" e "lei" não são sinônimas. Além do mais, consórcio é constituído mediante CONTRATO, o qual exige RATIFICAÇÃO por lei. A forma de constituição é por meio do contrato, a lei é requisito de validade.
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esse "..ajustes.." me pegou!
não erro mais ¬¬
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Comentário:
A assertiva guarda perfeita consonância com a definição de consórcio público presente do Decreto 6.017/2007:
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
Lembrando que os consórcios públicos são constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes, porém deverá ser ratificado por lei aprovada por cada um dos entes consorciados. Daí estar correta a expressão “mediante autorização legislativa” do enunciado.
Gabarito: Certo
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Então quer dizer que autorização legislativa é sinônimo de lei? Ok. CEBRASPE é um relacionamento abusivo no qual eu não posso romper. Apenas aceito as circunstâncias...
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS
↳ São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.
[...]
Questão Cespiana:
↳O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado. (CERTO)
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
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Relativos a consórcios públicos e concessão de serviço público, é correto afirmar que: Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.
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Pessoas Federativas? Gente só eu que achou que são entes federados, pessoas jurídicas, ai agora são pessoas federativas? pqp, o que essa banca quer de mim?
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Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação com objetivos de interesse comum. Pessoa jurídica de direito público (associação pública - integra Adm Indireta) ou de direito privado sem fins lucrativos (não integra Adm indireta)
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Existem "pessoas federativas" de direito privado??? pois é isso que a questão dá a entender
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Errei por causa da "autorização". Consórcio não é mediante licitação?