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Questão errada!
Denomina-se autoexecutoriedade e não exigibilidade.
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Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
Requisitos para a auto-executoriedade:
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Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
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Pela definição do eminente administrativista, CABM, a diferença entre a exigibilidade e executoriedade, seria a hipotese que na primeira, o particular é obrigado a cumprir o ato, ja na ultima, é a possibilidade da propria administração efetuar e compelir direta ou materialmente o administrado a pratica-ló.
por exemplo: a administraçao pode intimar o particular a construir uma calçada defronte sua casa = ESSE ATO É EXIGIVEL
Assim para o Prof Celso Antonio, quando a administração só tem a possibilidade de utilizar meios INDIRETOS para constranger o administrado a adotar determinada conduta, diz-se que a imposição administrativa é EXIGIVEL, mas não é EXECUTORIA
FONTE: DT ADM. M E VP - PG 499 ED 2013
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o Poder de Polícia tem 3 atributos, são eles:
=> Discricionariedade: em regra é discricionário, mas pode ser vinculado. Ex: não pode virar a direita, ou nao pode estacionar ali.
=> Autoexecutoriedade: nascem com presunção de legitimidade. A atuação da administração executa seus atos independentemente de apreciação judicial, pois se presume que esteja sendo praticado com observância da lei. Subdivide em:
- Executoriedade: a Administração pode executar seus atos sem interferencia do Judiciário quando houver previsão legal ou urgência. Ex: apreensão de mercadoria.
- Exigibilidade: uso de meios indiretos de coerção, como exigibilidade de multa pecuniária de particular. Tomar decisões executórias. Ex: não emissão de CRLV em caso de haver multa em aberto.
=> Coercibilidade: é a atuação do ADM independentemente de concordância do particular. Decorre de um poder extroverso do Estado. Impor medidas que entender cabível.
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A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.
Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.
Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.
Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.
O fato da questão trazer a expressão "imediata execução", mostra que se referiu à executoriedade e não à exigibilidade.
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Errada. A exigibilidade assegura à Administração a prerrogativa de valer-se de meios indiretos de coerção para obrigar o particular a cumprir uma determinada obrigação.
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Poder DE POLÍCIA
É o que mais cai em prova de concurso. CABM dá até um capítulo próprio para isso. Mas não tem dificuldade.
“Disserte sobre poder de polícia”. Como você iria se sair? Trinta linhas. Esta é uma questão dada de presente. E era possível consulta em lei seca. Essa questão vira um presente. Bastava abrir o CTN e copiar. Para você que não sabia que no CTN tinha isso, também é fácil, mas não dá para lembrar de tudo.
O que significa poder de polícia? Tem que aprender a fazer conceito! Lembrar na prática o que é poder de polícia (pardal que te flagra furando um sinal, limite de construção à beira-mar é de 8 andares em Maceió). O que é poder de polícia? Se limitar a velocidade e aplicar a multa é isso, o que se quer com o exercício do poder de polícia? Cuidado com a palavra limitar. O que se quer é compatibilizar os interesses. Você pode dirigir, mas não a 200 por hora, sob pena de ferir a segurança do trânsito. Você pode construir, mas não 20 andares a beira-mar, sob pena de a cidade não respirar.
Poder de polícia nada mais é do que compatibilização de interesses. É o que quer o público, o que quer o privado e a compatibilização entre esses interesses. O poder de polícia vai ter atuação em diversas áreas, mas o objetivo é o bem-estar social. A palavra-chave é compatibilização de interesses (público e privado) na busca do bem-estar social.
Hely diz que poder de polícia significa restringir, limitar, frenar a atuação do particular em nome do interesse público.
Poder de Polícia está intimamente ligado a dois direitos: à liberdade e à propriedade. É basicamente isso. Poder de polícia é a busca pelo bem-estar social e vai atingir liberdade e propriedade. Você tem direito de construir, mas só vai poder construir 8 andares. Por não poder construir os 20 andares que você quer, você vai ter direito a indenização, já que a CF garante o seu direito de propriedade? Quando falamos em poder de polícia, não estamos restringindo seu direito de propriedade, retirando ou limitando, mas apenas definindo a forma de exercê-lo. Não se trata de retirada de direito ou impedimento. O que o poder público define é a forma de exercer: você pode se divertir, mas a limitação do som é até meia-noite, você pode construir, mas até 8 andares, você pode dirigir, mas a 60 por hora. Você tem liberdade, mas a sua a liberdade tem que ser exercida de forma compatível com o bem-estar social.
Então o poder de polícia não retira, não limita, não restringe, mas disciplina a forma de se exercer esses direitos. A forma de se exercer direitos à liberdade e à propriedade é o que se chama de poder de polícia. Hoje, essa posição é tranquila porque não há dever de indenizar. Se eu digo que estou restringindo direitos, estou retirando e se estou retirando o que é seu, a consequencia é indenizar. Entendam o espírito do poder de polícia: não há que se falar em retirada de direitos, mas em exercício da forma de se exercê-lo. Cuidado! Não há dever de indenizar por isso.
É claro que se esse poder for praticado com abuso, com excesso, nasce o dever de indenizar. O simples poder de polícia não gera indenização, mas quando o administrador abusa desse poder, há dever de indenizar. Controle alfandegário é exercício do poder de polícia. O fiscal pode fiscalizar, mas não pode vasculhar a mala de forma abusiva.
Servidor público praticou infração funcional. Quando o administrador aplica sanção em razão de infração funcional é poder de polícia? É poder disciplinar. Entre esse servidor e o Estado, há uma relação jurídica. Estado e servidor têm vínculo jurídico. E se existe entre servidor e Estado uma relação, isso não é poder de polícia. Isso é poder disciplinar.
Mas o Estado fecha um contrato de concessão de transporte coletivo, transferindo o transporte coletivo ao particular. Mas a empresa não está prestando o serviço. Ela está inadimplente. Pode a administração aplicar uma sanção a essa concessionária inadimplente? Sim. Se a Administração aplica sanção a essa empresa, isso é poder de polícia? Entre a Administração e esta empresa existe um vínculo jurídico. Há um contrato de concessão. Se é assim, há vínculo e essa sanção não é poder de polícia. Eu não posso falar em poder de policia quando há vínculo jurídico. Havendo vínculo, a sanção decorre do vínculo e não do poder de polícia.
Aluno escola pública municipal é expulso pela direção porque colocou uma bomba no banheiro. Isso é poder de polícia? Havia vínculo, e se é assim, não pode ser poder de polícia.
Beneficiadora de arroz. O fiscal percebe que essa beneficiadora não coloca 1k de arroz no saco como deveria. Pode o fiscal recolher a mercadoria e aplicar uma multa? Sim. Isso é exercício do poder de polícia? Sim ou não? A resposta vai depender de saber o seguinte: se não tem vínculo jurídico entre a beneficiadora e o estado, haverá poder de polícia.
Para saber se é ou não poder de polícia, basta saber se havia ou não vínculo anterior. Este raciocínio é para ajudar na prova e cair exemplo prático.
A Supremacia GERAL e a Supremacia ESPECIAL
Quando existe vínculo, esse poder que decorre do vínculo é chamado de supremacia especial. E se o poder não decorre de vínculo, esse poder é chamado de supremacia geral.
O poder de polícia tem seu fundamento no exercício de supremacia geral. Supremacia geral é a atuação do Estado independentemente de vínculo jurídico, independentemente de relação jurídica anterior. O Estado busca o interesse público e o bem-estar social e isso não depende de relação jurídica anterior.
Isso é diferente de supremacia especial. O poder de polícia não acontece quando existir supremacia especial. A supreacia especial é aquela atuação que decorre de um vínculo jurídico anterior. Exemplo: Há supremacia especial na relação entre os servidores e o Estado, nas relações com as concessionárias (relação de concessão), na relação do aluno e a escola pública. Nessas situações existe vínculo jurídico e se é assim, isso não é poder de polícia.
O poder de polícia aparece para o estado enquanto exercício de supremacia geral, ou seja, não depende de relação jurídica. Eu vou exercer independentemente de vínculo. Não temos relação, não dependemos dela para a atuação do poder de polícia.
Nas situações de supremacia especial, o poder de polícia não se caracteriza porque o que existe é consequência do vínculo jurídico anterior. A sanção, a multa contratual decorre dessa relação jurídica e se é assim, não é poder de polícia.
Formas de exercício do poder de polícia
O poder exercido pode ser exercido de três formas:
Poder de polícia preventivo – Quando a Administração disciplina a velocidade para o tráfego em determinada avenida, quer prevenir uma situação mais grave.
Poder de polícia fiscalizador – controle alfandegário, controle de pesos e medidas, etc.
Poder de polícia repressivo – aplicação de multa, fechamento de estabelecimento.
Vimos que o poder de polícia é instrumento que se materializa pela prática do ato administrativo. O poder é a prerrogativa exercida por meio de ato administrativo.
Quando a Administração define as regras sanitárias, o teor de álcool nas bebidas, que tipo de ato é esse? Ato normativo. Ato normativo também pode ser poder de polícia. Não deixa de ser poder regulamentar, mas é também poder de polícia. O controle de bebida alcoólica é poder de polícia. Mas quando se vai definir as regras do teor alcoólico das bebidas, que tipo de ato se está praticando? Ato normativo. Eu estou praticando ato normativo. Mas você não disse que ato normativo é poder regulamentar? Mas eu digo agora que ato normativo também pode ser poder de policia. Eu posso ter atos normativos no exercício do poder de polícia. Multa de trânsito é ato punitivo, repressivo. Então podemos encontrar no exercício do poder de polícia os atos normativos e os atos punitivos.
Considere essa afirmação: “Poder de polícia é, em regra, negativo.” Verdadeiro ou falso? Em regra, ele é negativo: “você não pode ultrapassar, você não pode construir acima de 8 andares, você não pode colocar o som alto, etc.” Por isso, é, em regra negativo. Nesse caráter preventivo, o poder de polícia traz em regra uma abstenção, um não fazer. Negativo porque, em razão do seu caráter preventivo, traz uma abstenção. Por isso é, em regra, negativo.
Licença para construir – o fiscal vai ter que ir até o local para conferir. Se ele vai até lá para conferir, tem uma despesa, um custo para fazer essa diligência. Por essa despesa, o Estado pode cobrar uma taxa de polícia. Por isso está lá no CTN todo o conceito, elementos do poder de polícia. Está no art. 78, do CTN. Mas taxa não é um tributo vinculado a uma contraprestação estatal? Aqui, no caso, a cobrança não foi pelo serviço porque não houve serviço. A cobrança é pela diligência. Então, eu posso cobrar em taxas de policia o valor da diligência.
Cite duas diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária:
ü Administrativa – Quem pode exercer polícia administrativa? Muitos órgãos diferentes (controle de medicamentos, de divertimento, de trânsito, de pesos e medidas, etc.). a polícia administrativa representa o exercício do poder de policia, ou seja, pode ser exercido por vários entes da administração, dependendo do objeto, do campo de atuação, mas vários entes diferentes podem exercer a polícia administrativa.
ü Judiciária – A polícia judiciária está ligada à contenção, ao controle à punição por crime. Polícia judiciária é segurança pública, contenção de crime. Inquérito policial, boletim de ocorrência, etc. Não é qualquer órgão que exerce polícia judiciária. São corporações próprias que fazem isso a exemplo da polícia civil.
DELEGAÇÃO do poder de polícia
Caiu em concurso (magistratura/MG): “É possível a delegação do poder de polícia?” Disserte. Vimos isso quando vimos que os conselhos de classe exercem poder de polícia. Vimos que não é possível delegar porque compromete a segurança jurídica. STF já decidiu: não é possível a delegação do poder de polícia. Em nome da segurança jurídica, o poder de polícia não pode ser transferido ao particular. Mas a questão queria mais.
Delegar poder de polícia não pode. Houve uma época em que tivemos uma crise seriíssima porque as empresas ganhavam comissão por multa de trânsito aplicada. Não pode delegar poder de polícia e alguns estados fizeram isso, contratam empresas para tal. Mas eu posso contratar uma empresa privada só para bater a foto, sem ganhar comissão? Isso é chamado ato material de polícia. Decidir sobre a multa, o particular não pode, mas exercer atos materiais de polícia, o particular pode. É possível que o particular exerça atos materiais de polícia: simples bater a foto. Esses atos materiais podem ser divididos em dois tipos:
1. Anteriores ao próprio exercício do poder de polícia: ato material preparatório.
E podem ser posteriores ao próprio poder de polícia.
2. Também é possível atos materiais posteriores. Esses também podem ser delegados. Exemplo: se o poder público determinar uma demolição de obra que não respeitou regras de engenharia. Se o particular não demoliu, o Estado pode demolir. Mas o Estado não tem tecnologia para usar dinamite, não sabe implodir uma obra. Nesse caso, pode colocar alguém para fazer no seu lugar. Isso é ato material posterior.
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No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
Errado! Denomina-se autoexecutoriedade.
Atributos do Poder de Polícia
Discricionariedade: é a liberdade de agir dentro dos limites legais, ou seja, traduz-se na livre escolha, pela Administração Pública, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir um fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.
Autoexecutoriedade: é a faculdade que dispõe a Administração de decidir e executar diretamente suas decisões e atos por seus próprios meios, sem intervenção do poder judiciário.
Coercibilidade: é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constituindo também atributo do poder de polícia. É a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornaram necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.
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Rafael Lopes, só complementando seu comentário, faltou a Indelegabilidade (um dos atributos do poder de polícia) que consiste na impossibilidade de delegação do poder de polícia às pessoas de direito privado, bem como às empresas concessionárias de serviço público ou às empresas estatais.
Com este último atributo, formamos o mneumônico chamado "DACI"
D - Discricionariedade
A - Autoexecutoriedade
C - Coercibilidade
I - Indelegabilidade
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No poder de polícia fica a DICA:
Discricionariedade;
Coercibilidade;
Auto-executoriedade.
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Errada.
A autoexecutoriedade se divide em:
exigibilidade - meios coercitivos indiretos, exemplo: a Multa
executoriedade - meios coercitivos diretos, exemplo: guinchar um carro estacionado em local proibido.
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Galera, responder questões, ao invés de só só marcar o ´x´ é uma boa ferramenta para memorizar (eu não tenho paciência, mas respeito quem tem). Eu não leio nada muito longo, mas respeito quem posta, sobretudo porque em determinadas matérias pode ser interessante ver mais de uma doutrina e sempre vejo que há quem goste, logo, vamos respeitar o estudo alheio.
Quem não gostar de textos longos e/ou comentários repetidos é só não ler (ao menos é o que eu faço). É bem mais simples e cordial que ficar reclamando e atrapalhando o estudo dos demais colegas.
abs e bons estudos
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Questão errada.
A questão traz o exemplo de autoexecutoriedade, que por sua vez é dividida em exigibilidade (sempre presente quando da manifestação do poder de polícia) e executoriedade (as vezes não está presente, como no caso de execução de multa por meio de inscrição em dívida ativa).
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A pessoa ter a preguiça de ler um comentário que traz, minuciosamente, a matéria é demais.
Se contentar com o básico (B A B) não é suficiente para quem almeja concursos mais TOP.
Embora a postagem seja, de fato, extensa, ainda assim é bastante pertinente e vale a pena lê-los.
Abs!
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Retificando alguns comentários:
A AUTOEXECUTORIEDADE É UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA;
E segundo a melhor doutrina este atributo se divide em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE:
EXIGIBILIDADE - A administração usa de meios coercitivos indiretos como a aplicação de multa caso não seja cumprida a ordem de polícia pelo particular.
EXECUTORIEDADE - Meios diretos para o cumprimento , aplicando o uso da força se necessário. Ex: apreeensão de mercadorias, interdição de estabelecimento etc;
A exigiblidade está presente em todos as medidas de polícia mas não a executoriedade.
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Errada!!!
A questão trata do Princípio da Autoexecutoriedade!
A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativospossam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Discricionariedade: Liberdade de escolha de melhor conveniência e oportunidade. Consiste na livre escolha, pela administração pública dos meios adequados para exercer o poder de polícia. O que não significa que todos os atos da polícia administrativa são atos discricionários, apenas possui uma maior discricionariedade.
Autoexecutoriedade: Possibilidade de a própria administração executar seus atos (proceder ao exercício imediato), sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. Ex: interdição de um estabelecimento, ou apreensão de mercadorias.
Não são todos os atos do poder de polícia que são autoexecutórios. Para que o ato seja autoexecutorio precisa ter dois sub-atributos que são exigibilidade “está presente em todas as medidas de polícia” (é aquela infração que caso aconteça permite aplicação de coerção indireta ex: multa, o particular pode ou não querer pagar) e executoriedade “não está presente em todas as medidas de polícia, a maioria sim” (permite a coerção direta ex: interdição de estabelecimento comercial, que caso o particular se recuse a aceitar o estado usa a coerção)
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Galera,
TOdo mundo paga esse bendito site, então cada um faz o que quer, respeitando os limites impostosComentar com textos longos, colocando doutrina.. até onde sei, não atrapalha em NADA. Particularmente, amo de paixão e agradeço a galera que coloca doutrina, comenta tudo explicadinho, e peço que continuem assim, pois ajudam a si e ao próximo! Vamo que vamos concurseiros, rumo a vitória!
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No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
E exigibilidade não tem a prerrogativa de imediata execução. Isso é prerrogativa da executoriedade.
A exigibilidade traduz a prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial, usando meios coercitivos indiretos, tais como a aplicação de uma multa, ou a exigência do pagamento de mutas de trânsito como condição para o licenciamento de veículo automóvel.
A executoriedade significa a possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, usando meios coercitivos diretos, autorizando o uso da força pública, se necessário; é o que ocorre na apreensão de mercadorias, na remoção forçada de veículo estacionado em local proibido, na interdição de um restaurante que não atenda às normas da vigilância sanitária etc.
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Assertiva errada!
Seria executoriedade: executar diretamente forças de medida que impôs,( nao estao em todos os atos Ex : multa)
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O velho (mau) hábito do brasileiro em reclamar. Comentário longo? Use a bolinha do mouse e seja feliz!
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Voltando ao que interessa (briguinhas bestas à parte), alguem disse por aí que, além da autoexecutoriedade, da coercibilidade e da discricionariedade, outro atributo do poder de polícia seria a Indelegabilidade.
ISTO É ERRADO!
O poder de polícia, embora não possa ser delegado a particulares, pode sim ser delegado a entidades públicas de direito público da administração indireta. Assim leciona o curso LFG:
Delegação do poder de polícia
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares [6] , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Bons estudos!
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"No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial."
A acertiva está ERRADA. No meu entendimento a questão refere-se ao conceito de um dos atribuos do poder de polícia que é a AUTO-EXECUTORIEDADE que é o gênero. E a exigibilidade juntamente com a executoriedade são espécies da auto executoriedade.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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ERRADO!
No texto a palavra exibilidade fundamenta no principio da Coercibilidade, que prevê que a adm. pública atue com punições através de meios indiretos como multa por descumprimento de exigência feita por entidade da adm. pública a pessoa privada.
O termo certo seria a autoexecutoriedade que permite: fazer-se cumprir um ato normativo da adm. pública imediatamente a quem compete cumprir tais assuntos, desde que dentro da competência do setor público.
O poder de policia do texto refere-se a polícia administrativa.
A polícia judicial tem amplitude constitucional com poder de prisão, alcançando tanto civis como orgãos, intituições públicas e privadas, pessoas públicas e privadas mediante respaldo judicial legal.
Atua nas esferas: Federal, Estadual e Municipal e em cada uma delas com as suas competencias e limites dispostos em lei.
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De modo mais simplificado possível, a questão seria correta se fosse redigida desta forma: No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se Executoriedade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
Vale lembrar que a Autoexecutoriedade é subdividida em Executoriedade (já explicado anteriormente) e Exigibilidade (assegura à Administração a prerrogativa de valer-se de meios indiretos de coerção para obrigar o particular a cumprir uma determinada obrigação. a exemplo do que ocorre na aplicação de uma multa.)
"O conhecimento só se torna imprescindível e recompensador quando compartilhado."
Fonte: Professor Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos)
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Mnemônico: CAD
Coercibilidade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade
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Segundo Fernando Baltar " Na exigibilidade, a Administração faz uso de meios indiretos de coerção, como multa ou outras penalidades administrativas, enquanto que na auto-executoriedade, empregam-se meios direitos de coerção, obrigando o administrado pelo jus imperie, a fazer ou deixar de fazer algo.".
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Poder de policia
Não há vinculo especial, decorre da supremacia geral do Estado. É um ato de policia praticado pela Administração Pública.
A exigibilidade posso citar como um meio indireto por exemplo a multa de trânsito.
O autoexecutoridade é meio direto que decorre de lei ou situação emergêncial.
Portanto, o poder de policia atua na manifestação de atos repressivos e preventivo.
Eu marquei correta por esse entendimento. Mas infelizmente !!!!
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Gabarito: Errado!
Autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia. Ela divide-se em exigibilidade e executoriedade.
A questão, no caso, tratava sobre a executoriedade e não exigibilidade, já que nesta apenas pode a Adm. Púb. exigir o cumprimento de determinada situação de maneira indireta, enquanto que na executoriedade pode ela executar de maneira direta a sanção.
Espero ter contribuído!
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GABARITO: ERRADO
Conceito de "exigibilidade" : No dizer do saudoso Hely Lopes Meirelles, exigibilidade são as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.
Conceito de auto-executoriedade: prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em
imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
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Na questão trata-se da executoriedade --> coerção DIRETA
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auto-executoriedade
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Na boa, com todo respeito, mas não tem necessidade de ficar repetindo a MESMA coisa!!
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Senhores,
Sejamos objetivo. O erro da questão é na palavra Exigibilidade. No lugar dela coloque Executoriedade.
AUTOEXECUTORIEDADE se divide em : Executoriedade, que é a Adm. não depender de manifestação do Judiciário; Exigilidade, que é o meio indireto (ex. Multa).
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Autoexecutoriedade divide-se em:
exigibilidade: impor obrigações
executoriedade: adm. realizar diretamente
Portanto, o caso em tela, se trata de executoriedade.
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PRIMEIRAMENTE
CABE RESSALTAR QUE PARA ALGUNS AUTORES A EXIGIBILIDADE E A EXECUTORIEDADE SÃO
DESDOBRAMENTOS DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE (V.G. FERNANDA MARINELLA).
PARA CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ELES CONSTITUEM ATRIBUTOS DO ATO
ADMINISTRATIVO. PARA O REFERIDO AUTOR, A
EXECUTORIEDADE É A QUALIDADE PELA QUAL O PODER PÚBLICO PODE COMPELIR
MATERIALMENTE O ADMINISTRADO, SEM PRECISÃO DE BUSCAR PREVIAMENTE AS VIAS
JUDICIAIS, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÔS E EXIGIU. A ADMINISTRAÇÃO, POR
SI MESMA, COMPELE O ADMINISTRADO, COMO, V.G., QUANDO DISSOLVE UMA PASSEATA,
QUANDO INTERDITA UMA FÁBRICA, QUANDO APREENDE MEDICAMENTO CUJO PRAZO DE
VALIDADE SE EXPIROU, QUANDO DESTRÓI ALIMENTOS DETERIORADOS POSTOS À VENDA ETC. JÁ
A EXIGIBILIDADE NÃO GARANTE, SÓ POR SI, A POSSIBILIDADE DE COAÇÃO MATERIAL, DE EXECUÇÃO
DO ATO. ASSIM, HÁ ATOS DOTADOS DE EXIGIBILIDADE MAS QUE NÃO POSSUEM
EXECUTORIEDADE. EXEMPLO: A INTIMAÇÃO PARA QUE O ADMINISTRADO CONSTRUA CALÇADA
DEFRONTE DE SUA CASA OU TERRENO NÃO APENAS IMPÕE ESTA OBRIGAÇÃO, MAS É EXIGÍVEL
PORQUE, SE O PARTICULAR DESATENDER AO MANDAMENTO, PODE SER MULTADO SEM QUE A
ADMINISTRAÇÃO NECESSITE IR AO JUDICIÁRIO PARA QUE LHE SEJA ATRIBUÍDO OU
RECONHECIDO O DIREITO DE MULTAR. ENTRETANTO, NÃO PODE OBRIGAR MATERIALMENTE,
COATIVAMENTE, O PARTICULAR A REALIZAR A CONSTRUÇÃO DA CALÇADA.
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Na verdade, denomina-se autoexecutoriedade.
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Essa é a famosa questão salada mista: da o nome de uma coisa e o conceito de outra, para ver se pega os candidatos desprevenidos.
Não caia nessas, esteja atento!
Primeiro vamos ao conceito de poder de polícia previsto no Código Tributário Nacional:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Segundo a doutrina, sobretudo com Celso Antônio Bandeira de Mello, uma característica importante do poder de polícia é a de que, apesar de ele se manifestar, regra geral, por obrigações de não fazer, ou seja, impedimentos que a administração dá ao particular para a prática de certas condutas, é amplamente aceito que ele manifesta-se também por meio de imposições de obrigações de fazer, ou seja, determinações que a administração dá para que se pratique certas condutas.
Essa é a autoexecutoriedade dos atos administrativos, comum nos atos praticados com poder de polícia e que significa que esses atos podem ser praticados por conta da própria administração, sem autorização judicial prévia, em regra.
A autoexecutoriedade, assim, se desdobra em dois atributos. O primeiro é a exigibilidade, segundo a qual a administração pode exigir a prática dos atos. E o segundo atributo é a executoriedade, que exceto em casos excepcionais, recomenda que para forçar a prática de certas condutas positivas do administrado exista autorização judicial.
Já deu pra ver que o item está ERRADO, porque a questão chamou de exigibilidade o que pode ser conceituado como autoexecutoriedade.
Portanto, item ERRADO.
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Executoriedade: a Administração pode executar seus atos sem interferencia do Judiciário quando houver previsão legal ou urgência.
- Exigibilidade: uso de meios indiretos de coerção, como exigibilidade de multa pecuniária de particular. Tomar decisões executórias.
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Utilizei a ação do verbo para facilitar:
Exigibilidade: Exigir o Ato
Executoriedade: Executar o ato.
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Não é exibilidade e sim autoexecutoriedade. É na autoexecutoriedade que a Administração dispensa a manifestação judicial, como o próprio nome diz "auto", ela mesma, não depende de ninguém.
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Passa a caneta em exigibilidade e escreve AUTOEXECUTORIEDADE
Errada
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ERRADO
AUTOEXECUTORIEDADE-->INDEPENDE DE ANUÊNCIA DO JUDICIÁRIO
COERCIBILIDADE-->INDEPENDE ANUÊNCIA DO ADMINISTRADO
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ERRADO
A questão mencionou exemplo de executoriedade.
Vou dar um exemplo pra ajudar a diferenciar Exegibilidade de Executoriedade.
Vamos supor que uma casa ameaça cair e atingir as casas vizinhas.
Exegibilidade: A administração exige que o proprietário tome uma providência para evitar danos a outras casas e pessoas.
Executoriedade: A administração vai lá e por conta própria toma uma providência para evitar danos a outras casas e pessoas.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
O enunciado começou falando de exigibilidade e terminou falando de autoexecutoriedade, mas insinuando que são a mesma coisa.
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AUTOEXECUTORIEDADE = EXIGIBILIDADE + EXECUTORIEDADE
(meio indireto) (meio direto) ______________________________________________________________________________________________________________
Como se vê, exigibilidade é apenas uma parte da autoexecutoriedade, e corresponde ao meio indireto de atuação do poder de polícia.
O clássico exemplo é o da emissão de multa.
Na exigibilidade, o princípio do contraditório e da ampla defesa são assegurados, como no caso da multa, que pode ser contestada.
Na autoexecutoriedade não há que se falar no princípio acima, já que se trata de medida tomada em situações emergenciais.
Então fica assim: uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Gabarito: ERRADO
- Apesar de muitos comentários, deixarei uma esquematização para fins de aperfeiçoamento dos estudos:
Atributos do ato administrativo
São atributos do ato:
1º - Presunção de veracidade e de legitimidade;
2º - Imperatividade;
3º - Autoexecutoriedade;
Divide-se em duas vertentes:
- Exigibilidade;
- Executoriedade.
4º - Tipicidade.
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1º - Presunção de veracidade e de legitimidade
a) Veracidade - Significa que todos os atos administrativos gozam de fé pública, ou seja, se presume verdadeiro, se presume legítimo. Ex: notificação de penalidade de trânsito.
- Cabe à outra parte provar que não foi você, ou que não é o seu carro enfim...
- Cabe a todos os atos administrativos a presunção de legítimos, verdadeiros.
b) Legitimidade – Conformidade do ato com a lei - que fez o ato se foi autoridade e previsto em lei.
=> É uma presunção relativa (ou “Juris Tantum”), ou seja, admite prova em contrário.
=> Todos os atos administrativos presumem-se verdadeiros/ legítimos.
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2º - Imperatividade
a) Também chamado de coercibilidade ou poder extroverso.
b) O ato administrativo cria obrigações para os administrados (para o cidadão).
Exemplo: pagamento de IPTU, lançamento do crédito tributário, obrigação de pagar, no tempo, modo e local.
Observação: Esse atributo só existe nos atos administrativos que criam obrigações.
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3º - Autoexecutoriedade
Significa que o ato administrativo pode ser praticado sem ordem judicial (sem pedir ao juiz).
Exemplo: Multa de trânsito.
Observação 01:
Esse atributo só existe:
- Expressa previsão legal;
- Quando as circunstâncias exigem.
Observação 02:
A doutrina “desdobra” autoexecutoriedade em:
I) Exigibilidade – Significa que a administração pode praticar atos de coerção indireta sem ato judicial (para coagir, induzir para destinatário cumprir obrigação).
Exemplo: Licença para reformar. Notifica e se o descumprimento for reincidente gera se multa, ou melhor, obrigação.
II) Executoriedade – Significa que a administração pode praticar atos de coerção direta, sem ordem judicial.
Nota: A diferença de Exigibilidade (meios indiretos) para Executoriedade (meios diretos) são os meios de execução empregados.
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4º - Tipicidade
O ato administrativo corresponde a uma descrição legal, cujos efeitos estão previstos na lei.
Observação: Esse atributo só existe em atos administrativos unilaterais.
FORÇA E HONRA.
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Alex Aigner, o cara do mole, mole srsr
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Executoriedade (ou autoexecutoriedade) = prática de atos de coerção direta.
Exegibilidade= prática de atos de coerção indireta.
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O CORRETO SERIA:
No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se AUTOEXECUTORIEDADE a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
QUESTÃO ERRADA
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Exigibilidade Autoexecutoriedade
↓ ↓
Aplicação de Sanção Ex: Multa de Trânsito Execução Material Ex: Guinchamento de veículo.
↓ ↓
Dispensa ordem judicial (Coerção Indireta) Dispensa ordem judicial (Coerção Direta)
↓ ↓
Pune, mas não desfaz a ilegalidade Pune e desconstitui a situação ilegal
↓ ↓
Não permite o uso da força física Permiti o uso da força física
Fiquem bém, meus amiguinhos!
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Denomina-se autoexecutoriedade.
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ERRADO
A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia (os outros dois são: discricionariedade e coercibilidade). Maria Sylvia Di Pietro
ensina que o atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade.
A exigibilidade consiste na faculdade de a Administração aplicar meios de coação indiretos, como condição a ser cumprida pelo particular para o
exercício de direitos ou atividades, como a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
A executoriedade se confunde com o próprio conceito de autoexecutoriedade, consistindo na faculdade que a Administração tem para executar diretamente seus atos de polícia (usando, se necessário, a força), exceto as hipóteses em que a execução importe transferência
patrimonial do particular para o Estado (cobrança de multa não paga, por exemplo).
Como exemplo, há executoriedade na apreensão de mercadorias e na interdição de estabelecimentos comerciais.
A assertiva, ao mencionar “prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia
manifestação judicial”, trata-se da executoriedade, e não da exigibilidade.
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“Graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos de coerção que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Quer dizer-se: pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente.” MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 389.
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Kk, o pessoal copia e cola dos PDFs, achando que vão obter muitas corridas kkk
Comentários curtos, objetivos e precisos, na minha opinião, são os melhores...
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Comentário:
A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia (os outros dois são: discricionariedade e coercibilidade). Maria Sylvia Di Pietro ensina que o atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade.
A exigibilidade consiste na faculdade de a Administração aplicar meios de coação indiretos, como condição a ser cumprida pelo particular para o exercício de direitos ou atividades, como a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
Já a executoriedade se confunde com o próprio conceito de autoexecutoriedade, ou seja, consiste na faculdade que tem a Administração para executar diretamente seus atos de polícia (usando, se for o caso, da força), ressalvadas as hipóteses em que a execução importe transferência patrimonial do particular para o Estado (cobrança de multa não paga, por exemplo). Há executoriedade, por exemplo, na apreensão de mercadorias e na interdição de estabelecimentos comerciais.
O quesito, como se vê, ao falar em “prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial”, trata da executoriedade, e não da exigibilidade, daí o erro.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
Na forma de exigibilidade é uma forma indireta de autoexecutoriedade que depende de prévia manifestação judicial. EX: Cobrança de MULTA
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Erradíssimo
A autoexecutoriedade é a faculdade de decidir e executar diretamente uma decisão pelos próprios meios da Administração, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
A autoexecutoriedade divide-se em exigibilidade (meios indiretos de coação) e executoriedade (meios diretos, materiais, de coação).
Nesse caso, a questão estaria correta se substituirmos a palavra “exigibilidade” por “autoexecutoriedade” ou por “executoriedade”.
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia (os outros dois são: discricionariedade e coercibilidade). Maria Sylvia Di Pietro ensina que o atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade.
A exigibilidade consiste na faculdade de a Administração aplicar meios de coação indiretos, como condição a ser cumprida pelo particular para o exercício de direitos ou atividades, como a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
Já a executoriedade se confunde com o próprio conceito de autoexecutoriedade, ou seja, consiste na faculdade que tem a Administração para executar diretamente seus atos de polícia (usando, se for o caso, da força), ressalvadas as hipóteses em que a execução importe transferência patrimonial do particular para o Estado (cobrança de multa não paga, por exemplo). Há executoriedade, por exemplo, na apreensão de mercadorias e na interdição de estabelecimentos comerciais.
O quesito, como se vê, ao falar em “prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial”, trata da executoriedade, e não da exigibilidade, daí o erro.
Gabarito: Errado
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Denomina-se autoexecutoriedade e não exigibilidade.
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Autoexecutoriedade: Capacidade da Administração agir sem depender do Poder Judiciário; É dividida em:
Exigibilidade --> Meios Indiretos
Executoriedade --> Meios diretos
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GAB: ERRADO
AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLICIA
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Negativo. Tente outra vez, CESPE, hoje não..!!!
[...]
AUTOEXECUTORIEDADE
➥ Prerrogativa da administração pública executar diretamente suas próprias decisões sem necessidade de se socorrer do poder judiciário.
- Está presente quando a lei determine ou quando for medida urgente;
- O ato pode ser executado de oficio e imediatamente pela administração pública sem necessidade de autorização do poder judiciário;
- Garante celeridade e eficiência na atuação administrativa para atingir a finalidade pública; e
- Presentes apenas naqueles autorizados por leis ou urgentes.
↳ A autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário. (CERTO)
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Bons Estudos!!
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AUTOEXECUTORIEDADE
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No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se EXECUTORIEDADE e não exigibilidade, ( está contido aqui o erro na questão), prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
Quando se fala em exercício do poder de polícia, lembramos de 03 atributos:
Discricionariedade = Certa liberdade de ação, Imediata e direta;
Autoexecutoriedade: Independente de ordem judicial, ou seja, a própria administração pode efetuar e compelir direta ou materialmente o administrado a pratica lo.
Coercibilidade: Emprego de força......
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ERRADO
AUTOEXECUTORIEDADE
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ERRADA.
Essas provas de analista judiciário estão mais difíceis do que para Procurador rs
Questão maliciosa.
Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade. Esse atributo pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade. O erro da assertiva está em dizer "[...] a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediato execução [...]" e nomeá-la como exigibilidade, quando na verdade é o desdobramento da executoriedade.