SóProvas


ID
934210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à disciplina acerca dos contratos administrativos
e dos bens públicos, julgue os itens seguintes.

Consideram-se bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma delas, os quais se submetem a um regime de direito privado, pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.

Alternativas
Comentários
  • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

     

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas


    FONTE: WEBJUR

  • Letra de lei (Código Civil):

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Bens dominicais se submetem a regime de direito privado? 
    Não entendi a questão, pois entendendo que se fosse assim
    a administração poderia vender seus bens dominicais sem a nessecidade de licitar.
    Alguém poderia me esclarecer por favor?
  • Também estou com a mesma dúvida do colega Cláudio, pois se a administração pública adotasse o regime privado, no que tange aos bens desafetados, não haveria a necessidade de procedimento licitatório, ao contrário do que ocorre.
  • Leandro Bortoleto, Direito Administrativo - Jus Podivm, p. 546:

    Os bens dominicais, na visão tradicional, apresentam a característica de comportarem uma função patrimonial / financeira gerando rendas para o Estado. Nesse caso, submetem-se ao regime de direito privado. Vale lembrar que, atualmente, há a visão de que tais bens não são exclusivamente patrimoniais, pois podem alcançar objetos de interesse geral, como em uma concessão de direito real de uso para fins de urbanização. Ou seja, a finalidade financeira é o objetivo imediato = regime de direito privado, mas com as derrogações do direito público.
  • Meus caros, 


    Segue um trecho do livro da Odete Medauar para uma melhor compreensão:

    Bens públicos dominicais - São os bens públicos não destinados à utilização imediata do povo, nem aos usuários de serviços ou aos beneficiários diretos de atividades. São bens sem tal destino, porque não o receberam ainda ou porque perderam um destino anterior. (ex: terrenos da marinha)

    Tais bens aparecem tratados sob a rubrica de BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO ou BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. Com tais expressões se pretenderia significar que os vínculos da Administração com os bens dominicais seriam semelhantes aos vínculos do particular com os bens de seu patrimônio, em especial pela facilidade de alienação; menciona-se também que seu regime seria precipuamente privado. Deve-se notar, de início, ainda uma vez, que as citadas denominações podem levar a equívocos sobre o regime jurídico de tais bens e a facilidade de disposição.  Por outro lado. os bens dominicais integram os bens públicos , como diz o art.99 do CC, sendo assim, seu regime jurídico é essencialmente público, só podem ser alienados observados as exigências da lei. E ainda: as normas sobre alienação, contidas nos arts. 17 a 19 da Lei 8666/9, aplicam-se a todos os tipos de bens públicos. Todos esses aspectos permitem concluir que as afirmações clássicas, supracitadas, a respeito dos bens dominicais não mais prevalecem.


    LOGO: QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO
  • Prezados Claudio Rigobelli e Camila Avelino,

    A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. É nesse sentido que o artigo 99, III, do CC define tais bens como aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”. Assim, os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permita, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (instituto de direito público). A doação, a permuta, a dação em pagamento, a investidura e a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública dispensam a realização de licitação.  Exemplo disso é que o bem imóvel público de uso especial poderá ser entregue pela Administração como dação em pagamento, necessitando, para tanto, ser previamente desafetado da destinação originária, através de lei, passando à categoria de bem dominical.

    Espero ter ajudado.
  • Enio parabéns pelo otímo comentario pois ninguem merece comentarios como do PF(enormes).....
  • Vejamos, com toda a vênia, respeitando a opinião dos demais colegas, mas a questão não é passível de recurso no meu entendimento. Não fiz a prova, e portanto sou neutro para comentar. De fato, o regime dos bens públicos dominicais se assemelha ao regime de direito privado, pois não precisam ser desafetados e não são inalienáveis.

    Entretanto, por disposição constitucional, mesmo que guardem semelhança com bens de ordem privada, por serem de natureza pública, em regra, demandam licitação. Mas tal restrição não inquina a afirmação de que seu regime guarda semelhanças com o regime de direito privado, uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    Para completar, como não foi falado aqui ainda, acrescento que os bens dominicais, da mesma forma como os demais bens públicos, não podem ser usucapidos.

  • Fiquei em dúvida, pois na minha opinião, não há incidência de regime de direito privado no caso dos bens dominiais, embora possam ser alienados pelo poder público. O regime aplicável seria o regime jurídico administrativo, que deve, em regra, observar a licitação e os princípios administrativos. 
  • a prova se valeu de enetendimento de Maria Sylvia di Pietro
  • Caros, 
    consideram-se dominicais  os  bens  pertencentes  às  pessoas  jurídicas  de  direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Fiquem com Deus e bons estudos.
  • Para os bens dominiais são dispensadas as licitações apenas quando vendidos a outro órgão ou entidade da Administração Pública, é isso? Apenas nessa situação?
  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, serão considerados dominicais os bens das pessoas da Administração Indireta que tenham estrutura de direito privado, salvo se a lei dispuser em contrário.
  • Existe previsão expressa no CC caracterizando alguns bens dominicais como aqueles com estrutura de direito privado, conforme o disposto a seguir:

    CC, Art. 99, § único:
    "Não dispondo lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado"

    Espero ter contribuído
  • Minha dúvida é: pessoa jurídica de direito privado, como empresas públicas ou sociedades de economia mista, podem ter bens dominicais? Se sim, a assertiva está errada, uma vez que restringe o conceito a pessoas juridicas de direito público.
  • Na minha opinião, este gabarito deveria ser marcado como errado, afinal, os bens públicos dominicais não se submetem a um regime de direito privado. Eles continuam submetidos a um regime de direito público.
    Além disto, a questão são bens públicos também os que fazem parte do patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado que fazem parte da Adm. Indireta!
    Espero ter contribuído!
  • Cuidado quando forem "anotar na mente" os conhecimentos adquiridos com essa questão. Só porque o regime é de direito privado, não quer dizer que o bem é penhorável. O BEM PÚBLICO DOMINICAL TAMBÉM É IMPENHORÁVEL!!! (essa informação está correta, e foi por causa dela que errei a questão, portanto cuidado com ela...)

  • O entendimento adotado pela banca é da Maria Sylvia (Direito Administrativo - 25ª edição - pá. 734). É certo, pois esse foi o entendimento adotado pela banca, o que não pode ser visto como verdade absoluta, existem entendimentos contrários.

  • questão passível de anulação!!!

  • Questão passível de anulação... é um entendimento absoluto, pois Bens Dominicais.. são reconhecidos sob regência do Regime de Direito Público....., mesmo que o Poder público... os use com estrutura de direito Privado....

  • Em relação à presente questão, concordo em todos os termos com o comentário do colega (Comentado por Estevão há 3 meses) e, a titulo de absoluta indignação, reforço o seguinte trecho: 

    "O pior de tudo são as vacas de presépio de plantão, prontas para balançar a cabeça e tentar buscar uma justificativa para gabaritos esdrúxulos como esse, que prejudicam quem estuda e invertem a lógica de seleção de um concurso público".

    As vezes chego a pensar que as pessoas fazem um esforço desumano para justificar o gabarito da banca, ainda que visivelmente anulável. Chego a me sentir na contramão do processo seletivo. Sobretudo quando temos convicção de que em determinadas questões pode-se levantar argumentos tanto para justificá-la como correta ou como errada. E a cespe tem usado muito esse tipo de manobra.... é lamentável... 

    Desculpem-me a explosão... mas na verdade, tais absurdos atingem a todos nós, portanto, devemos refletir sobre eles e combatê-los e não buscar justificar o injustificável, somente para se alinhar com o gabarito da banca.

    Mais uma vez, desculpem-me!

  • Questão absolutamente incorreta por conta da segunda parte. Dizer que a Administração age como proprietário privado é absurdo, salvo se alguém souber da necessidade de proprietário privado licitar e ter lei, ato administrativo ou fato administrativo a embasar uma alienação (no caso dos imóveis da Fazenda Pública é mais restrita ainda, pois necessita de lei). A asserção do cespe joga na lama o princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • Gente, a questão está certíssima, no parágrafo único do art. 99 do código civil diz:

    CC, Art. 99, § único:
    "Não dispondo lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado"

  • Questão absurda. Só concorda quem "acerta" (?!).

    Pelos arts. 100 e 101 do CC, só os bens dominicais são alienáveis.

    E o art. 17 da lei 8.666 exige que, para alienar, é necessário, quanto a imóveis, (1) autorização legislativa, (2) licitação, (3) existência de interesse público e (4) avaliação prévia.

    Pergunto: Onde é que entra o regime de direito privado aí? Alguém aí que quiser vender uma casa vai pedir autorização para a Câmara dos Vereadores?! Licitação para saber quem vai pagar mais?!

    Que os nobres colegas me desculpem, mas quem acertou e ainda concorda com a questão, tome cuidado para não fazer uma cama de gato.



  • Acertei, mas sinceramente não concordo com a questão. Além dos motivos apontados por Felipe Berlim, considerarmos que os bens dominicais se submetem a um regime de direito privado seria admitir, por exemplo, que pudessem ser usucapidos, o que não é verdade.

  • Adicionei ao meu caderno das questões "sem noção".

  • Pessoal, a classificação mais importante dos bens públicos é a que os divide assim:

    (i) os bens de uso comum do povo: são aqueles destinados à utilização de todas as pessoas, da população em geral, como rios, praças, ruas etc;
    (ii) bens de uso especial: possuem uma utilidade pública e são utilizados pelo próprio Estado, que o utiliza na prestação de um serviço público, como uma escola pública, um carro oficial, o prédio de uma repartição etc;
    (iii) bens dominicais: não possuem destinação pública, ou seja, simplesmente estão sob o domínio do Estado, pertencem aos entes políticos (de Direito Público), sendo públicos em razão de sua titularidade, e não em virtude de uma destinação pública.

    É esse o teor do artigo 99 do Código Civil:

    "Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
    Os bens dominicais, assim, estão disponíveis, e por não estarem afetados ao interesse público funcionam como mera propriedade do poder público, objeto de direito real ou pessoal, da mesma forma que ocorre para um particular, sem que isso signifique afastamento das regras específicas que naturalmente se aplicam aos bens públicos em geral (exemplo: proibição de usucapião).

    O fato é que, de fato, a administração age em relação a eles como um proprietário de direito privado, por exemplo, alugando o referido bem e auferindo renda.

    Assim, o item, como se vê, está de acordo com o inciso III do art .99 do Código Civil, razão pela qual está CERTO.
  • Não está errado !!!! A banca usou o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014 página 751 e 752)

    Tradicionalmente, apontam-se as seguintes características para os bens do­minicais: 

    1.  comportam uma função patrimonial ou financeira, porque se destinam  a assegurar rendas ao Estado, em oposição aos demais bens públicos, que  são afetados a uma destinação de interesse geral; a consequência disso é que a gestão dos bens dominicais não era considerada serviço público,  mas uma atividade privada da Administração; 

    2.  submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a Adminis­tração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado. 

    As duas características já se alteraram sensivelmente. 

    Hoje já se entende que a natureza desses bens não é exclusivamente patrimo­nial; a sua administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral. 

    Com efeito, os bens do domínio privado são frequentemente utilizados como sede de obras públicas e também cedidos a particulares para fins de utilidade pública. 

    Por exemplo, no direito brasileiro, é prevista a concessão de direito real de uso para fins de urbanização, industrialização, cultivo e também a sua cessão, gratuita ou onerosa, para fins culturais, recreativos, esportivos. E mesmo quando esses bens não são utilizados por terceiros ou diretamente pela Administração, podem ser administrados no benefício de todos, como as terras públicas onde se situem florestas, mananciais ou recursos naturais de preservação permanente. Além disso, a própria administração financeira constitui objetivo apenas imediato, pois, em uma perspectiva mais ampla, atende a fins de interesse geral. 

    Esse novo modo de encarar a natureza e função dos bens dominicais leva al­guns autores a considerar a sua administração como serviço público sob regime de gestão privada. O duplo aspecto dos bens dominicais justifica a sua submissão a regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público.

  • Questão claramente correta, não há motivos pra tanta discussão.


  • (...) Se submetem a um regime de direito privado (...)

    Ainda que parte da doutrina sustente é, no mínimo, muito esquisito.

  • Qualquer justificativa para defender o Gabarito é forçar a barra. Não tem como aceitar que a "administração publica age em relação a eles como um proprietário privado". Definitivamente, não.

  • Essa foi a questão mais mal feita e estúpida que já vi da CESPE. Cada dia fazendo questões piores. Sinceramente, afirmar que aos bens dominicais se aplica o regime de direito privado? Só uma pequena parcela da doutrina defende isso, o que é absurdo por si só. Todos os bens públicos gozam das prerrogativas (garantias) inerentes à esfera pública. Somente pelo fato de haver alienabilidade condicionada, não há que se falar em regime privado. Até porque, a administração jamais pode agir perante os bens dominicais da forma que os particulares agem perante seu patrimônio. Questão tosca e desrespeitosa pra quem estuda de verdade.

  • Na verdade, respeitadas as formalidades legais (inalienabilidade relativa), os Bens Públicos Dominicais são passíveis de alienação, o que não quer dizer que se submetem ao regime jurídico de direito privado!

    Continuam sendo imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos à oneração!!!

    Questão muito mal formulada!

  • Fabio Cardoso acho que vc ainda não aprendeu o que significa VIA DE REGRA!!!

  • Sei não viu

    ta estranho isso ai 

  • "Se submetem a um regime de direito privado"?

    Sinceramente, não entendi. 

  • Consideram-se bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma delas (o estado dispoe desses bens para alienacao ou auferir renda) , os quais se submetem a um regime de direito privado, pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.  ( esses bens sao tratados da mesma forma que o particular os trata no momento de alugar ou vender)

    Portanto esta correto! Entenda que regime sao principios e normas, logo, do direito privado.

  • A questão é por demais capciosa.

    O que se quer afirmar que o bem dominical, em relação à PJ de direito público, seria  um  objeto de direito pessoal ou real dela (diferente dos de uso comum ou especial) . Neste caso se submetem a um regime de direito privado (o bem domical em si em relação à PJ de direito público), pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.  Ademais, o bem dominical não está afetado a uma destinação pública específica, podendo a administração dispor dele da forma que lhe aprouver, nos limites legais.

  • Teu ** que esta questão está correta.

     

    Como o colega ali falou,

    Ao contrário dos bens particulares, são impenhoráveis.
    Ao contrário dos bens particulares, não são passíveis de usucapião.
    Ao contrário dos bens particulares, não podem ser onerados.
    Ao contrário dos bens particulares, não são livremente alienáveis, tendo em vista que a alienação depende de autorização legislativa e licitação.

    O fato da lei dizer uma coisa e a doutrina majoritária dizer outra não dá direito ao Cespe fazer uma questão porca desa, ainda mais porque a questão não diz para julgar conforme a lei. Isso deveria ser assunto de questão subjetiva.

  • Segundo Di Pietro: os bens dominicais são bens de domínio privado, que receberam estrutura de direito privado, submetidas ao regime jurídico de direito privado (no silencio da lei), parcialmente derrogado pelo direito publico, agindo a administração como proprietário - dominus.

    obs: tenho o livro, estudei e também errei, faz parte. Mas o gabarito esta correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Comentário:

    A questão está de acordo com a definição de bens dominicais presente no Código Civil. Vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Vamos aprofundar um pouco mais na análise desse artigo. A redação do inciso III não permite identificar exatamente quais bens seriam considerados bens dominicais. Tampouco o parágrafo único é esclarecedor. A doutrina, inclusive, critica bastante a redação do parágrafo único do art. 99. Lucas Furtado, contudo, ensina que a expressão “estrutura de direito privado” se refere aos bens das pessoas de direito público, ou seja, aos bens públicos. Assim, se em razão da finalidade dada aos bens pertencentes às pessoas de direito público verificar-se a aplicação do direito privado, ou seja, se a relação que os afeta for estruturada com base no direito privado – de que seriam exemplos os títulos da dívida pública ou os bens públicos objeto de contrato de locação ou de cessão (contratos regidos pelo direito privado) -, referidos bens são reputados dominicais. Ainda que pertencentes às pessoas de direito público, ou seja, ainda que sejam bens públicos sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, os bens dominicais, por não estarem afetados a uma finalidade pública, também se submetem a um regime de direito privado. Assim, por exemplo, é que a Administração pode utilizar, além das formas de direito público, também formas de direito privado para outorgar o uso privativo de bens dominicais, como a locação e o comodato.

    Ressalte-se que o uso de estruturas de direito privado somente é legítimo para a utilização dos bens públicos dominicais, não sendo admissível para os bens de uso comum ou de uso especial.

    Gabarito: Certo

  • O povo do Direito se enrola tanto pra explicar umas coisas que deveriam ser mega simples... chega a dar dó... aliás, muita preguiça. Complica-se o que não é necessário se complicar....

  • Tentarei ser "simples e objetivo".

    Como ensina DI PIETRO:

    Comparando os bens do domínio público com os do domínio privado (a autora utiliza a expressão "domínio privado" para se referir aos "dominicais") do Estado, pode-se traçar a seguinte regra básica quanto ao regime jurídico a que se submetem: os primeiros, ao direito público (bens de uso comum do povo e de uso especial), e, os segundos (bens dominicais), no silêncio da lei, ao direito privado. O mesmo pensamento encontra-se em Pontes de Miranda (1954, v. 2:136): “na falta de regras jurídicas sobre os bens dominicais, incidem as de direito privado, ao passo que, na falta de regras jurídicas sobre bens públicos stricto sensu (os de uso comum e os de uso especial), são de atender-se os princípios gerais de direito público”. Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre essa categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do Código Civil para os bens pertencentes aos particulares.

    Sendo alienáveis, estariam inteiramente no comércio jurídico de direito privado (Art. 101); em consequência, poderiam ser objeto de usucapião e de direitos reais, inclusive os de garantia (Art. 1.420); como também poderiam ser objeto de penhora e de contratos como os de locação, comodato, permuta, arrendamento. No entanto, o fato é que as normas do direito civil aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros “desvios” ou derrogações impostos por normas publicísticas."

    Na sequência a autora elenca vários "desvios" em nosso ordenamento.

    Pois bem.

    A ideia de Di Pietro (endossada por Lucas Furtado) é que se em razão da finalidade dada aos bens pertencentes às pessoas de direito público verificar-se a aplicação do direito privado, ou seja, se a relação que os afeta for estruturada com base no direito privado - de que seriam exemplos os títulos da dívida pública ou os bens públicos objeto de contrato de locação ou de cessão (contratos regidos pelo direito privado) - referidos bens são reputados dominicais e ainda que pertencentes às pessoas de direito público, ou seja, ainda que sejam bens públicos sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, os bens dominicais, por não estarem afetados a uma finalidade pública, também se submetem a um regime de direito privado.

    Em outros termos, os bens dominicais estariam sujeitos inicialmente às regras de regime jurídico de direito privado, as quais por sua vez foram expressamente "mitigadas" ao longo do nosso ordenamento pátrio. Assim, por exemplo, é que a Administração pode utilizar, além das formas de direito público, também formas de direito privado para outorgar o uso privativo de bens dominicais, como a locação e o comodato. 

    Por sim, isso se dá somente com os bens dominicais, isso pois o uso de estruturas de direito privado somente é legitimo para a utilização dos bens públicos dominicais, não sendo admissível para os bens de uso comum ou de uso especial!!