SóProvas


ID
934213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à disciplina acerca dos contratos administrativos
e dos bens públicos, julgue os itens seguintes.

Suponha que, na execução de determinada obra pública, o contratado paralise a obra sem justa causa e sem prévia comunicação à administração. Nesse caso, a administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  É CASO DE CADUCIDADE E NÃO DE RESCISÃO CONFORME AFIRMA A QUESTÃO. PREVISTO NA LEI 8997/95 - LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Art. 35. Extingue-se a concessão por: 
    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;
    IV - rescisão;
    V - anulação; e
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
  • Questão ERRADA.

    Lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. 
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Acredito que o erro da questão é: "
    obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica"; já que por este motivo a Administração poderá fazer a rescisão contratual por ato. 

    Bons estudos!

  • Eu acredito também que o erro da questão esteja na parte onde afirma que a "administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica."

    A Lei nº 8.666 discorre em seu art. 78 as causas para rescisão de contrato, dentre elas: "V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;"...
  • rescisão em caso de culpa do contratado é ato unilateral da ADM; caso seja culpa da ADM, só pode rescisão mediante juízo.
  • Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;§ 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
     

    Explicando o inciso I do Art. 79 - >
                                         
                                          Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
                                         
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    Resumindo, não é necessário obter autorização judicial para rescindir o contrato, este poderá ser rescindido conforme disposto no Art. 79, I 8.666.


  • 5.         EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
     
                Quais são as possibilidades de extinção? Você já sabe. Só vamos organizar as idéias. Se contratamos a construção de uma escola, concluída a obra, o que acontece com o contrato? Extinção. Essa é a via normal: conclusão do objeto. É a primeira hipótese de extinção.
                 Contrato administrativo de merenda escolar por seis meses. Vencidos os seis meses, o que acontece? Extinção. Aqui, o contrato será extinto com o advento do termo contratual.
                Também é possível extinção via rescisão e é isso que aparece mais na prova. E quais são as hipóteses em que haverá rescisão?
    a)                  Rescisão Administrativa – Feita de forma unilateral pela Administração. E pode fazer isso por razões de interesse público. Se ela faz isso, ela vai ter que indenizar o contratado. Na extinção por razão de interesse público é possível, mas vai ter que indenizar. E pode fazer também por descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado – A Administração não quer mais porque o contratado descumpriu. Quem indeniza, neste caso, é o contratado.
    b)                 Rescisão Judicial – Se o contratado não quer mais o contrato, não pode rescindir de forma unilateral. Qual é a saída para ele? Tem que ir à via judicial. É a rescisão judicial, que aparece quando o contratado não quer mais o contrato. Ele não pode extinguir de forma unilateral, daí ter que ir à via judicial.
    c)                  Rescisão amigável ou consensual – As partes, por acordo, decidem pela rescisão.
    d)                 Rescisão de pleno direito – É aquela que decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes. Por exemplo: falecimento, incapacidade civil, por exemplo.
    e)                  Anulação – quando ocorrer ilegalidade.
     
                Só para que vocês visualizem, há exemplos de contratos administrativos no art. 6º, da lei: contratos de obras, contratos de serviços e contratos de fornecimento. Seus conceitos estão no art. 6º. Como exemplo, há também o contrato de concessão, concessão de serviço ou concessão de uso de bem público. Hoje vamos estudar o contrato de concessão de serviços. Contrato de permissão de serviços veremos hoje. O contrato de consórcio (Lei 11.107) também é exemplo.

    Para fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade do interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do Art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    VIII- Execução indireta - a que o órgão ou entidade contratada com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado);

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessária, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar a obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

    XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

    XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.

    XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

    XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

    XVI - Comissão - comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. 

  • A Adm. Pública não necessita de autorização judicial para rescindir o contrato. Já o particular, quando do descumprimento do contrato pela Administração, precisa, na situação em tela, de autorização judicial para a rescisão. Portanto, acredito que o erro esteja em dizer que a Administração deve obter autorização judicial.
  • Olá pessoal, vamos à questão:

    Suponha que, na execução de determinada obra pública, o contratado paralise a obra sem justa causa e sem prévia comunicação à administração. Nesse caso, a administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica.

    A Fundamentação jurídica da 1a. parte da questão está no art.79 I lei 8666 que diz: " RESCISÃO UNILATERAL do art. 78, V "art. 78,V diz: 'V: Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento SEM JUSTA E PRÉVIA comunicação à Administração." Trata-se de uma CLÁUSULA EXORBITANTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ou seja, SÓ EXISTEM NOS CONTRATOS PÚBLICOS, o que enseja a RESCISÃO POR ATO UNILATERAL da administração. Não há necessidade de ordem judicial como afirma a questão em tela.

    Espero ter ajudado...A dificuldade é para todos...

     

  • A questão tenta confundir o concurseiro misturando elementos da Rescisão e da Caducidade, ambas formas de extinção do contrato administrativo.
  •  

    O item é ERRADO.


    Primeiramente, importa destacar que a Administração tem possibilidade de rescindir o contrato administrativo
    UNILATERALMENTE.

    A rescisão poderá ser UNILATERAL porque o artigo 79, inciso I, da Lei 8.66/93, assim estabelece. Vejamos:


     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


    A hipótese ventilada pela questão encontra guarida no artigo 78, inciso V, da Lei 8.666/93, que dispõe desta forma:


     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    (…)


     

    Pois bem. Assentada essa primeira premissa, qual seja a de que a Administração Pública pode rescindir o referido contrato unilateralmente, resta dizer que NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.


    Nesse caso, a Administração Pública estará agindo não na qualidade de particular, mas de Poder Público, numa relação de verticalidade com o particular.


    Nessa senda, faz-se mister invocar os ensinamentos de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito administrativo, 25.ed., Editora Atlas, 2012, p. 259):


     

    E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.

    Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade. (Grifos no original)


     

    Assim sendo, pode a Administração Pública rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo quando há culpa do contratado.

    À guisa de arremate, impede destacar o disposto no artigo 58, inciso II, da Lei 8.666/93, que, talvez, seja a síntese de tudo o que foi discutido até agora:


     

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    (…)


    Portanto, a possibilidade de a Administração rescindir o contrato administrativo unilateralmente, sem necessidade de autorização judicial, é uma prerrogativa, por todas as razões expendidas acima.


     

  • Está presente nos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes, onde a Administracão Pública pode (sem necessidade de autorização judicial):

     

    A) Modificá-los unilateralmente
    B) Rescindi-los unilateralmente
    C) Fiscalizar a execução
    D) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste
  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
  • Tenho uma dúvida, digamos, semântico-jurídica.

    Se a questão informasse que o contratado paralisou a obra COM justa causa MAS sem prévia comunicação à administração. Estaria a administração legitimada a promover a rescisão do contrato!? 
    Ou, de outra forma, se o contratado paralisou a obra sem justa causa, MAS COM prévia comunicação à administração.

    Questiono se os dois elementos (sem justa causa e ausência de comunicação prévia) devem necessariamente estar presentes na paralisação ou um deles é suficientes para a rescisão unilateral, sem necessidade de autorização judicial.

    Minha opinião é que, embora a conjução aditiva "e" tenha sido utilizada, a interpretação correta seria imaginar que existe um "ou" entre as duas condições. Ou seja, paralisar sem justa causa OU sem comunicação prévia dá ensejo à rescisão unilateral pela Administração.

    O que dizem!? 
  • É correto dizer que independe de autorização judicial para rescisão do contrato neste caso?

  • A Administração pode rescindir o contrato unilateralmente, sem necessidade de autorização judicial!

  • Galera, boa tarde!

    Antes de colocarem o conteúdo da questão, por favor, coloquem C (CERTO) ou E (ERRADO), para que as pessoas novas possam entender.


    Obrigado!

  •  exceptio non adimpleti contractus!!!!


  • (E)

    O erro da questão está na palavra "após", exigindo autorização judicial à rescisão contratual unilateralmente pela administração. 

  • " a administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica. "

    A Administração Pública não precisa esperar por autorização judicial para rescindir contratos. Pode fazer de forma unilateral, por inadimplemento do contratado ou por interesse público. No caso a rescisão foi por inadimplemento do contratado, o que não gera, inclusive, direito a indenização. 

  • Apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas, outra questão ajuda a responder, vejam:

    É cabível a rescisão unilateral do contrato, por meio de ato escrito da administração, pelo cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas em registro próprio pelo representante da administração.

    GABARITO: CERTA.

  • A Administração pode rescindir o contrato unilateralmente, sem necessidade de autorização judicial.

  • Galera para facilitar a vida do estudante, acho que é bom fundamentar com leis, decretos, doutrinador, julgados, etc. e não só comentar o que está certo ou errado!

  • Contratos administrativos são apenas aqueles realizados pela Administração Pública regidos pelo direito público, ou seja, submissos às regras que privilegiam o Estado, as chamadas prerrogativas contratuais do poder público. 
    A manifestação dessa supremacia nos contratos são as cláusulas exorbitantes, assim chamadas porque nunca seriam admitidas num contrato civil, entre iguais, nos quais seriam consideradas abusivas.
    As cláusulas exorbitantes decorrem diretamente da lei (Lei 8.666/93, art. 58), e, dentre elas, está a da rescisão unilateral do contrato, que pode se dar por inadimplência do particular (caducidade) ou até mesmo por motivo de interesse público (encampação), sendo que nesse último caso o particular deverá ser indenizado. 
    Já o particular nunca pode rescindir o contrato unilateralmente, podendo pleiteá-lo apenas na via judicial. O que ele pode fazer é suspender a execução da obra ou serviço em certos casos.
    Como se vê, o poder de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração independe da prévia autorização judicial, nos termos da seguinte combinação de dispositivos da Lei 8.666/93:
    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"
    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
    Portanto, o item está ERRADO, uma vez que é desnecessária a autorização judicial para a rescisão unilateral pela Administração em virtude da inexecução do objeto.
  • ERRADO 
    =========================================================== 
    Paralisação da obra sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração = é um dos motivos para rescisão contratual, art. 78, V. 
    // 
    "após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade" = ERRADO 
    // 
    Segundo o art. 79, I. Os motivos de rescisão contratual do 78 I a XII + XVII será determinado por ATO UNILATERAL e ESCRITO da Administração.

  • Prescinde da autorização judicial. A rescisão unilateral vai ocorrer pela administração pública por motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, em razão de interesse público.

  • Nos termos do art. 78, V da Lei 8.666/1993, constitui motivo
    para a rescisão do contrato a “paralisação da obra, do serviço ou do
    fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração”. Trata-se
    de uma das hipóteses que fundamentam a rescisão unilateral por parte da
    Administração, uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
    No geral, qualquer inadimplemento do ajuste por parte do contratado, com ou
    sem culpa, constitui motivo para a rescisão unilateral. Detalhe é que a
    Administração pode promover a rescisão unilateral sem precisar obter
    autorização judicial, daí o erro.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves 

  • Lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. 
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

  • Pessoal, obra pública NÃO é serviço público, portanto, se aplica exclusivamente a 8666. Vi vários comentários utilizando a 8987/92 para explicar a questão, o que está equivocado! A 8987/92 se aplica aos SERVIÇOS PÚBLICOS. 

    Obra NÃO é serviço público!

    vamos que vamos

  • Comentário:

    Nos termos do art. 78, V da Lei 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão do contrato a “paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração”. Trata-se de uma das hipóteses que fundamentam a rescisão unilateral por parte da Administração, uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. No geral, qualquer inadimplemento do ajuste por parte do contratado, com ou sem culpa, constitui motivo para a rescisão unilateral. Detalhe é que a Administração pode promover a rescisão unilateral sem precisar obter autorização judicial, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • Não há necessidade de autorização judicial para a rescisão unilateral pela Administração em razão da inexecução do objeto.

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    Na rescisão unilateral não necessita prévia autorização do Poder Judiciário

  • Situação congênere: NC-UFPR e concurso da PC-PR.