SóProvas


ID
934216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a pessoas naturais, pessoas jurídicas, direitos de
personalidade e classes de bens, julgue os itens subsequentes.

Os bens imóveis distinguem-se dos bens móveis, entre outros aspectos, pelo fato de estarem sujeitos a hipoteca e comodato, ao passo que os bens móveis estão sujeitos a penhor e mútuo.

Alternativas
Comentários
  • Os navios e aeronaves são bens móveis propriamente ditos, entretanto, podem ser imobilizados para fins de hipoteca que é direito de garantia sobre imóveis (art. 1.473, VI e VII – CC e art. 138 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565).
  • Pelo gabarito fornecido a questão está errada....
    No entanto, tenho para mim que a afirmação está correta!
    Em relação ao Direito das Coisas. Em regra os bens imóveis estão sujeitos à hipoteca. Observem o art. 1.473, CC: Podem ser objeto de hipoteca: I. os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles (..) Por outro lado estabalece o art. 1.431, CC: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Em relação ao contratos. Os bens imóveis podem ser objeto de comodato, que é um empréstimo gratuito de bens infungíveis (art.  579, CC). Lembrando que o imóvel é um bem infungível. Já os bens móveis podem ser objeto de mútuo, que é um empréstimo de bens fungíveis (art. 586, CC), podendo ser gratuito ou oneroso. Lembrando que os bens móveis podem ser fungíveis. Complementando: tanto os bens imóveis como os móveis podem ser objeto de locação (empréstimo oneroso de bens infungíveis).
    PS. Posteriormente pesquisei no site do CESPE e percebi que inicialmente a questão foi dada como certa e depois o gabarito foi alterado para errado com a seguinte fundamentação: "Há bens móveis (navios e aeronaves) que podem ser objeto de hipoteca. Por esta razão opta-se pela alteração do gabarito". Melhor seria se simplesmente anulassem a questão.


        

  • "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis".

    Não há relação entre comodato e bem imóvel como afirma o item.
  • Pessoal,

    Eu fiz essa prova e o gabarito preliminar constava como correta (eu havia errado, pois marquei falso, tendo em vista a possibilidade de hipoteca aos navios e aeronaves). Após os recursos o gabarito definitivo alterou para errada sobre o seguinte argumento: 
    "Há bens móveis – navios e aeronaves, por exemplo – que podem ser objeto de hipoteca. Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito."

    A questão foi alterada, mas não fui aprovado, portanto, reforço nos estudos e aqui estamos nós!!! hehehe

    Bons estudos.
  • A hipoteca é direito real de garantia sobre bem imóvel; incide sobre um imóvel assegurando o pagamento de uma dívida, de uma obrigação.

    Características da hipoteca:
    a) na hipoteca o objeto será ordinariamente bem imóvel;
    b) a hipoteca dispensa a tradição, ou seja, não é necessária a efetiva entrega da coisa; o devedor permanece na posse do bem.

    Penhor

    É direito real de garantia sobre bem móvel.

    O penhor exige a tradição, porque o bem empenhado fica na posse do credor pignoratício.

    O penhor é direito real que se constitui por meio de um contrato real. Contrato real não se confunde com direito real ou com o contrato consensual (manifestação de vontade); contrato real exige a tradição. Ex: comodato, depósito, penhor.
    PENHOR Define-se penhor como o direito real que submete uma coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida. Trata-se, com efeito, de um direito real de garantia cujo objetivo é, ordinariamente, coisa móvel. Pela entrega da mesma, efetuada pelo devedor ou alguém por ele, ao credor ou a quem o represente procura-se aumentar a probabilidade de resgate da obrigação. Pois, não sendo a mesma paga em seu vencimento, pode...

  • Como bem comentou a colega Lorena, o erro da questão está em associar o comodato a bem imóvel, quando na verdade o comodato é relacionado à fungibildade do bem. Pelo art. 579, serão objeto de comodato os bens infungíveis, já os fungíveis são objeto de mútuo.
  • A título de aprofundamento da matéria:

    Venire contra factum proprium – veda comportamento contrário ao ato praticado: O devedor hipotecário não poderá alegar a proteção do bem de família em relação ao bem oferecido ao credor bancário, sob pena de incidir o venire contra factum proprium. A interpretação do art. 3º, V da Lei 8.009/90 nos remete a um interessante panorama na jurisprudência do STJ. Existe posição forte, amparada em diversos julgados no sentido de que não haverá a proteção do bem de família se a hipoteca foi constituída em benefício do casal ou da entidade familiar, nos termos do referido inciso V. Vale dizer, que involuntariamente hipoteca o imóvel residencial em benefício da família não pode depois invocar a proteção legal (Resp. 997.261/SC; Resp. 988.915/SP; AgRg no Ag 1152734/SP)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAACEITA. CAUSA DEBENDI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARAGARANTIR DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NOART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90.1.
    A discussão acerca da causa debendi subjacente à emissão deduplicata mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ajurisprudência da Casa vem afirmando, de forma reiterada, que,havendo aceite, de regra, o aceitante se vincula à duplicata,afastada a possibilidade de investigação quanto ao negócio causal.2. O caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceçõesnela estabelecidas interpretadas restritivamente. Nesse sentido, aexceção prevista no inciso Vdo artigo da Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída como garantia de dívida própria docasal ou da família, não alcançando aquela que tenha sidoconstituída em garantia de dívida de terceiro.3. Recurso especial parcialmente provido.
      
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. ART. , V, DA LEI Nº 8.009/90.
    1. A Corte Estadual decidiu em sintonia com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é inoponível quando a hipótese versar sobre execução de hipoteca instituída como garantia real da própria dívida, sendo os devedores os beneficiários diretos.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Pessoal! Também a título de complementação é importante lembrar que é possível que o contrato de comodato verse sobra coisas fungíveis, porém tornadas infungíveis por vontade das partes. Trata-se do contrato intitulado "comodatum ad pompam vel ostentacionis". Ex: empresta-se garrafas de wiski a um amigo que irá organizar uma festa a título de ornamentação. Perceba que muito embora as garrafas sejam coisas fungíveis em sua essência, no ato de empréstimo é possível convencionar que as garrafas emprestadas sejam as mesmas a serem devolvidas por envolverem eventualmente a lembrança de uma viagem feita pelo comodante em que este comprou as mencionadas garrafas.
  • Mútuo: empréstimo de coisas fungíveis
    Comodato: empréstimo gratuito de coisa infungível
    Locação: empréstimo oneroso de coisa infungível

    A fungibilidade pode ocorrer pela vontade das partes e excepcionalmente o bens imóveis são tratados como fungíveis. Ex: eu vendo 03 imóveis sem individualizar.

    Fonte: Ponto dos concursos

  • Olá colegas,
    A meu ver há 2 erros na questão!
    A hipoteca pode recair tanto sobre bens móveis (navios e aeronaves) quanto imóveis. Já o penhor apenas incide sobre bens móveis (1º erro)
    Outro erro é relacionar o comodato e o mútuo com a natureza dos bens móveis e imóveis. O comodato ocorre quanto a bens infungíveis, o que se dá sempre quanto a imóveis e nos casos de bens móveis, quando estes forem declarados infungíveis através do negócio jurídico. Já o mútuo só ocorre quanto a bens fungíveis, ou seja, quanto a bens móveis que não tenham previsão de infungibilidade no negócio jurídico.
    Espero ter contribuído com o aprendizado dos colegas!
  • Tomando por base a justificativa do CESPE colacionada pelo colega, seguem algumas informações a respeito dos navios e aeronaves: os navios e aeronaves são bens móveis ou imóveis? A doutrina diz que eles são bens móveis sui generis. Apesar de serem fisicamente bens móveis (pois podem ser transportados de um local para outro), são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. O navio tem nome e o avião marca, possuindo identificação e individualização próprias. Ambos têm nacionalidade. Podem ter projeção territorial no mar e no ar (território ficto). Alguns autores os consideram como quase pessoa jurídica, no sentido de se constituírem num centro de relações e interesses, como se fossem sujeitos de direitos, embora não tenham personalidade jurídica.
  • Macete: Muito simples. Associe a QUANTIDADE DE LETRAS de cada instituto. O que tiver a maior quantidade de letras COMBINA com o outro que terá, também, a maior quantidade. E no direito quase sempre há exceção: navio e aeronaves podem ser hipotecados, apesar da lei considerá-los móveis.

    Penhor (5) é Móvel (5)                            Mútuo (5) é Fungível (8)

    Hipoteca (8) é Imóvel (6)                        Comodato (8) é Infungível (10)

     

    O mesmo ocorre entre o TERMO e a CONDIÇÃO;

     

    Termo (5):evento futuro e certo (5) 

    Condição (8) evento futuro e incerto (7).

    Certo tem MENOS letras que incerto, por isso combina com Termo, que tem MENOS letras que Condição.

     

     

     

  • Eu coloquei como errado pensando nos bens móveis infungíveis (infungibilidade jurídica).

  • ATENÇÃO: os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

  • Resposta do próprio CESP: "Há bens móveis – navios e aeronaves, por exemplo – que podem ser objeto de hipoteca."

  • Conforme ensina Tartuce, 
    I) Comodato - é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis. 
    II) Mútuo - é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art. 85 do CC). 
    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 
    III) Do penhor - é um direito real de garantia sobre coisa. É constituído sobre bens móveis (em regra), ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Diz-se duplamente "em regra", pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Ademais, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, eis que, por exemplo, no penhor rural, o bem pode ser imóvel por acessão física industrial ou intelectual. 
    IV) Da hipoteca - é o direito real de garantia sobre coisa alheia com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes. Diz-se "em regra", pois navios e aeronaves constituem bens móveis especiais ou sui generis, eis que podem ser hipotecados.

  • Sugiro tomar muito cuidado com comentários de colegas aí.

    O Lauro, que teve a maior pontuação dentre os comentários aqui, comete um erro crasso (com devido respeito ao colega) ao relacionar o contrato de comodato com bens móveis e imóveis, ao passo que deveria relacionar com a fungibilidade e infungibilidade do bem.

    Comodato de bem imóvel infungível: casa? É possível.

    Comodato de bem móvel infungível: veículo? É possível (existem vários sites na internet inclusive que possuem modelo de contrato nesse sentido).

    Mútuo: não se relaciona com a mobilidade do bem, mas com a característica de sua substitutividade (fungibilidade), bem como sua consumibilidade. Assim, um saco de arroz e um carro são bens móveis. Mas o arroz é fungível (pois pode ser substituído por outro de mesma espécie e quantidade - e é um bem consumível, eis que desaparecerá após o consumo). Já o carro não (se você tem um Fusca Chassi nº XYZ123, ele não pode ser substituído por outro nº ABC789 - existem uma gama de fatores aí que vedam, como a procedência do veículo, seu registro nos órgãos públicos, comprovante de compra do veículo, a licitude da aquisição dos antigos proprietários, qualidade do motor, avarias etc - sem contar que o seu consumo não é instantâneo como o arroz).

    Enfim, questão erradíssima. E ainda bem que a banca mudou o gabarito, sinal que muitas pessoas que estudaram perderam a questão e recorreram.

    E, para degolar a questão, bens móveis também estão sujeitos à hipoteca, como navios e aeronaves (art. 1.473, CC).

  • Os bens imóveis distinguem-se dos bens móveis, entre outros aspectos, pelo fato de estarem sujeitos a hipoteca e comodato, ao passo que os bens móveis estão sujeitos a penhor e mútuo.

    Bens imóveis – São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.

    Podem ser:

    - Bens imóveis por natureza ou por essência;

    - Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial;

    - Bens imóveis por acessão física;

    - Bens imóveis por disposição legal.

    Bens móveis – Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Podem ser:

    - Bens móveis por natureza ou essência;

    - Bens móveis por antecipação;

    - Bens móveis por determinação legal.

    Bens infungíveis – São aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    Bens fungíveis – os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Todos os bens imóveis são personalizados, eis que possuem registro, daí serem infungíveis. No caso de empréstimo de bens infungíveis há contrato de comodato. Já os bens móveis são, na maior parte das vezes, bens fungíveis. O empréstimo de bens fungíveis é o mútuo, caso do empréstimo de dinheiro

    Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

    Assim, os bens imóveis se distinguem dos bens móveis entre outros aspectos pela fungibilidade ou não. Os bens imóveis são sempre infungíveis. Os bens móveis podem ser bens fungíveis ou infungíveis.


    Os bens móveis, como navios e aeronaves estão sujeitos a hipoteca e comodato e não a penhor e mútuo.


    Gabarito - Errado. 

  • Pra mim a questão está correta porque contém enunciado genérico, isto é, que corresponde à regra.

    Note-se que a questão não se valeu de termos como "exclusivamente", "tão somente" etc.

    Por isso, e a despeito da possibilidade de alguns bens móveis serem hipotecados, a assertiva genericamente feita está correta.

  • Gente, os bens móveis podem tranquilamente ser objeto de comodato, desde que seja infungível. Com isso já é possível matar a questão.

    Acontece que os bens imóveis, pela sua natureza, são sempre infungíveis, o que não ocorre com os móveis.

    Exemplo: exposição de obras de arte (bem móvel infungível). Aqui em Salvador houve, certa vez, uma exposição das obras de Auguste Rodin, fruto de comodato entre o Governo do Estado da Bahia e o Governo Francês.

     

  • TÍPICA QUESTÃO LOTERIA!