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ERRADO.
A qualquer momento Alfredo pode revogar o mandato outorgado para Mário e retomar a negociação da venda para si, inclusive impedindo esta venda. A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade e esta pode se dar a qualquer tempo. A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
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A Revogação se dá quando extinto o mandato pela vontade do mandante.
A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias, é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
Art. 683. quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
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A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias, é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
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A título de complementação do assunto:
Casamento por procuração. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias, nos termos do art. 1.542 do CC:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Ver Resolução 35 do CNJ – Trata do divórcio extrajudicial:
. Não há competência territorial
. É possível escritura de divórcio por procuração (mandato por instrumento público com poderes especiais)
. Não há sigilo
. É possível a reconciliação extrajudicial (art. 48)
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É perfeitamente possível a extinção do mandato por diversas formas, vide art. Art. 682. do Código Civil:
"Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."
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Apesar da liberdade do mandante na revogação do mandato, cabe mencionar a exceção prevista no art. 686, parágrafo único, do CC, segundo a qual se o mandato contiver poderes para cumprimento ou confirmação de negócios já iniciados (ou "encetados", segundo o CC), será considerado irrevogável.
(Art. 686, parágrafo único do CC: "É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.")
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Não sei vocês, mas eu, depois que vejo a pirâmide do perfil do Lauro, nem leio os demais comentários. hehehe
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Lauro, parabéns mais uma vez pelos comentários!!! Eu tbm quando vejo o seu na questão já vou direto ler!! hehehe
Bons estudos a todos!!
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Código
Civil:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o
mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
A revogação do mandato depende apenas da vontade do mandante e
pode ocorrer a qualquer tempo.
A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o
outorgante do mandato praticar pessoalmente os atos para os quais conferiu
poderes ao mandatário, ou quando constituir novo mandato para a prática desses
mesmos atos.
Gabarito – ERRADO.
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Há também a hipótese de irrevogabilidade do mandanto em "causa própria".
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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Gabarito: Errado
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.