SóProvas


ID
934225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fatos jurídicos, julgue os itens a seguir.

Considere que Alfredo, com o objetivo de vender imóvel de sua propriedade, tenha firmado, a título gratuito, contrato de mandato com Mário. Nessa situação hipotética, a partir da formalização do contrato, Alfredo não poderá impedir a realização do negócio, salvo se ficar demonstrada a incapacidade civil de Mário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A qualquer momento Alfredo pode revogar o mandato outorgado para Mário e retomar a negociação da venda para si, inclusive impedindo esta venda. A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade e esta pode se dar a qualquer tempo. A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.

       
  • Revogação se dá quando extinto o mandato pela vontade do mandante.
     
    A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
     
    Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias,  é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
    Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
     
    Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
     
    As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
     
    OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
     
    Art. 683. quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
     
  • A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
     
    Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias,  é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
    Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
     
    Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
     
    As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
     
    OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
     
  • A título de complementação do assunto:

    Casamento por procuração. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias, nos termos do art. 1.542 do CC:
     
    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
    § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
    § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
    § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
    § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
     
    Ver Resolução 35 do CNJ – Trata do divórcio extrajudicial:
     
    . Não há competência territorial
    . É possível escritura de divórcio por procuração (mandato por instrumento público com poderes especiais)
    . Não há sigilo
    . É possível a reconciliação extrajudicial (art. 48)
  • É perfeitamente possível a extinção do mandato por diversas formas, vide art. Art. 682.  do Código Civil:

    "Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."
  • Apesar da liberdade do mandante na revogação do mandato, cabe mencionar a exceção prevista no art. 686, parágrafo único, do CC, segundo a qual se o mandato contiver poderes para cumprimento ou confirmação de negócios já iniciados (ou "encetados", segundo o CC), será considerado irrevogável.

    (Art. 686, parágrafo único do CC: "É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.")

  • Não sei vocês, mas eu, depois que vejo a pirâmide do perfil do Lauro, nem leio os demais comentários. hehehe

  • Lauro, parabéns mais uma vez pelos comentários!!! Eu tbm quando vejo o seu na questão já vou direto ler!! hehehe

    Bons estudos a todos!!

  • Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    A revogação do mandato depende apenas da vontade do mandante e pode ocorrer a qualquer tempo.

    A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o outorgante do mandato praticar pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao mandatário, ou quando constituir novo mandato para a prática desses mesmos atos.

    Gabarito – ERRADO.

  • Há também a hipótese de irrevogabilidade do mandanto em "causa própria".

     

     

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Gabarito: Errado

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.