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O prazo decadencial será contado a partir da celebração do negócio.
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O prazo é contado da data em que se realizou o negócio, nos termos do art. 178 do Código Civil e será por meio de uma ação judicial chamada Ação Pauliana. Importante destacar a diferença entre a fraude contra credores e fraude à execução. Na fraude à execução o ´vício é mais sério, pois já existe um processo podendo essa se dar de modo incidental, não dependendo, portanto, de ação própria.
A ação pauliana é uma ação ordinária de natureza desconstitutiva, ou seja, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178 do CC) para anular o negócio em que ocorreu fraude contra credores.
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Fraudar seus credores, tenha alienado seus bens. Nessa situação, o prazo decadencial para que esse negócio seja anulado será contado do dia em que os credores tiverem ciência da alienação dos bens
O problema aqui é q o prazo na verdade é prescricional e não decadencial?
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Prazo decadencial: Prazo para o exercício de um direito potestativo. Vale lembrar ainda que – diferentemente dos prazos prescricionais, que são legais – os prazos decadenciais podem ser LEGAIS ou CONVENCIONAIS
Prazo legal. Ex: Art. 178 do CC
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Prazo Convencional. Ex: Criado no contrato pelas partes de 30 dias para prazo de desistência do negócio jurídico.
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Apenas a título de conhecimento, segue o prazo do artigo 179 do CC/2002:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Acho que esta questão está mal formulada ou, ao menos, incompleta, por não especificar que o devedor Roberto era INSOLVENTE, no momento da venda de seus bens a Flávio.
A fraude contra credores implica ato de alienação ou oneração de patrimônio, visando fraudar o cumprimento de obrigação pecuniária, mas em momento anterior ao início da discussão judicial da dívida.
Caio Mário preleciona que constitui fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o proposito de desfalcar a garantia do credor (patrimônio do devedor), em detrimento dos direitos creditórios alheios, considerando como fraude tanto a manobra unilateral (caso em que macula o negócio ainda que dela não participe outra pessoa), como ato bilateral (caso em que a maquinação é concertada entre as partes).
Requisitos da fraude contra credores:
O primeiro requisito da fraude contra credores se confunde com a própria legitimação ativa para proposição da ação pauliana: o crédito daquele que alega a fraude deve ser anterior ao ato de disposição ou oneração do patrimônio pelo devedor. Se seu crédito só foi constituído após o ato de disposição/oneração patrimônio, não há falar em manejar a ação revocatória, uma vez que a insolvência do devedor era anterior a constituição da dívida com aquele credor. Melhor esclarecendo: só aquele que já era credor a época do ato de disposição ou oneração do patrimônio e que terá legitimação ativa para alegar a fraude contra credores.
Em segundo lugar, é necessário que o credor interessado demonstre que o devedor é insolvente. Se o devedor for solvente, tem plena disponibilidade de seu patrimônio, desde que resguarde bens ou patrimônio suficientes ac, pagamento de seus débitos. Se, por exemplo, o devedor vende um imóvel, e com o resultado da alienação adquire outros bens sobre os quais pode recair a execução, não há falar em fraude contra credores. De igual modo, se aliena parte do patrimônio, mas resguarda bens suficientes ao pagamento de seus débitos.
Os doutrinadores, em sua maioria, reconhecem a necessidade de um elemento objetivo, que se convencionou chamar de eventus damni, e que é o terceiro requisito para a configuração da fraude em questão. Eventus damni é todo ato prejudicial ao credor que torna o devedor insolvente, ou que e realizado quando o devedor já esta em estado de insolvência. Portanto, há necessidade de nexo causal entre o ato do devedor e sua conseqüente insolvência, sendo que o ato que se pretende revogar deve ter causado prejuízo aquele que alega a fraude.
Fonte: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=19&Itemid=32
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O colega Corujão fez apontamentos bem interessantes e corretos!
A questão foi incompleta mesmo no que diz respeito à caracterização da Fraude Contra Credores, porém, mesmo incompleta, dava para respondê-la sem prejuízo do entendimento sobre o que ela queria.
Ela está errada, conforme o que diz o CC, art. 178:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Espero ter ajudado!
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O Colega Corujão realmente está coberto de razão. Eu não tinha me atentado a esse detalhe da insolvência. Só há que se falar em fraude contra credores se o devedor já for insolvente no momento do negócio fraudulento, ou, se tornou-se insolvente quando da celebração daquele negócio (art. 158)
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Mas não é só isso. O credor que quiser anular o negócio fraudulente term que demonstrar também que o negócio fraudulento lhe causou prejuízo, frustando seus interesses creditícios (parte final do art. 158). Nesse sentido, a questão fala que Roberto objetivava fraudar seus credores. Ora, a fraude só é tida como perpetrada se prejudicar os credores. Não há que se falar em tentativa de fraude.
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ERRADA.
É NO DIA QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO QUANDO OS CREDORES TIVEREM CIÊNCIA.
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Penso que o criterio da actio nata quando o interessado tem ciencia do ato) apenas se aplica a prazos prescricionais. No caso, cuida-se de prazo decadencial.
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QUESTÃO ERRADA.
No caso de fraude contra credores a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do dia da realização do negócio jurídico.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(...)
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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Código Civil
Art. 178.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
O prazo
decadencial para que o negócio jurídico seja anulado será contado do dia em que
se celebrou o negócio fraudulento.
Gabarito - ERRADO.
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Em caso de fraude contra credores, o prazo começa a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico. (Art.178, II do CC)
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DECAI EM 4 ANOS, do dia em que se realizou o negócio jurídico fraudulento.
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Errei porque lembrei do enunciado 538, mas ele se refere apenas ao artigo 179.
A questão trata do art. 178, inciso II:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 538
No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
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Código Civil
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
O prazo decadencial para que o negócio jurídico seja anulado será contado do dia em que se celebrou o negócio fraudulento.
Gabarito - ERRADO.
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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O PRAZO COMEÇA A CONTAR DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO
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Gostaria de entender a cabeça do legislador no dia que redigiu este diploma... A decadência deveria derivar da ciência... Isso abre margem para o picareta dar o golpe em seus credores.