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É o que dispõe a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 49, vejamos:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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O direito de reflexão ou de arrependimento só é aplicável aos casos de compras realizadas FORA do estabelecimento comercial, diferindo, portanto, dos casos previstos nos art. 12, 18 e dos prazos do art. 26 do CDC.
Jurisprudência sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA. SISTEMA TELEVENDAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO LEGAL DE SETE DIAS. ART. 49 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I- E facultado ao consumidor desistir do contrato de compra, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. II- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1189740 RS 2010/0071949-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE IMAGENS PUBLICITÁRIAS EM PAINEL ELETRÔNICO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. OFERTA E CONTRATAÇÃO REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESISTÊNCIA ATEMPADA, À LUZ DO PRAZO LEGAL DE REFLEXÃO. REQUISITOS NORMATIVOS SATISFEITOS. CLÁUSULA DE NÃO ARREPENDIMENTO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 51, XV, DO CDC. VALÊNCIA DA DESISTÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA CONTRATUAL EX TUNC. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBIMENTO RECÍPROCO. Logicamente, falece qualquer resquício de validade à cláusula de não arrependimento aposta em instrumento contratual submetido aos ditames do Código do Consumidor. Ao abrir-se às partes a possibilidade de, por intermédio de um preceito contratual, derruir um dispositivo cogente (o que por si só não pode proceder), estar-se-ia, por via oblíqua, simplesmente tolhendo utilidade prática ao direito de arrependimento, e tornando morta a letra do art. 49 do CDC. A possibilidade de desistência assegurada ao consumidor quedaria inóxia, estéril, sem préstimo, ao arrepio do telos protetivo da lei. Daí a nulidade da cláusula, contratada em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, nos moldes do inc. XV, do art. 51, do CDC. Os pressupostos para que surja o dever de indenizar resumem-se na tutela normativa do bem lesado e nos nexos de causalidade (teorias da causalidade direta e causalidade adequada) e imputação. Este, conforme o caso, dá-se a pretexto de atuação culposa (responsabilidade aquiliana - regra geral) ou do risco da atividade econômica (responsabilidade objetiva). [...]. (TJ-SC - AC: 10890 SC 2001.001089-0, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 06/05/2004, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José)
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Sobre o tema reputo interessante acrescentar, a título de aprofundamento, os ensinamento do professor Antônio Carlos Fontes Cintra (Direito do Consumidor - 2. ed. Niterói, Rio de Janeiro : Ed. Impetus, 2013):
"[...] Nesse caso, não é necessário que o consumidor prove vício existente no produto. Basta arrepender-se da compra, sem necessidade de qualquer justificação. [...]
Rizzato Nunes procura definir a ratio legis: 'Nesse tipo de aquisição o pressuposto é que o consumidor está ainda mais desprevinido e despreparado para comprar do que quando decide pela compra e, ao tomar a iniciativa de fazê-la, vai até o estabelecimento'." (p. 166).
O iluste professor alertar, ainda, para a seguinte discussão: "saber se a compra feita pela Internet seria ou não foro do estabelecimento comercial. Fábio Ulho Coelho tem defendido posição controvertida (obs.: POSIÇÃO MINORITÁRIA), no sentido de não ser possível a devolução:
O art. 9º do CDC não dve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor [...] O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. Quando o website é desenhado de modo a estimular o internauta a precipitar-se nas compras, por exemplo, com a interposião de chamativos ícones movimentados, em que as promoções sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com relógios de contagem regressiva, então é aplicável o art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica.
A nosso ver (porém), A COMPRA PELA INTERNET DEVE CONTAR COM A PROTEÇÃO AO DIREITO DE DEVOLUÇÃO (obs.: POSIÇÃO MAJORITÁRIA / CESPE). é certo que as imagens apresentadas na internet poderão criarexpectativas dissonantes com a realidade do produto e a devolução nada mais seria do que a desistência quando do efetivo conhecimento do produto". (p.167)
O autor faz ainda a ressalva de que o Congresso Nacional, orientado pela posição majoritária discute a seguinte alteração no Código Consumerista:
"O projeto de alteração do CDC, em trâmite no Senado Federal, altera o art. 49 para fazer constar a expressão 'CONTRATAÇÃO A DISTÂNCIA', ao invés de 'FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o que porá fim à polêmica sobre as compras feitas pela internet, que por certo são sempre feitas à distância". (p. 167 e 168).
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Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O
direito de arrependimento ou reflexão só é aplicado para os produtos adquiridos
fora do estabelecimento comercial. Não sendo necessário nenhum vício ou defeito
no produto, mas, apenas, o arrependimento.
Assim,
o consumidor que adquire um produto pela Internet (ou seja, fora do estabelecimento
comercial) poderá exercer o direito de arrependimento no prazo máximo de sete
dias, contado do recebimento do produto, tendo direito de ser ressarcidos dos
valores eventualmente pagos.
Gabarito - CERTO.
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Me parece que a questão está obviamente errada. O CDC com seu intuito protetivo raramente faz disposições restritivas dos Direitos do consumidor. Dessa forma, a expressão, no "prazo máximo" estaria impondo uma restrição ao direito de arrependimento. Na realidade, esse prazo é o mínimo legal, não sendo vedada a ampliação desse prazo por disposição dos contratantes como já vem sendo feito em inúmeros estabelecimentos.
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Para os colegas que não são assinantes:
Gabarito CERTO!!!
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Certo. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Certo. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.