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ID
934249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e de posse, julgue os itens a seguir.

O ordenamento jurídico brasileiro vigente, embora admita o exercício da posse, não permite a sua transmissão por ato inter vivos nem por causa mortis, já que a posse é considerada estado de fato, e não de direito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A posse pode ser transmitida tanto por ato inter vivos (art. 1.205, I, CC: possuidor anterior e sucessor estão vivos: compra e venda) como causa mortis (art. 1.206, CC: sucessão hereditária ou testamentária, quando o possuidor anterior faleceu). 
  • Acrescento os artigos:

     

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
    imóveis, por natureza ou por acessão física; 
    II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis,
    exceto os de garantia; 
    III – a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos à aquisição de imóveis. 4 
  • POSSE

    Noções gerais e teoria justificadora: Até 1803 a posse não tinha autonomia conceitual. Era um apêndice da propriedade. A posse não era um instituto em si mesma, mas sim a manifestação da propriedade. Até esse momento só tinha posse quem tinha propriedade. Quem não tivesse propriedade não teria, por conseguinte, a posse.
     
    Teoria Justificadora da Posse
     
    SUBJETIVA: Savigny – 24 anos de idade. Escreveu o livro “Teoria da Posse”: Savigny defendeu a autonomia da posse. Afirmou que a posse era autônoma e independente. Poderia existir posse sem propriedade. Requisitos: Corpus e “Animus Rem Sibi Habendi”. Exigia-se a conjugação desses dois requisitos para a caracterização da posse. Corpus: É a apreensão (contato físico) + AnimusRem Sibi Habendi: Intenção de ter a coisa para si. Havia um elemento subjetivo e por isso houve críticas neste sentido

    OBJETIVA: Rudolf Von Ihering. Era aluno de Savigny. Escreveu o livro: “Teoria Simplificada da Posse”. Quem tem posse é quem tem contato físico com a coisa, independentemente de intenção. Possuidor, portanto, é aquele que apreende (ainda que sem intenção de ser dono). Há uma autonomia conceitual da posse. Pode-se ser possuidor, independente de ser proprietário o imóvel.
     
    Conceito de Posse - Art. 1.196 do CC
    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
     
    Propriedade (art. 1.128 do CC) – Uso, Gozo, Fruição, Livre Disposição, Reivindicação
    Posse (art. 1.196 do CC) – 1 poder: Uso ou Gozo. Quem tem Uso ou Gozo tem a posse. A Teoria Objetiva foi adotada no Código Civil (Ihering). A
    posse independe do elemento subjetivo. 

    “Amor é propriedade e sexo é posse” – Na visão da crônica de Arnaldo Jabor
  • Enunciado 492 da Jornada: A posse independe da propriedade
     
    492)  A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
     
    São conceitos autônomos. A propriedade é diferente da posse. A propriedade é mais extensa. A posse merece proteção jurídica autônoma, independente da propriedade. Em uma visão contemporânea da Teoria Objetiva de Ihering, a posse decorre, não apenas da apreensão física, mas do exercício de um poder físico sobre a coisa. Neste sentido, o STJ, por meio do REsp 1.158.992/MG, assim se posicionou:
     
    DIREITO CIVIL. POSSE. AQUISIÇÃO. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. MANEJO DEAÇÕES POSSESSÓRIAS. POSSIBILIDADE.
    Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso,consubstancia 'o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior' (Caio Mário da Silva Pereira,Instituições de Direito Civil). Consoante a doutrina de Ihering, aposse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta.
    O adquirente de imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor, porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. É natural que o novo proprietário tenha tempo para decidir a destinação que dará ao imóvel, seja reformando-o, seja planejando sua mudança.
    Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito.
    Recurso especial conhecido e improvido.
      
    Mais do que a apreensão é o exercício do poder físico sobre a coisa. CC adotou a Teoria Objetiva, mas faz concessões à Teoria Subjetiva. Ex: Usucapião.Na Usucapião exige-se posse com Animus Domini. Portanto, adota-se, neste caso, a Teoria de Savigny (Subjetiva)
  • NATUREZA JURÍDICA DA POSSE: Houve muita discussão, até mesmo entre Ihering e Savigny, sobre a definição de qual é a natureza jurídica da posse; se ela é um FATO ou um DIREITO. 
    SAVIGNY: teria natureza jurídica dúplice. Considerada isoladamente, a posse seria um FATO, por independer de regras do direito. Mas em determinadas condições o atribuem a este fato os efeitos de um DIREITO PESSOAL. É a chamada teoria eclética
    IHERING: conceituando direito subjetivo como um interesse juridicamente protegido, obtém definição que identifica a posse como um interesse legitimo. Tratar-se-ia portanto de um DIREITO, porque se trata de um interesse tutelado pela norma. 

    “Em verdade, no direito moderno, a posse é um instituto jurídico sui generis...Sendo instituto sui generis, não só não se encaixa nas categorias dogmáticas existentes, mas também não dá margem à criação de uma categoria própria que se adstringiria a essa figura única” (José Carlos Moreira Alves)
    .

    Obs: Tartuce afirma que, majoritariamente, possui natureja jurídica de DIREITO. 

    Fonte: Resumo das orais JF. 
  • Natureza jurídica: A posse é um fato e um direito de natureza especial ou "sui generis", conforme aula de Flavio Tartuce e doutrina de Moreira Alves.

  • O Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Civil da CJF prevê a transmissão da posse através do constituto possessório, verbis:

    "Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório". Acerca da definição do referido instituto, posto: "Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada)". Fonte: . Acesso em 18/8/2015 às 13:51.

  • Código Civil:

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    O ordenamento jurídico brasileiro vigente permite a transmissão da posse por ato inter vivos e por causa mortis.

    Gabarito – ERRADO.

  • Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.