O CPC expressamente prevê que compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna
o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [Art. 300].
Porém antes de discutir o mérito deverá alegar as questões preliminares
(citadas no art. 301).
Mas,
mesmo após a contestação, será lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas
a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de
ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser
formuladas em qualquer tempo e juízo. [Art. 303].
A
ausência de pressuposto processual pode ser reconhecida pelo juiz de ofício a
qualquer tempo.
Gabarito: Certo
NCPC:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Livia, continua com gabarito CERTO.
vamos dividir pra facilitar
1- A questão afirma que o réu, antes de entrar no merito, deve alegar as questões preliminares- o art 337 confirma isso, então certo Certo
2- A questão diz que a falta de alegação de pressuposto processual no momento da contestação não impede o reconhecimento desse pressuposto de ofício pelo juiz - o artigo 485, §3º traz a permissão (todos os incisos constantes no §3º são pressupostos processuias), então certo
3- A questão diz que a falta de alegação de pressuposto processual no momento da contestação não impede a alegação desse pressuposto posteriormente por parte do réu- art. 342 vai trazer a possibilidade:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício (aquelas hipoteses do 485, §3º)