SóProvas


ID
934270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, julgue os itens que se seguem.

Compete ao réu alegar em contestação toda a matéria de defesa, devendo ater-se a questões preliminares antes de adentrar ao mérito e, caso deixe de alegar a falta de pressuposto processual provocado pelo autor, poderá arguir tal vício, que também poderá ser declarado de ofício pelo juízo, a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, a competência absoluta, a coisa julgada e etc., são matérias de ordem pública, e podem ser conhecidos a qualquer tempo.
    O CPC prevê, expressamente, no art. 267, §3º que o juíz poderá conhecer a qualquer tempo as matérias previstas nos incisos IV (pressupostos processuais), V (perempção, litispendência e coisa julgada) e VI (condições da ação) do referido artigo.
  • tratando-se de defesas que causam nulidade relativa o reu tem prazo para arguir. 

    entao a questao induz ao erro,primeiro leva a entender que é causa relativa e depois com a mesma premissa mistura com a nulidade absoluta, que esta sim de fato pode ser arguida ex oficio.

    o juiz nao declara nulidades relativas de oficio. Questao passivel de anulaçao.
  • acontece que a incompetencia relativa e a suspeiçao tambem sao defesas preliminares de exceçao, geram nulidade relativa e a lei proibe o seu rconhecimento ex oficio. Bem como nao podem ser arguidas a qualquer momento.
  • Acho que a questão se referiu ao artigo 22, do CPC:

    "Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (CPC)"

    Trata-se de uma nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo, bem como de ofício pelo juíz.
    Porém, se o réu não argui-la em momento oportuno, qual seja, o prazo de sua resposta e, assim dilatar o julgamento da lide, sofrerá 2 sanções:
    1ª - será condenado nas custas a partir do saneamento do processo;
    2ª - perderá, ainda que vencedor na causa, o direito de haver do vencido honorários advocatícios..
  • RESPOSTA DO RÉU: Consideração inicial. É uma designação genérica. Abrange uma série de reações que o réu deve ter. Ex: Contestação, reconvenção, alegação de impedimento e suspeição, impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência relativa, pedido de revogação da Justiça Gratuita, revelia, reconhecimento da procedência do pedido. Obs: A resposta do réu não é propriamente a defesa do réu. Essa é uma das possibilidades.
     
    Contestação: EXCEÇÃO: Múltiplos sentidos. 
     
    a)Direito de defesa. acepção constitucional. 
    b)Defesa. Qualquer defesa apresentada pelo réu. 
    c) Exceção substancial. Estudada pelos civilistas. “Exceção está para o réu, assim como ação está para o autor”
     
    Exceção Substancial: É um direito. É um tipo especial de direito chamado de contradireito: Direito que se exercita contra um outro direito. Ela pressupõe o outro direito para confrontá-lo. Relação entre veneno e antídoto. O antídoto supõe o veneno para neutralizá-lo. O titular da relação existencial ao exercê-la não nega o outro direito. O supõe para neutralizá-lo. É um contradireito que neutraliza os efeitos de um direito. Ex: Exceção de contrato não cumprido: Direito de não cumprir a minha parte enquanto você não cumprir a sua parte. Ex: Direito de retenção. Direito de ficar com o objeto até pagar as benfeitorias. Ex: Benefício de ordem do fiador. Ex: Prescrição. As exceções substanciais serão alegadas pelo réu como forma de defesa na contestação, e não na reconvenção. Se for direito, reconvenção, mas se for contradireito será exercitado na defesa, como forma de reação
  • Compete ao réu alegar em contestação toda a matéria de defesa, devendo ater-se a questões preliminares antes de adentrar ao mérito e, caso deixe de alegar a falta de pressuposto processual provocado pelo autor, poderá arguir tal vício, que também poderá ser declarado de ofício pelo juízo, a qualquer tempo.   Correto
    Combinação dos arts. 300 c/c 267, 3º  do CPC. 
  • Só para complementar: a contestação se subordina ao princípio da eventualidade, segundo o qual toda a matéria defensiva dever ser arguida no momento oportuno.
  • Segundo lição de Sidnei Amendoeira Jr.: "O art. 301 do CPC traz um rol das matérias, defesas de natureza processual, que o réu pode alegar em sua contestação – as chamadas preliminares ao mérito. Preliminares porque devem ser analisadas antes das questões de mérito, visto que podem atrasá-lo ou até impedi-lo.que o art. 301 traz, basicamente, é um rol com as condições da ação (v. inciso X – carência de ação) e com os pressupostos processuais: (i) negativos (incisos IV, V, VI e IX – perempção, litispendência, coisa julgada e convenção arbitral); e (ii) positivos – falta de capacidade da parte ou defeito de representação (inciso VIII), incompetência absoluta (inciso II), inépcia da petição inicial (inciso III), nulidade de citação (inciso I). Com exceção do inciso IX (convenção arbitral) todas essas matérias podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Esse rol não é exaustivo e deve conter todas as defesas processuais também mencionadas nos arts. 267 e 295 do CPC".

  • O CPC expressamente prevê que “compete ao réu alegar, na contestação, toda a
    matéria de defesa
    , expondo as razões de fato e de direito, com que impugna
    o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. [Art. 300].
    Porém antes de discutir o mérito deverá alegar as questões preliminares
    (citadas no art. 301).

    Mas,
    mesmo após a contestação, será lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas
    a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de
    ofício
    ; III - por expressa autorização legal, puderem ser
    formuladas em qualquer tempo e juízo. [Art. 303].

    A
    ausência de pressuposto processual pode ser reconhecida pelo juiz de ofício a
    qualquer tempo.

    Gabarito: Certo

  • A alegação de que o Juiz pode conhecer da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo a qualquer tempo, da forma como foi colocada na questão, é um pouco imprecisa. Isso porque o próprio art. 267, § 3º, do CPC, expressamente condiciona, por uma questão de lógica, o conhecimento de tais matérias a período anterior à prolação de sentença de mérito. Diante disso, não se pode falar irrestritamente que as referidas matérias podem ser conhecidas em qualquer tempo. Houve cópia parcial da Lei que desvirtuou, ao meu ver, o sentido da afirmação. Para conceber a questão como correta temos que fazer um forçado raciocínio de que a assertiva se referiu à regra geral (qualquer tempo e grau), admitindo-se como exceção o condicionamento a período anterior à sentença.

  • CERTO

    Objeção (matéria de ordem pública) pode ser alegada a qualquer tempo, tanto pelas partes quanto pelo juiz.

  • De fato, o princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, indica que o réu deve alegar, em sua contestação [leia-se: no prazo que lhe é concedido para oferecer resposta], todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Por uma ordem lógica, as questões preliminares devem anteceder as questões de mérito, haja vista que o acolhimento de uma das questões preliminares pelo juízo leva à extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo necessário, portanto, que nele se adentre. É certo, também, que, caso o réu não alegue, em um primeiro momento, a ausência de um pressuposto processual, esta pode ser reconhecida, posteriormente, pelo juízo, seja de ofício, seja mediante provocação da parte. Isso porque os pressupostos processuais são considerados matéria de ordem pública, não podendo o processo prosseguir na ausência de qualquer deles (art. 267, §3º, CPC/73).

    Afirmativa correta.

  • NCPC:

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

  • Livia, continua com gabarito CERTO.

    vamos dividir pra facilitar

    1- A questão afirma que o réu, antes de entrar no merito, deve alegar as questões preliminares- o  art 337 confirma isso, então certo Certo

     

    2- A questão diz que a falta de alegação de pressuposto processual no momento da contestação não impede o reconhecimento desse pressuposto de ofício pelo juiz - o artigo 485, §3º  traz a permissão (todos os incisos constantes no §3º são pressupostos processuias), então certo

     

    3- A questão diz que a falta de alegação de pressuposto processual no momento da contestação não impede a alegação desse pressuposto posteriormente por parte do réu- art. 342 vai trazer a possibilidade: 

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício (aquelas hipoteses do 485, §3º)

     

     

  • Obrigada, Je S.C. Ótima ajuda.