SóProvas


ID
934282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a provas e recursos, julgue os itens subsequentes.

Estarão legalmente impedidas de depor como testemunhas pessoas cegas e surdas quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA
    As pessoas mencionadas na questão são incapazes de depor (art. 405, §1º, IV) e não impedidas...
  • Muita atenção com as cascas de banana!!

     Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas

            § 1o  São incapazes

            I - o interdito por demência;

            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; 

            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

  • Capacidade para testemunhar
     
    Previsão legal: Art. 405 do CPC e art. 228 do CC
     
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            § 1o  São incapazes:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

    Exceções:
    a)Incapazes de depor (405, §1º)
    b)Impedidos de depor (405, §2º)
    c)Suspeitos de depor (405, §3º)
     
    Art. 405, §4º do CPC – ouvir a testemunha na condição de informante, sem o compromisso previsto no art. 415 do Códex Processual Civil.
    Art. 415.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
    Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
  • PARA COMPLEMENTAR A RESPOSTA:
     
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    (...)
    § 2o  São impedidos:
     
     
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
    II - o que é parte na causa; 
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. 

     § 3o  São suspeitos:  
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; 
     II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; 
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; 
    IV - o que tiver interesse no litígio. 
    § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
     

  • Os incapazes, impedidos e suspeitos NÃO podem depor. Posso dizer que eles todos SÃO LEGALMENTE IMPEDIDOS?

    Se assim for considerado, isto é, que há um impedimento legal para que os incapazes deponham como testemunhas, poderíamos dizer que "há um impedimento legal". 

    Veja que não os estou classificando como impedidos (termo que assume uma outra conotação - a do parágrafo 2o do 405), mas como IMPEDIDOS LEGALMENTE.


    Daí, podemos concluir que o IMPEDIMENTO LEGAL é para os chamados IMPEDIDOS (termo que tem sentido diverso) como para os incapazes e para os suspeitos.

    Repisando: 

    a) os incapazes podem depor? Não. Por quê? Porque há uma impedimento legal: Caput do 405.


    E agora?



  • A questão mescla dois dispositivos: o do artigo 228, inciso III do Código Civil e o art. 405, §2º do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 228, inciso III: "Não podem ser admitidos como testemunhas: [...] III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provas dependa dos sentidos que lhes faltam"

    Já o artigo 405, §2º do CPC, arrola as hipóteses de IMPEDIMENTO, aduzindo que: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas [...] §2º. SÃO IMPEDIDOS: 

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); 

    II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); 

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)".

    Portanto, a questão está ERRADA pois  o rol dos IMPEDIDOS é taxativo e não está contemplando a hipótese mencionada. 
     
  • Nossa, que questão absurda!!! Essa eu tenho de comentar, não tem lógica. 

    Art. 405. Podem depor como testemunhas TODAS as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas

    § 1o São incapazes:  

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam


    Obs: Como os cegos e os surdos são considerados INCAPAZES, eles não poderão depor como testemunhas, ou seja, eles estão impedidos, tornando a assertiva CORRETA.

    Logo, tanto as  pessoas (INCAPAZES, IMPEDIDAS ou SUSPEITAS) estão IMPEDIDAS de depor como testemunhas, independentemente de quem sejam cada uma.

    A questão deveria ter perguntado da seguinte forma: 

    Os cegos e surdos, quando as ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam, são considerados pessoas incapazes, e, portanto, estão impedidas de depor como testemunhas no processo civil. 

    Aí sim, teria coerência! Em algumas questões a CESPE viaja!!!

  • Acertei porque já tinha caído em uma pegadinha como essa. Mas, na verdade a questão é uma armadilha, eis que na verdade, os incapazes são IMPEDIDOS.....Ora, se não podem testemunhar SÃO IMPEDIDOS.... 

    E ainda dizem que provas medem conhecimento!!!!! ABSURDO!!


  • Muito bom os comentários dos colegas, e realmente repugnante a questão.

    Deixo este comentário para somente como uma forma de concluir:

    O CESPE considerou errada a questão por causa do termo “impedidas”, que deveria ser trocado por “incapazes”, conforme literalidade do art 405: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (onde entrariam os surdos e cegos), impedidas ou suspeitas".

  • Ai como são malandros....  que examinador medíocre!

    tem muita coisa para perguntar que mede conhecimento e atualização!

  • Determina a lei processual que “podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas", sendo considerados incapazes, e não impedidos, “o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" (art. 405, caput, c/c §1º, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Triste olha, uma banca tão inteligente fazendo esse tipo de questão. VQV 

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Determina a lei processual que “podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas", sendo considerados incapazes, e não impedidos, “o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" (art. 405, caput, c/c §1º, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.

     

    PROF. DENISE RODRIGUES, QC.

  • Acredito que hoje a questão estaria correta. De acordo com o art. 447, §1º, IV, do NCPC, são incapazes de depor como testemunhas o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Art. 447.

    Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.


    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


    (...)

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.


    Acredito que hoje em dia essa questão estaria certa, mas há uma ressalva.

  • A questão está errada, pois conforme prevê o art. 447, § 1º, IV, do NCPC, "Os cegos e surdos são pessoas incapazes de depor, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" e não impedidas.

  • Na realidade, os cegos e surdos são considerados incapazes de testemunhar quando a ciência do fato depender do sentido que lhes faltam:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Resposta: E