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ID
934300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Jerônimo não pode ser considerado reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Reincidência – agravante de pena – art. 61, I, do CP
     
    Art. 63 do CP: pressupostos da reincidência
     
    Reincidência
    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Pressupostos da reincidência:
     
    a) Trânsito em julgado se sentença condenatória por crime anterior;
    b) Cometimento de novo crime.

    Atenção:
     
                O artigo 63 do Código Penal deve ser complementado pelo artigo 7º da Lei das Contravenções Penais.
     
    Art. 7º, LCP: Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou ...

                Em resumo: 
    Sentença Penal Condenatória Definitiva Nova infração penal Consequência Por crime no Brasil ou no estrangeiro Crime Agente é reincidente (art. 63 do CP). Por crime no Brasil ou no estrangeiro Contravenção penal Agente é reincidente (art. 7º, LCP) Por contravenção penal praticada no Brasil Contravenção penal Agente é reincidente (art. 7º, LCP) Por contravenção penal praticada no Brasil Crime Não tem previsão legal. Neste caso, o agente será considerado portador de maus antecedentes. Por contravenção penal praticada no estrangeiro Contravenção penal Não é reincidente, mas pode ser considerado portador de maus antecedentes.
    Art. 9º do CP:
    Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      
                Nos termos do artigo 9º, do CP, não há necessidade de homologação pelo STJ, da sentença condenatória estrangeira para caracterizar reincidência. Observação: Se o crime praticado no estrangeiro é fato atípico no Brasil, não gera reincidência.
     
    Pergunta de concurso: A espécie de pena imposta ao crime antecedente interfere na reincidência?
    Condenação definitiva Novo crime Privativa de Liberdade Gera reincidência Restritiva de direitos Gera reincidência Multa De acordo com a maioria, a pena de multa é apta a gera reincidência.  
    Art. 77, §1º do CP:
     Requisitos da suspensão da pena
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
    Leitura do artigo 77, §1º do CP:
    A condenação anterior a pena de multa, APESAR DE CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA, não impede a concessão do benefício.
      
    A extinção da punibilidade do crime anterior gera reincidência?
    Depende do momento da extinção da punibilidade (se antes ou depois da sentença condenatória transitada em julgado).
    Condenação definitiva Antes Depois Causa extintiva antes: não gera reincidência (impede a condenação definitiva – logo, não haverá o primeiro pressuposto da reincidência).
    Ex: prescrição da pretensão punitiva. Causa extintiva depois: gera reincidência.
    Ex: prescrição da pretensão executória.
    *Exceções:
    Casos em que apagam os efeitos penais de eventual condenação;
    - Anistia (não gera reincidência e nem maus antecedentes);
    - Abolitio criminis   
    Art. 120 do CP: perdão judicial
    Perdão judicial
    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      
    O Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência (art. 64, I, do CP).
     
    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      
    - Período depurador da reincidência: a condenação anterior não tem mais força, não mais prevalece para fins de reincidência.
  • Processo:

    APR 882727 SC 1988.088272-7

    Ementa
    ROUBO CONSUMADO EM CONTINUIDADE COM ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DIVERGÊNCIA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO INFLUI NA DECISÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO, QUE NÃO IMPLICA EM REINCIDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR A PENA.
    1. O termo de apreensão torna-se prescindível à comprovação da materialidade do delito, quando as provas testemunhais são robustas; esclarecedoras dos fatos, acompanhadas da prisão em flagrante do agente.
    2. Divergências acerca da quantia encontrada em poder do agente não influem na decisão que o condenou por roubo meramente tentado.
    3. A condenação anterior em contravenção penal não gera reincidência, com a prática posterior de crime. A lei fala em crime anterior, e não em infração anterior.
  • São as hipóteses em que não ocorrem reincidência:
    1. Ultrapassar período depurador de 5 anos;
    2. Condenação de crime político;
    3. Condenação de crime militar;
    4. Condenação anterior de contravenção e depois fato novo tipificado como crime.
    Neste último caso não ocorre reincidência , mas o sujeito pode ter maus antecedentes.
    Para parte da doutrina trata-se de esquecimento do legislador porque quem comete contravenção como fato novo com condenação anterior transitada em julgada de contravenção é reincidência.
    Mas a maioria entende que não é reincidência porque fere a razoabilidade.  Imagina um caso concreto de uma sujeito que comete apenas vias de fato (crime insignificante) e depois comete um latrocínio (crime grave), não faz sentido considerar em reincidência porque seu primeiro crime não foi significativo.
    Portanto, é possível justificar a hipótese de não reincidência da seguinte forma: seria desproporcional impor os gravames e o incremento da pena advindos da reincidência na condenação por crime em razão de condenação anterior por mera contravenção. Não se trata de esquecimento, mas sim de omissão deliberada em prol da razoabilidade.

  • REINCIDÊNCIA:

    Crime + crime = reincidente

    Contravenção + contravenção = reincidente

    Contravenção + crime = não-reincidente

    Contravenção praticada no exterior + Contravenção = não-reincidente

  • Crime + contravenção = reincidente 

  • O conceito de reincidência é trazido pelos artigos 63 e 64 do Código Penal:

     Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme leciona Damásio de Jesus, se o sujeito comete uma contravenção, é condenado em sentença irrecorrível, e pratica um crime, não é reincidente, por força do que dispõe o artigo 63 do CP. 

    O texto narra que Jerônimo tinha sido condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção penal (e não por crime). Logo, não será considerado reincidente. Portanto, o item está CERTO.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Geral, volume 1, São Paulo: Saraiva, 31ª edição, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.






  • Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    – Crime + Crime: Reincidência.

    – Crime + Contravenção: Reincidência.

    – Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

    A prática de Contravenção + Crime,  não caracteriza reincidência.

  • CONCRI não gera reincidência !!!

  • CONTRAVENÇÃO PENAL + CRIME = não é reincidente.

  • CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA 

    CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA 

    CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA 

    CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA 

  • GABARITO: CERTO

     

    Contravenção + crime = não reincidente

     

    BONS ESTUDOS!

  • FALAM TANTA ASNEIRA, MAS NÃO COLOCAM GABARITO.

    GABARITO: CORRETO

  • TABELA REINCIDÊNCIA

    1 - CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (CP + LCP)

    2 - CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA (CP)

    3 - CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP)

    4 - CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA 

  • CP – Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete NOVO crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    LCP – Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Há lacuna na legislação: Crime ≠ Contravenção.

    Crime transitado em julgado “e depois” Novo Crime = Reincidência

    Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    No caso de 

    Contravenção condenado “e depois” CRIME não consta na lei.

  • CRIME > CRIME = REINCIDENTE

    CRIME > CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

    CONTRAVENÇÃO > CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

    CONTRAVENÇÃO > CRIME = NÃO REINCIDENTE

    CONTRAVENÇÃO no estrangeiro > CONTRAVENÇÃO = NÃO REINCIDENTE

    Obs1.: A pena de multa é apta a gerar reincidência

    Obs2.: (STJ) Condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência

  • Contravenção + crime = não gera reincidente