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ERRADO.
CORRETO.Art. 49 CPP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
BONS ESTUDOS
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A previsão também consta do Artigo 2º da Lc 74.
O Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN - foi instituído pela LC 79/94 e é gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Segundo o art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;
VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
X - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
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PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA # PENA DE MULTA
Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies de pena não se confudem (Nesse sentido: STF, HC-ED 88.785/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 12.12.2006).
Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos, regulada pelos arts. 44 e 45, §§ 1º e 2º, do CP, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do CP.
Se não bastasse, na prestação pecuniária o dinheiro ou prestação de outra natureza é destinado à vítima do crime, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, e seu montante não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. Na pena de multa, por sua vez, o valor arrecadado é encaminhado ao Fundo Penitenciário Nacional e calcula-se entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixando-se cada um deles entre 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo até 5 (cinco) salários-mínimos.
Finalmente, na prestação pecuniária o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, o que não ocorre na pena de multa.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 7ª edição - Ed. Método - São Paulo: 2013, pág. 715.
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PERFEITO o comentário do Pithecus!!!
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Conforme ensina Cleber Masson, a pena de multa é espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O Fundo Penitenciário Nacional foi instituído pela Lei Complementar 79/1994, e constituem-se em seus recursos as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.
Como, entretanto, a citada lei não indica a origem das penas de multas, isto é, se provenientes da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, bem como o respectivo destino de cada uma delas, entende-se que os Estados da Federação podem legislar sobre o assunto, com a finalidade de encaminhar a sanção pecuniária para o fundo sob sua gestão.
Essa posição tem amparo no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, que fixa a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre direito penitenciário.
Ainda de acordo com Masson, em São Paulo, a Lei Estadual 9.171/1995 criou o Fundo Penitenciário Estadual, dispondo ainda que as multas impostas pela Justiça Estadual a ele se destinam.
Logo, o item está errado, pois o pagamento da pena de multa imposta a Carlos não será revertido à instituição financeira lesada pelo delito, mas ao Fundo Penitenciário.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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Multa (modalidade de pena, ao lado de Priv. de Lib. e Restr. de Dir.) = ao FPN (Fundo Penitenciário Nacional).
Prestação Pecuniária (modalidade de restritiva de direitos) = à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social
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nao podemos esquecer também do paragrafo único do art. 29 da lei alienigena 11.343 "Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas."
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Gabarito: ERRADO
De acordo com o artigo 49, do CP, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no m’nimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
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Código Penal
SEÇÃO III - DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Pena pecuniária - Em favor do lesado
Multa - Fundo Penitenciário
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ERRADO
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
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FUNDO PENITENCIÁRIO
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Pena de multa e prestação pecuniária não são a mesma coisa. A prestação pecuniária deve ser realizada em favor da vítima. A pena de multa vai para o fundo penitenciário. O réu vai pagar a instituição financeira lesada por meio de uma ação civil ou por meio de efeito obrigatório da ação condenatória, pela qual terá que restituir os bens e o produto de crime que ele obteve. Mas a pena de multa não é destinada à vítima
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- A multa destina-se ao fundo penitenciário, ao passo que a prestação pecuniária se destina à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
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Errado, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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ERRADA.
Pena pecuniária (restritiva de direitos) - Em favor da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.
Multa - Fundo Penitenciário