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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Falsidade ideológica: art. 299, CP.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Bem jurídico protegido: protege-se também a fé pública no tocante à credibilidade do documento.
arts. 297 e 298, CP: | art. 299, CP: |
- falsidade material - envolve a forma do documento (sua parte exterior) | - falsidade ideológica - envolve a idéia, o conteúdo (juízo inverídico) |
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Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha dever jurídico de declarar a verdade.
ATENÇÃO: se funcionário público prevalecendo-se do cargo, incide a majorante do parágrafo único.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Sujeito passivo:
a) primário: Estado;
b) secundário ou eventual: terceiro prejudicado com a falsidade.
Tipo objetivo: crime de ações múltiplas (plurissubsistentes), punindo as seguintes ações nucleares:
1º) omitir declaração: hipótese de crime omisso puro.
2º) inserir declaração falsa;
3º) inserir declaração diversa da que deveria ser escrita;
Nestes dois casos, o agente age diretamente.
4º) fazer inserir declaração falsa;
5º) fazer inserir declaração diversa.
Nestas duas condutas, o agente induz terceiro.
ATENÇÃO: a falsidade deve ser apta a iludir. Não precisa de perícia, pois é uma questão de se saber ou não a verdade. De acordo com a jurisprudência, em regra, não existe crime quando a falsa idéia recai sobre documento cujo conteúdo está sujeita à fiscalização da autoridade.
questão de concurso: abuso de papel em branco assinado: Se o papel em branco foi confiado ao agente, vai configurar o art. 299, CP. De outro lado, se o agente detém posse ilegítima do papel, configura-se o art. 297 ou 298, CP (dependendo se o documento é público ou particular).
Tipo subjetivo: crime punido a título de dolo + finalidade específica (o propósito de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante).
Consumação: consuma-se com a realização dos comportamentos nucleares.
Cuidado: dispensa uso do documento ou efetivo dano. Trata-se de delito formal.
Tentativa: Em regra, admite tentativa. A modalidade omissiva não admite (é crime omissivo próprio).
Causa de aumento: art. 299, pu.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação ou alteração de assentamento de registro civil incide o aumento de pena de sexta parte. Assentamento de registro civil --> é objeto material (art. 29 da lei 6015/73).
Cuidado: princípio da especialidade: não configura art. 299, pu do CP os seguintes comportamentos sobre assentamento de registro civil: São delitos de falsidade ideológica autônomos à regra geral do art. 299 do CP
• art. 241, CP: nascimento inexistente.
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
• art. 242, CP: registrar como seu filho de outrem.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
• art. 66 da lei de crimes ambientais.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Questão CORRETA. Senhores, suplico pelo resumo dos comentários, de forma que fique objetivo o entendimento! No presente caso, cuida-se de crime de falso, não podendo falar-se de estelionato contra a entidade financeira, pois o falsário tornou a se valer do documento simulado, continuando a praticar crimes. Assim, é inaplicável a súmula 17 do STJ, pois o crime de falsidade não se exauriu, emergindo ainda potencialidade lesiva. Abraços!
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Não seria o caso de FALSA IDENTIDADE ??
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
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A questão não fala em nenhum momento que Carlos obteve vantagem financeira em decorrência do crime praticado. Caso tivesse, será o crime de estelionato estaria configurado, absorvendo a falsidede ideológica?
Alguém pode me esplicar, pois marquei errada esta questão pensando que Carlos cometera crime de estelionato.
Obrigado e fé em Deus.
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Prezado Lucas,
Não constitui o delito de falsa identidade justamente porque este é considerado delito subsidiário, ou seja, só ocorre caso o fato não constitua elemento de crime mais grave. No caso em tela, o fato descrito constitui elemento do crime de falsidade ideológica, cuja pena é bem mais grave do que o delito de falsa identidade. Por essa razão que não se configurou o delito de falsa identidade.
O próprio tipo penal de "Falsa Identidade" assume expressamente a condição de delito de natureza subsidiária, senão vejamos:
Falsa Identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Reforço aqui o comentário do colega Roberto Matesco, marquei falso na fé que era uma pegadinah da banca. Pois, até onde sei, estelionato absorve falsidade ideológica, entáo fiquei com uma baita dúvida agora.
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Caros colegas,
Vou expor o que eu entendi
Para isso observem a questão:
"Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre(...)"
O delito de estelionato é prescrito da seguinte forma:
"Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (...)"
Já o delito de falsidade ideológica foi assim delineado pelo legislador:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
Observem caríssimos que o objetivo do perpetrador era prejudicar direitos e não obter vantagem ilícita, dessa forma descabe a imputação de estelionato por ausência do dolo específico. Todavia, seu intento se amolda perfeitamente ao delito de falsidade ideológica.
Essa é a minha contribuição
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Caro Everton Aguir,
concordo integralmente com seu postulado. Friso a importância de se analisar sempre a intenção do agente, o núcleo do verbo.
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Entendi Klovis,
Obrigado pela explicação!
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No crime de falsidade ideológica, o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir-lhe um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos.
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Colega e chará Lucas,
Irei tentar explicar de maneira bem direta e objetiva a diferença entre a falsidade ideológica e o crime de falsa identidade.
Vejamos os tipos penais:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
Bem, conforme podemos claramente ver nos tipos penais, a falsidade ideológica se trata de inserir ou omitir informações em DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. Já a Falsa Identidade nada fala sobre documentos!
A falsa identidade diz é quando se atribui a si ou a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem (não pode ser econômica, senão passa a ser estelionato, viu?) em proveito próprio ou alheio ou para causar dano a outrem.
Bem, como exemplo do crime de falsidade ideológica, temos o que foi mencionado na questão, não sendo necessário repetir. Agora, no caso da falsa identidade, imagine a situação de um sujeito que, visando curtir uma balada no sábado à noite, se passa por um convidado de umas bodas de casamento que estão a acontecer em um buffet da cidade dele, passando-se por convidado. Neste caso, verifique que, conforme previsto no tipo penal, atribuiu-se falsa identidade (passou-se por convidado) para obter vantagem (ingressar em uma festa onde não era convidado). Outro exemplo é, também, o dos fakes de redes sociais.
Bem, expús o que entendo ser a diferença entre os dois delitos.
Espero que todos concordem e, caso eu tenha cometido algum equívoco, comentem!
Abraços!
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E o especial fim de agir?
A Cespe enfiou onde??
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CORRETA - Carlos praticou o crime de falsidade ideológica = "Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa"
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. CONTEÚDO sem correspondência com a realidade dos fatos.
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GABARITO(CERTO) Se é o entendimento da banca vai no dela!
Pessoalmente,penso ser o crime de "estelionato", pois o dolo é de enganar e tomar vantagem por uma fraude, e não o de viciar um documento para tomar vantagem, ou no mínimo P da consunção sendo falso absorvido pelo estelionato, sorte do cara que será processado numa pena de 1 a 3 anos e não na de 1 a 5 anos(estelionato)
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Por fim entendi!!!
Aos ver os tipo penais, vi que a FALSIDADE IDEOLÓGICA carece de papel para existir, algum documento, algum substrato!
A bendita falsidade não carece disto: eu me declaro, eu digo que o meu amigo aqui ao lado é O Tal; eu me faço passar pelo Chefe do Diretor do Presidente, eu digo que Sou o Pica Pau do Pica Pau.
Seu eu tiver um documento verdadeiro, como interior falso --> falsidade ideológica.
Se eu me declaro, faço passar por... --> falsa identidade.
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O comentário do(a) CANDEIA é o mais sensato, e ilustra bem a diferença, nesse caso em tela e o posicionamento do CESPE.
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Trata-se de uma questão muito maliciosa! kkkkk, brincadeira, eu que não percebi que tinha um caso concreto para ser lido!!!! Ao ler o caso tudo se esclareceu. Convido aos amigos a lerem o texto, momento em que perceberão a elementar do crime de falsidade ideológica (prejudicar direito). Cai no velho truque do "estou sem tempo pra ler o texto"kkkkkk
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Macetinho para ajudar:
Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro;
Falsidade de documento particular: dados verdadeiros em documento falso.
Fé, Foco e Força!
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O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 4.
RESPOSTA: CERTO.
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Com baSe na narração fática a conduta se adequa ao delito de falsidade ideologoca, mas confesso que inicialmente pensei em FALSA IDENTIDADE!
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Gabarito Certo!
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com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira
Deixou a qstão certa
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Penso que a questão ficou incompleta, pois não esclareceu se as declarações consistiam em documentos forjados pelo agente ou documenos da instituição financeira, falsamente preenchidos.
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Certo.
Obs.:
Falsidade ideológica:
1 - o agente tem intenção de prejudicar direitos;
2 - documento que será preenchido é verdadeiro;
3 - informação preenchida no documento verdadeiro é falsa.
Jesus no comando, SEMPRE!
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Pensei em falsa identidade...
Gab. Certo
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FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - OMITIR, em documento PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de:
1 - PREJUDICAR DIREITO,
2 - CRIAR OBRIGAÇÃO ou
3 - ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante: (...)
CERTA!
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Era só ler o texto e verificar que ele inseriu nome falso com uma finalidade específica (dolo específico)
"Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira"
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
GAB. CERTO
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Conclusão que cheguei fazendo questões; falsa identidade – pessoa (Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (dolo especifico), desde que a atribuição não se de junto com a falsidade ideológica ou Falsificação de documento público.
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CORRETO
Se liguem nas palavras chaves:
Falsidade ideológica > prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade
Falsa identidade > vantagem própia ou alheia
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Falsidade ideológica > prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade
Falsa identidade > vantagem própia ou alheia
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Gab CERTO.
Falsidade Ideológica
> OMITIR informação
> INSERIR informação FALSA ou DIVERSA
Com finalidade de:
PREJUDICAR Direito
CRIAR Obrigação
ALTERAR Verdade de fato juridicamente relevante
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Documento FALSO não importa se os dados são ou não verdadeiros, teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.
Documento VERDADEIRO com dados falsos, teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA
aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano à terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.
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GABARITO : CERTO
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Gabarito: Certo
CP
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Falsidade ideológica (omitir / inserir / fazer inserir)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Falsidade material x Falsidade ideológica
Na falsidade material, o documento é estruturalmente falso. Já na falsidade ideológica, o documento é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
Exemplo 01
>>> Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20 mil mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto desse valor. Temos aqui um exemplo de falsidade ideológica.
Exemplo 02
>>> José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar uma casa, declara, verdadeiramente, que recebe R$ 8 mil mensais em atividade informal.
José, todavia, irritado com Maria por outros motivos, adultera o documento para fazer constar como renda declarada de R$ 800.
Neste caso, tem-se a falsidade material.
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Gabarito: Certo
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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GAB CERTO
O falso material ocorre quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). O documento é falsificado;
O falso ideológico ocorre quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. As informações inseridas no documento são falsas.
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#FALSIDADE IDEOLÓGICA: documento verdadeiro com dados falsos (art.299 CP)
- Não há intenção/finalidade de vantagem econômica
- O FALSO IDEOLÓGICO: quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro.
o As informações inseridas no documento são falsas.
#PECULATO ELETRÔNICO: Inserção de dados falsos em sistema de informação
- Há intenção/finalidade de obter vantagem indevida
#O FALSO MATERIAL quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo).
- O documento é falsificado;
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Errei, pois a questão não deixa explicito se o mesmo tinha autorização para preencher tal ficha... se o mesmo preencheu sem autorização, configura falsificação de documento. Questão mal feita, pois esse pequeno detalhe é imprescindível.
"...com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício"
ELE PODERIA TER FEITO ISSO SEM AUTORIZAÇÃO, NÃO TENDO PORQUÊ FALAR EM FALSIDADE IDEOLÓGICA, mas o examinador acha que temos bola de cristal
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Em miúdos;
Gabarito "C" para os não assinantes.
Na FALSIDADE ideológica FAÇA-SE A PERGUNTA o DOCUMENTO É verdadeiro? Se sim, inseriu dados falsos em documento autentico, ou seja, verdadeiro, FALCIDADE IDEOLÓGICA.
SE o documento é FALSO não impostam se os dados são ou não verdadeiros, vc praticou FALSIDADE DOCUMENTAL.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro e as informações são falsas
Na falsificação de documento, o próprio documento é falso
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Olá, colegas concurseiros!
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