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ID
934315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

As ações de Carlos configuram crime continuado, visto que as condições de tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.

Alternativas
Comentários
  • Crime continuado

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
  • Um pouco + :
    Segundo orientação jurisprudencial (STJ) , o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo). 
    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade dedesígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos conforme citado acima art 71 CP 
    (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    No crime continuado para benefício do agente a forma é da exasperação das penas, ou seja, pune apenas por um crime aumentando de ¹/6 a ²/3.
  • Crime continuado: Supondo que determinado acusado tenha sido processado e condenado pela prática de 03 crimes sexuais em continuidade delitiva, é perfeitamente possível o oferecimento de nova denúncia em relação a um quarto crime sexual, ainda que cometido na mesma série de continuidade delitiva, porquanto tal delito isoladamente considerado não foi objeto de imputação no primeiro processo. Posteriormente, é possível que o juízo da execução reconheça a continuidade delitiva desses 04 crimes sexuais, com a consequente unificação das penas
     
    Concurso formal: Supondo que determinado acusado tenha praticado dois crimes em concurso formal (homicídio culposo e lesão corporal), caso seja denunciado por apenas um dos crimes, eventual absolvição em relação a esse delito não faz coisa julgada em relação ao outro que não lhe foi imputado, salvo se reconhecida categoricamente a inexistência da ação ou que o acusado não concorreu para a infração penal (Art. 386, I e V, do CPP)
     
    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
            I - estar provada a inexistência do fato;
            II - não haver prova da existência do fato;
            III - não constituir o fato infração penal;
            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Crimes habituais e crimes permanentes
     
    Supondo que determinado acusado tenha sido processo e condenado pela prática de crime permanente, se restar demonstrado que, após a propositura da peça acusatória, continuou praticando o delito, esse novo fato delituoso poderá ser objeto de nova acusação, porquanto não protegido pelos limites objetivos da coisa julgada. Se acaso reconhecida a continuidade delitiva, poderá ser feita a unificação das penas elo juízo da execução.
     
    STF HC 103.171:
     CRIME DE QUADRILHA -DENÚNCIAS SUCESSIVAS -IMPROPRIEDADE.
    Sendo o crime de quadrilha autônomo, descabe a feitura de denúncias sucessivas tendo em conta práticas delituosas diversas que teriam resultado do conluio dos agentes. HABEAS CORPUS -ORDEM CONCEDIDA -EXTENSÃO A CORRÉUS. Estando os corréus em situação idêntica à do beneficiário direto da ordem, impõe-se a extensão, conforme disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
     
    b) Limites subjetivos:São dados pela identidade do imputado, ou seja, não é possível a instauração de novo processo em face do mesmo acusado em relação à mesma imputação
     
    Obs:A absolvição de um acusado de ser o autor de homicídio não impede novo processo como partícipe desse mesmo homicídio, pois as imputações serão distintas;
    Obs2:A absolvição de um dos coautores de um homicídio não impede o processamento dos demais, que não estão protegidos pelos limites subjetivos da coisa julgada
     Obs3: Se houver duas condenações ambas com trânsito em julgado, pelo mesmo fato delituoso e contra o mesmo acusado, deve prevalecer aquela decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, pouco importando o quantum de pena cominado
     
    Precedentes do STF:
     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. 1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual. 3. Ordem denegada.
    (STF - HC: 105163 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
     
    Crime continuado. Roubos sucessivos. Sujeitos passivos diversos. Código Penal, art. 51, § 2º. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Dissídio jurisprudencial superado . - Tendo se firmado, recentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da admissibilidade, em princípio, da continuação em crimes de roubo, não se conhece de recurso extraordinário que invoca, tão-somente, dissídio jurisprudencial já superado pela nova orientação.
    (STF - RE: 89290 SP , Relator: Min. ANTONIO NEDER, Data de Julgamento: 27/11/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-12-1979 PP-09665 EMENT VOL-01158-03 PP-00895  DJ 21-12-1979 PP-09665 EMENT VOL-01158-03 PP-00895)

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS EM CIDADES DIFERENTES. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. 1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual. 3. Ordem denegada.
    (STF - HC: 101003 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-00939)
  • Compartilho com os colegas sobre a definição de delito continuado, pois até pouco tempo atrás eu tinha dificuldade de alcançar o significado do instituto e acredito que algumas pessoas têm o mesmo problema. O Código Penal Comentado do Nucci me esclareceu: segundo o autor, a melhor definição para crime continuado foi obtida no Código Toscano de 1853: várias violações da mesma norma penal cometidas num mesmo contexto de ações ou, mesmo que em momentos diversos, com atos executórios frutos da mesma resolução criminosa, consideram-se um só delito continuado; mas a continuidade do delito acresce apenas dentro de seus limites legais.
    Na verdade, é um benefício pro criminoso o reconhecimento da continuidade delitiva, que, em virtude de várias semelhanças na prática dos ilícitos (tempo, lugar, maneira de execução etc), é considerado como se fosse um só crime. Segundo o mesmo autor, a teoria adotada pelo Brasil quanto ao instituto é a da ficção jurídica, que reza que o delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.
  • Errei a questão por causa da parte em que diz; "(..., tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.)". Pensei, caso esteja errado me corrijam, se o crime continuado é apenas uma ficção jurídica adotada por critério de política criminal, logo não há o que se falar em a ação posterior ser continuidade da primeira, haja vista serem condutas independentes, ou seja, dois crimes independentes.

       
  • Crime Continuado
    Art.71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratuca dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como contiuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idêntias, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    No crime continuado o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Somente haverá crime continuado se os crimes forem da mesma espécie.

    Crimes da mesma espécie, há dois posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:
    1) Uma parte da doutrina/jurisprudência, majoritariamente, defende que os crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo artigo, consideramos a forma tentada, a forma consumada, privilegiada, qualificada, ou seja, se tivessem previstos no mesmo artigo serão da mesma espécie. Obs.: Tal posicionamento não permite crime continuado entre furto e roubo, pois não estão no mesmo artigo.
    2) Para outra parte da doutrina/jurisprudência, crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam, que protegem o mesmo bem jurídico. Obs.: Para tal posicionamento, é possível haver crime continuado entre os crimes de furto e roubo, pois ambos protegem o mesmo bem jurídico, protegem o patrimônio.
    Mas para configurara crime continuado não basta serem da mesma espécie, mas também devem ser praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, de forma que os subsequentes devam ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, esses crimes da mesma espécie eles devem ser parecidos entre si, tão parecidos que o crime que vem depois parece uma continuaçao daquele que o sujeito fez antes.

    Calma... você irá alcançar seu objetivo, basta ter fé em DEUS! simples assim... sua hora vai chegar!
  • Pois é, errei a questão por ter pensado naquilo que somete o colega DIEGO mencionou: CRIMES DA MESMA ESPÉCIE.
    Segundo Rogério Grecco, a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica.
    O problema da questão portanto, na minha modesta opinião, é descobir se as duas ações praticadas pelo agente são da mesma figura penal, somente desse modo é que poderia se falar em crime continuado. 
    O crime de Carlos foi:

    Falsidade ideológica
    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
    alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  • Alguém pode tirar minha dúvida?  É o seguinte,  para se configurar como crime continuado os tribunais não tem entendido que o período do tempo não deve ser de até 30 dias de um para o outro. 
  • Requisitos do crime continuado.

    1) Pluralidade de condutas

    2) Crimes da mesma espécie

    3) Elo de continuidade
    - TEMPO - Segundo a Jurisprudência só existe o crime continuado quando os crimes se distaciam uns dos outros por no máximo 30 dias.
    - ESPAÇO - Somente se reconhece a continuidade se os crimes forem cometidos na mesma comarca ou em comarcas vizinhas
    - MODO - Praticado com o mesmo modus operandi e os mesmos parceiros
    - ELEMENTO OBJETIVO - Nos crimes que sejam utilizados os mesmos instrumentos

    Por fim, A posição do STF é a teoria OBJETIVA-SUBJETIVA, como já explicado acima.

    Ademais, poderia-se perguntar,
    O fato de o agente, no primeiro crime usar um nome e no segundo usar outro nome, nao seria modos operandi diferente ? ? Não, segundo a doutrina, a troca de nomes é irrelevante para descaracterizar o elo de continuidade, pois isso são requisitos periféricos do crime.
  • Errei, porque está mencionado no enunciado que é em agências diferentes. Na hora, pensei em mesmo lugar. Como já afirmaram os colegas. Não sabia que não importava se fosse em agências diferentes.

    Pra mim era mesmo lugar, e não mesma vítima.

    Aprendi mais essa, acerca dos bancos. Avante!
  • No segundo comentário, foi indagado se a utilização de nomes diversos caracterizaria "modus operandi" diverso.

    Digo que aí está um típico exemplo de mesmo modo de agir. Pois o agente atua com utilização de nome falso nas 2 condutas. Independente do nome apresentado em quaisquer das agências, o modo de execução para ludibriar o banco é o mesmo.

  • Em 15/10/2005, bla bla bla bla bla.
    Em 1/5/2010

    5 anos de diferença e ainda sim foi considerado crime continuado??

  •  1/5/  2010 o autor do delito foi denunciado, percebam

     que á um ponto final na parte onde o mesmo se declara falsamente ser alexandre no inicio do texto deixa bem claro que :

    Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
    Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
    agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.

    trata-se de crime continuado.1/5/2010 foi denunciado .

    ou seja não houve intervalo  de 5 anos entre os crimes.

    INTERPRETAÇÃO É ESSENCIAL ,PARA ACERTAR QUESTÕES.


  • CERTO

  • "No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco." Essa frase, pra mim, indica que ele tinha o animus de prejudicar várias vezes o mesmo banco e com o mesmo modus operandi.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

  • 1- Crimes da mesma espécie - Falsa Identidade;

    2- Semelhantes condições de:
    a-) TEMPO  - "No mesmo dia..." (máximo de 30 dias);
    b-) LUGAR - Mesma comarca ( a questão não deixa claro o local das agências);
    c-) MODO DE EXECUÇÃO.
    Logo, os requisitos para a configuração de crime continuado foram cumpridos.
  • Tem que aprender a interpretar. Ele falou que foi NO MESMO dia praticar a MESMA conduta no MESMO banco (mudando só agência)

  •  Nos termos do art 71 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexo a dois terços."

  • Cleber Masson leciona que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modelo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Nos termos do artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Ainda de acordo com Cleber Masson, a análise do artigo 71, "caput", do Código Penal, autoriza a ilação de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um quarto requisito, consistente na unidade de desígnio. 

    Carlos praticou crimes de falsidade ideológica contra a mesma instituição financeira (agências diferentes), no mesmo dia e da mesma maneira (trocando seu nome por outros - Maurício e Alexandre). Logo, praticou falsidade ideológica em continuidade delitiva, de modo que o item está certo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.



  • O Montenegro, e todos os que consideraram útil o seu comentário, leram a questão muito equivocadamente. hahaha. Atenção, meus colegas!!...

  • O Montenegro, e todos os que consideraram útil o seu comentário, leram a questão muito equivocadamente. hahaha. Atenção, meus colegas!!... 2

  • A jurisprudência considera o lapso temporal de 30 dias para definir se o crime é ou não continuado. 

  • Crime continuado: Mais de uma conduta, crimes de mesma espécie, mesmas circunstâncias ( tempo, lugar e modo de execução "modus operandi")

    Aplica-se a teoria da ficção jurídica, ou seja, cada crime é um crime, mas para a fixação da pena o juiz irá tratá-lo como se fosse um.

  • GABARITO: CERTO

     

    O item está correto, pois Carlos praticou crimes da mesma natureza em circunstâncias tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira. Vejam que o modus operandi é o mesmo, ou seja, ele se apresenta com nome falso. Além disso, as duas condutas foram praticadas no mesmo dia (Os Tribunais entendem que devem ser praticadas num lapso máximo de 30 dias entre uma e outra).

     

    Vejamos:


    Crime continuado


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!

    Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:

     

    1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espéciecondições de tempolugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que o criminoso praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.

     

    2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.

     

    3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).

     

    Espero ter ajudado,

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito: Certo

    Crime Continuado

  • A informação importante da questão é essa "Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,

    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,

    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava

    Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,

    agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.

  • CRIME CONTINUADO: CRIME CRIME CRIME CRIME

    CRIME PERMANENTE: CRIMEEEEEEEEEEEEE

  • CRIME CONTINUADO :

    MESMA ESPÉCIE

    CONDIÇÕES DE TEMPO

    LUGAR / MANEIRA

    EXECUÇÃO E OUTROS SEMELHANTES

    BONS ESTUDOS

  • Concurso de Crimes

    Um pequeno resumo feito baseado na aula do professor Juliano Yamakawa (Alfacon) sobre concurso de crimes, espero que ajude!

    1 conduta--- Concurso Formal---------sem desígnio autônomo=Próprio (EXASPERAÇÃO)

    1 conduta--- Concurso Formal---------com desígnio autônomo=Improprio(CUMULAÇÃO)

    +1 conduta---c/requisitos--------------Continuidade Delitiva (EXASPERAÇÃO)

    +1 conduta---s/requisitos--------------Concurso Material (CUMULAÇÃO)

    Cumulação-- Soma as penas (C)

    Exasperação-- Fração (F)

    c/requisitos (REQUISITOS LEGAIS Crimes da mesma espécie; Condições de tempo; Condições de lugar; Modo de execução; Unidade de desígnio)

    desígnio autônomo= Segundo Cleber Masson1, desígnio autônomo é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A”, ao dirigir, percebe “B” e “C”, ambos seus desafetos, caminhando na calçada. Com o objetivo de feri-los, “A” joga o carro em direção às vítimas

  • A questão tem uma falha: "No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco". Ora, não diz que foi na mesma cidade ou região metropolitana, que é a condição de lugar considerada pela jurisprudência. Por exemplo, se ele foi à hora de abertura da dependência Y e à hora de fecho da dependência Z, mesmo que o intervalo temporal entre abertura fecho de bancos seja de 5, 6 horas, dá perfeitamente para se dirigir a outra cidade distante. Nada garante na questão que houve a mesma condição de lugar.

  • Crime Continuado: Crime A + Crime A + Crime A ...