SóProvas


ID
934330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação.

Alternativas
Comentários
  • Retratação da representação
    É possível desde que antes do oferecimento da denúncia.
     
    Retratação da Retratação
    1ª Corrente: Fernando Capez, Damásio de Jesus: Não é possível, por estar caracterizada a renúncia do direito de ação, extinguindo a punibilidade.

    2ª. Corrente: Luiz Flávio Gomes, Antônio Fernandes Scarance, Gerando Prado, Afrânio Silva Jardim: É possível, desde que seja feita dentro do prazo de 06 (seis) meses a partir do conhecimento do autor do fato.
  • O CESPE adotou a 2ª Corrente.

    Há entendimentos divergentes quanto à possibilidade de retratação da retratação, Guilherme de Souza Nucci explica: "não há vedação legal para isso, razão pela qual, dentro dos limites do razoável, sem que se valha a vitima da lei para extorquir o autor da infração penal, enfim, dentro do que se afigura justo, é possível que haja a retratação da retratação".

  • Retratação da representação: Voltar atrás. Pode ser dar até o oferecimento da denúncia. Art. 25 do CPP
     Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
     
    Art. 16 da Lei 11.340/06
     Art. 16.Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Obs:Este dispositivo continua sendo aplicável a crimes que dependem de representação (ameaça, estupro)
    Obs2:Apesar de o art. 16 usar a palavra renúncia, trata-se, na verdade, de retratação, pois não há falar em renúncia de um direito que já fora exercido
    Obs3:Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação à representação pode ser feita até o recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tanto
    Obs4:Esta audiência só deverá ser designada se houve prévia manifestação da vítima quanto ao seu interesse em se retratar da representação
     
    Retratação da retratação da representação: Apresentar uma nova representação. A maioria da doutrina entende que essa retratação da retratação da representação, desde que dentro o prazo decadencial
     
    8.6 Eficácia objetiva da representação
    REPRESENTAÇÃO                                  INQUÉRITO POLICIAL
    Art. 129, caput                                             Art. 129, caput
    10/09/2012                                                   03/09/2012
    Tício                                                              Tício/Mévio
     
    Com base no resultado do IP. MP oferecer denúncia contra os dois. MP oferecer denúncia em relação a todos os fatos. Para cada crime haverá necessidade de representação. Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes do fato delituoso, o MP pode oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática delituosa. No entanto, se a representação for oferecida a apenas em relação a um crime, o MP não pode oferecer denúncia em relação a outros fatos delituoso que não tenha sido objeto de representação. STJ – HC 57.200
    CRIMINAL. HC. CALÚNIA. REPRESENTAÇAO. AUSÊNCIA DE MENÇAO DOS ENVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. ATO INFORMAL. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. IMPROPRIEDADE DO MEIOELEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO-EVIDENCIADA DE PLANO. MATÉRIAFÁTICA. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese em que a representação omite um dos envolvidos no evento delituoso.
    II. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de não se exigirformalidades ao exercício do direito de representação, predominando a idéia de informalidade do ato, sendo bastante a manifestação do desejo de processar, conforme ocorrido in casu .
    III. No momento em que se exerce o direito de representação, não se exige a narrativa completa do fato e nem a indicação de todos os envolvidos no evento, dada a suaeficácia objetiva e subjetiva.
    IV. "Se a representação é instituída em benefício da vítima e independe deformalidades, vale ela contra todos os autores do ilícito, ainda que não constem seus nomes da peça, salvo se houve restrição expressa do ofendido."
    V. Ausência de decadência do direito de representação, dada a regularidade dapromoção exercida dentro do prazo fatal de seis meses.
    VI. Denúncia que imputou ao paciente a prática do delito de calúnia cometido contra Promotor de Justiça.
    VII. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu .
    VIII. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória.
    IX. Ordem denegada.
  • É possível a retratação da retratação, desde que observados os seguintes requisitos:

    "Para a doutrina majoritária, a vitima pode retratar-se e reapresentar a representação quantas vezes entender conveniente. Tal significa que pode retratar-se da representação e, em se arrependendo, reapresentá-la, respeitando apenas o marco do oferecimento da denúncia e o prazo decadencial dos seis meses, pois, uma vez oferecida a peça acusatória, a representação passa a ser irretratável". TÁVORA, p. 171 (ed.2013).
  • A retratação está ligada ao princípio da indisponibilidade, art. 25 do CPP: " A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

    => Neste artigo encontramos duas exceções ao art. 25 CPP, duas mitigações.


    1ª: Art. 16 da lei 11.340/06 - em conformidade com esse artigo é possível a retratação até o recebimento da denúncia. Nada impede que essa audiência ocorra antes mesmo do oferecimento da denuncia ou até mesmo depois do oferecimento mas antes do recebimento e nessa situação mitiga-se o art. 25 e por conseguinte o art. 42 CPP.

    2ª: Jecrim. Isso porque o art. 74, § único e art. 79 da lei 9.099/95. Logo na abertura da AIIj o juiz oportunizará uma derradeira tentativa de composição ou transação se nao tiver havido tentativa anterior. Mas suponhamos um crime de ação penal publica condicionada à representação se sobrevier essa composição teremos uma renúncia ou retratação do direito de representação???? - Retratação. Entretanto como já estamos em audiencia, essa retratação está ocorrendo após o oferecimento da denuncia o que claramente mitiga o principio da indisponibilidade.

    Outra mitigação deste princípio que podemos citar é a Suspensão Condicional do Processo, art. 89 lei 9.099/95, crimes com pena mínima de até um ano, porque é o MP abrindo mão de ver concretizada sua pretensão punitiva em prol desse acordo com réu e a maioria da doutrina entende que essa suspensão é mitigadora da indiponibilidade.


    => Portanto, numa prova estará correta a assertiva que diz: A transação e a composição mitigam a obrigatoriedade e a indisponibilidade da ação penal.
  • O erro da questão está em afirmar que não é possível retratação da retratação.
  • existe retratação na ação penal pública?
  • William, compartilho da sua dúvida, até aonde eu sei não existe retratação na ação penal pública, mesmo que condicionada, afinal o MP será o titular da ação penal!
    Alguem pode nos ajudar?!
  • Willian e Nelson,

    É possível a retratação da representação na ação penal pública condicionada pois entende-se regida pelo Princípio da Conveniência ou Oportunidade até o oferecimento da denúncia (interpretação contario sensu do Art. 25 CPP).A representação na Ação Pública Condicionada é uma condição inicial para a propositura do IP e da AP, pois ao ofendido é dada a legitimidade de verificar a utilidade ou não da persecução penal.  Assim sendo, ao ofendido é facultada a manifestação do interesse na persecução penal do fato delituoso, não pelo fato ser menos grave (tanto que a ação é de natureza pública), mas pela liberalidade de ponderação do seu interesse público subjetivo em detrimento do interesse objtetivo do Estado em reprimir aquele fato específico.
    Partindo do pressuposto de que o Estado agirá se o legitimado provocar, se a máquina estatal ainda não movimentou, ou seja, não houve oferecimento da denúncia pelo MP, inexiste motivo para prosseguir em caso de retratação, pois o interesse do Estado em punir aquele fato passa a ser menor que o interesse em proteger aquele direito fundamental do ofendido. 
    Todavia, se movimentada a máquina com o oferecimento da denúncia, não há mais que se falar em retratação, pois a liberalidade limita-se à manifestação do interesse inicial por não ser o titular da ação (não pode abrir mão do que não é seu).


    OBS: Na Lei Maria da Penha há possibilidade de retratação até o recebimento (e não oferecimento, como a regra) da denúncia, fundamentada num lapso maior para possibilitar a conciliação nos casos de violência doméstica e familiar sofridos pela mulher (nos casos de pública condicionada).

    Esse é o meu entendimento. Se errado, me corrijam, por favor.
  • Colega Lívia,
    Seu comentário foi espetacular!
    Estou escrevendo só para lembrar que, conforme entendimento do STF na ADI 4424, tratando-se de crime de lesões corporais contra a mulher previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA. Esta ação, anteriormente, era pública condicionada a representação.
    É bom não esquecermos disto! 
    Neste caso, sofrendo lesões corporais, não há que se falar em representação ou retratação já que se trata de Ação Penal Pública Incondicionada, independendo de representação da ofendida!!
    Espero ter contribuído com o estudo dos colegas!
  • Concordo com a Lívia e o Lucas muito boas as suas colocações ... Mas e a ação pública incondicionada?  Cabe a retratação? E o principio da indisponibilidade do MP? Pois a questão ela generaliza todas as ações públicas.
     
  • Não há necessidade de representação na ação penal pública incondicionada... logo não há que se falar em retratação aqui...
  • errada, questão começa certa e termina errada; é possível retratação da retratação.ofendido representou, deixou de representar e depois deixou de deixar de representar e representou, isso tudo antes da denúncia.

  • Pessoal, a questão já deu a dica, se trata de ação penal pública condicionada à representação: "...Uma vez apresentada, a REPRESENTAÇÃO em crime de ação pena pública..." Se ela é condicionada, então aí o ofendido tem legitimidade para apresentar a representação se quiser ou não, vigora para ELA ,vítima, a disponibilidade da ação, mas para o MP não, tanto que se a vítima representar e após o MP oferecer a denúncia ela quiser desistir não pode, porque se trata crime de ação penal pública, NÃO cabe perdão processual, nem perempção, o titular da ação é o MP! A vítima só tem direito de se retratar ANTES  do MP oferecer a denúncia, a partir daí quem comanda a ação é o MP!

    Espero ter ajudado!

    "O Senhor é o meu Pastor , de nada terei falta!"

  • Questão: Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação. (ERRADA)


    Não sei se estou viajando, mas acho que o erro da questão está na interpretação que ele utilizou a palavra representação. Acho que ele utilizou representação em sentido amplo. A pessoa fez a representação (comunicação) de um crime de ação penal pública, e não de um crime de ação penal publica condicionada a representação.



  • A primeira parte da questão está correta: "Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia..."

    O erro está na segunda parte: "não se admitindo retratação da retratação".

    É admitida sim, a retratação da retratação.

  • Segundo Nestor Távora, "Para a doutrina majoritária, a vítima pode retratar-se e reapresentar a representação quantas vezes entender conveniente. Tal significa que pode  retratar-se da representação e, em se arrependendo, reapresenta-la,  respeitando apenas  o  marco  do  oferecimento  da  denúncia e o prazo decadencial dos seis meses, pois, uma vez  oferecida  a  peça acusatória,  a  representação  passa  a  ser irretratável.  Assim,  num  pequeno  jogo  de  palavras,  com  a vênia do leitor, concluímos que cabe retratação da retratação."  #Avante 

  • Nucci considerá cabível a retratação da retratação.


  • "... a representação de crime de ação penal pública..." - para mim, outro erro: seria ação pública incondicionada ou condicionada? Não definiu. E, para mim, não posso saber a resposta sem essa informação.

    Ademais, Renato Brasileiro diz que a doutrina majoritária aceita a retratação da retratação, se ocorrer ainda dentro do prazo decadencial de 6 meses.

  • Resposta: errada

    Retratação = retirar a denúncia
    Até quando pode ocorrer? Até o oferecimento da denúncia.
    Mas, se eu retirar a denúncia e depois mudar de idéia? Até o fim do período decadencial, ou seja, até 6 meses após eu ter tomado conhecimento da autoria do crime, eu posso fazer novamente a denúncia, que se chama retratação da retratação.

  • No CPP é possível a retração da representação até o oferecimento da denúncia.
    Retratação da retratação da representação  é uma nova representação, então é possível  desde que antes do prazo decadencial.

  • Retratação na ação penal privada é cabível até o MP oferecer a denuncia. Oferecendo a denunica, a representação passa a ser irretratável. Vale lembrar na decisão do STF na ADI 4424/DF, os crimes de lesão corporal, ainda que leve, contra a mulher, no âmbito da viloencia domestica e familiar, são de ação penal pub. incondicionada, neste caso, não há em que se falarem representação, tampouco em retratação. Cabe retratação da retratação até o oferecimento da denuncia. 

  • Retratação : a representação é irretratável após o oferecimento denúncia, porém é possível retratar até o oferecimento da denúncia. Não confundir (oferecimento # recebimento) 

    Retratação da retratação : é admitida, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria do fato.

    Bons estudo


  • Na hora da prova como vou saber qual corrente a CESPE adota?? não necessariamente nessa questão, mas sobre outras possíveis questões que tenham mais de uma corrente! Difícil hein..

  • Segundo a corrente doutrinária majoritária a retratação da representação exclui a punibilidade.

    Porém não é esta corrente que o CESPE adota e não adianta bater de frente com a banca.

    BONS ESTUDOS!

  • Para alguns doutrinadores é possível a retratação da retratação.

  • A "retratação da retratação" é possível desde que oferecida dentro do prazo decadencial de seis meses.

  • Galera, direto ao ponto:


    Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se  admitindo retratação da retratação.



    A primeira parte está correta, vide os artigos 102 do CP e 25 do CPP;


    O ERRO: se admite a retratação da retratação enquanto não decair o direito do ofendido (prazo decadencial de 6 meses);

    Galera, é o que prevalece!!!

    Quantas vezes pode ocorrer?

    Dentro do prazo decadencial, repetidas vezes!!! O que?

    Desde que não configure má-fé do ofendido...



    Conforme alguns comentários confusos, pra ajudar, algumas Obs “catiguria” como diria o Prof Pablo:


    Obs: a representação é uma autorização do ofendido para que o titular da ação penal possa interpô-la.

    Claro, na ação penal pública condicionada à representação...


    Obs2: e a ação penal pública incondicionada?

    O titular da ação não precisa de autorização. E, conforme o princípio da obrigatoriedade, havendo justa causa, deve apresentar a peça acusatória...


    Obs3: a representação não se confunde com as mitigações do princípio da indisponibilidade da ação penal...

    A regra: o MP não pode desistir da peça acusatória depois de proposta... tem que ir até o final... mesmo que seja para requerer a absolvição do acusado...

    Contudo, este princípio sofre mitigações na 9.099/95: transação penal... tem gente fazendo confusão nesse ponto!!!


    Avante!!!!

  • ü  Retratação da retratação

    1ª corrente: a doutrina majoritária não admite.

    2ª corrente: A jurisprudência admite a retratação da retratação, se presente 2 requisitos:

    a) dentro do prazo decadencial,

    b) deve ser antes do oferecimento da denuncia.

    OBS: se na questão não especificar, coloque a 2ª corrente.

  • A retratação da retratação pode ser feita a qualquer tempo, desde seja antes do oferecimento da denúncia (até seis meses).

  • Camila B., de acordo com o Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora, a DOUTRINA MAJORITÁRIA admite a retratação da retratação da representação, desde que não haja a conclusão do prazo decadencial (6 meses).

  • A retratação(incluindo a retratação da retratação) pode ser feita até o oferecimento da ação. P.S no caso da maria da penha não é até oferecimento, mas ate recebimento, devendo haver audiência só para isso.

  • Enquanto não houver explorado o prazo de seis meses, vale a retratação quantas vezes for necessária.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item começa correto, pois a representação pode ser retirada (retratação) antes do oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP. Contudo, é possível a retratação da retratação, que consistiria, basicamente, numa nova representação. Não há vedação a que isso ocorra.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • -> Até o oferecimento da denúncia pelo MP, é possível a retratação da representação.

    -> Até o fim do prazo decadencial de 6 meses, é possível a retratação da retratação.

  • Retratação da representação
    É possível desde que antes do oferecimento da denúncia.
     
    Retratação da Retratação
    1ª Corrente: Fernando Capez, Damásio de Jesus: Não é possível, por estar caracterizada a renúncia do direito de ação, extinguindo a punibilidade.

    2ª. Corrente: Luiz Flávio Gomes, Antônio Fernandes Scarance, Gerando Prado, Afrânio Silva Jardim: É possível, desde que seja feita dentro do prazo de 06 (seis) meses a partir do conhecimento do autor do fato.

    Bruna.

  • Segundo A JURISPRUDÊNCIA é possivel a representação da retratação, ja para DOUTRINA NÃO É POSSIVEL

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    IRRETRATABILIDADE

    A retratação só pode ser feita antes de oferecida a denúncia, pela mesma pessoa que representou. A revogação da retratação após esse ato processual não gerará qualquer efeito. Essa retratação, como óbvio, não se confunde com o art. 107, VI, do Código Penal, feita pelo próprio agente do crime, a fim de alcançar a extinção da punibilidade.

     

    Conforme Fernando Capez: a retratação da retratação, ou seja, o desejo do ofendido de não mais abrir mão da representação, não pode ser admtida. No momento em que se opera a retratação, verifica-se a abdicação da vontade de ver instaurado o inquérito policial ou oferecida a denúncia, com a consequente extinção da punibilidade do infrator. Uma vez extinta, esta nunca mais renascerá, pois o estado já terá perdido definitivamente o direito de punir o autor do fato. 

     

    A doutrina marjoritária admite a retratação da retratação

    A jurisprudência tem admitido este procedimento.

     

    FERNANDO CAPEZ

    CURSO DE PROCESSO PENAL

     

     

  • Posso me retratar quantas vezes quiser, sendo anterior ao oferecimento da denúncia.

  • O item começa correto, pois a representação pode ser retirada (retratação) antes do oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP. Contudo, é possível a retratação da retratação, que consistiria, basicamente, numa nova representação. Não há vedação a que isso ocorra.

    Estratégia

  • É que nem aquele teu amigo que acaba e volta com a namorada centenas vezes no mês ...

    Ele acaba, porém se arrepende, e volta. Retratação da retratação.

  • Gab. ERRADO

    Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia (PARTE CORRETA) não se admitindo retratação da retratação. (PARTE ERRADA)

    Permite-se a retratação da retratação nas Ações Penais Públicas Condicionadas à representação do ofendido, desde que feita pelo ofendido no prazo decadencial de seis meses a contar da data em que se tem conhecimento da identidade do ofensor.

    DICA: A representaçãO será irretratável após o Oferecimento da denúncia.

  • Art. 25.  A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.

    No momento em que se opera a retratação, verifica-se a abdicação (ABRIR MÃO) da vontade de ver instaurado o inquérito policial ou oferecida a denúncia

    ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA: PODE, pela mesma pessoa que representou

     DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA: NÃO PODE

    DA RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO: o desejo do ofendido de NÃO QUERER mais ABRIR MÃO da representação.  NÃO PODE SER ADMTIDA.

               Uma vez extinta a punição, esta nunca mais renascerá, pois o estado já terá perdido definitivamente o direito de punir o autor do fato. 

  • Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação.

    Retratação da retratação: Segundo o entendimento majoritário, pode. Desde que ainda haja prazo (6 meses)

    Lembrando que esse prazo é decadencial.

  • Trata-se de uma nova representação, ou seja, o agente representou, se retratou, e então, se retrata da retratação. Ela é possível, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses.

  • Retratação da retratação ocorre quando a retratação é feita depois do oferecimento da denúncia, mas dentro do prazo decadencial de 6 meses.

  • É admitida a retratação da retratação, desde que esta ocorra antes do prazo decadencial de 6 meses contado a partir do dia em que a vítima ou seu representante legal tomou ciência de quem era o autor do crime.

    GABARITO ERRADO

  • Retratação da retratação.

    Caso a vítima, após se retratar de uma representação, se arrependa novamente, ela pode representar de novo até o esgotamento do prazo que ela tem para apresentar a representação, ou seja, 6 meses contados do momento em que a vítima descobriu quem é o autor do delito, ou seja, cabe retratação da retratação da representação (expressão da banca Cespe)

  • A representação é IRRETRATÁVEL APÓS o OFERECIMENTO da denúncia

    vogal - vogal - vogal

  • Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, se admitindo retratação da retratação.

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação.

    Retratação : a representação é irretratável após o oferecimento denúncia, porém é possível retratar até o oferecimento da denúncia. Não confundir (oferecimento # recebimento) 

    Retratação da retratação : é admitida, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria do fato.

  • ERRADO erro em vermelho. Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação.
  • ERRADO

    erro em vermelho.

    "Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação."

    a retratação da retratação é quando o ofendido se arrepende de ter se retratado e da início novamente à ação. Esse direito de retratação da retratação é admitido desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.

  • ERRADO.

    É cabível a retratação até antes do oferecimento da denúncia, não podendo o ofendido retratar-se depois que o MP oferece a denúncia à autoridade judicial.

    Observação: é cabível a retratação da retratação, lembrando que estamos tratando de ação penal pública, no âmbito da ação penal privada, temos a peça chamada renúncia.

    Fonte: meus resumos.

  • ** É POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO?? ** 

    → Cabível; 

    → Desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses e não tenha sido oferecida a denúncia;