SóProvas


ID
934333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Não se admite a renúncia do direito de representação.

Alternativas
Comentários
  •  Só se admite renúncia da queixa. Quanto à representação o que se admite é a retratação. 
     
  • Não admite?

    Lei 9099/95
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Alguém entendeu porque a resposta está certa?

  • concordo com o colega acima, porém acho que a questão está certa porque no enunciado não tem de acordo com a lei dos juizados. O que não concordo, massss, tem que saber a doutrina do examinador ¬¬
  • Art. 24, 1º do CP
     
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

    Prazo decadencial para o exercício do direito de representação (de queixa crime): DECADÊNCIA: Causa extintiva da punibilidade
     
    Conceito: Perda do direito de queixa ou de representação em virtude de seu não exercício no prazo penal. 
     
    Prazo decadencial: 06 meses - Art. 38 do CP
     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
            Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
     
    * Prazo de natureza material: Art. 10 do CP
     

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    * Nos crimes de ação privada, este prazo decadencial de 06 meses não é interrompido nem suspenso em virtude da instauração de IP
    * Início do prazo decadencial: em regra: a partir do conhecimento da autoria
    * exceção: Art. 236, p. único do CP
    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
     
    A queixa crime oferecida antes do decurso do prazo de seis meses obsta o reconhecimento da decadência, ainda que oferecida perante Juiz incompetente 
  • pensamentos do STC (Supremo Tribunal do CESPE)...

    vai entender a cabeça do examinador...
  • O complicado da CESPE é isso!

    As vezes eles querem a regra, como nessa questão, aí vc q sabe q tem exceção vai lá e marca errado e o gabarito vem certo!

    Em outras questões eles te dão a regra, vc sabe q tem exceção, mas como aquela é a regra, vc marca certo, mas o gabarito vem errado, justamente por causa da exceção!!

    Como eu vou saber o q passa na cabeça do examinador???
  • Há casos em que a representação já foi oferecida, muitas vezes de forma expressa. Como então admitir renúncia a um direito já exercido regularmente? NÃO SE ADMITE. E assim é, simplesmente porque somente se pode renunciar ao que ainda não se exerceu, por óbvio.
    A manifestação da vítima de que não deseja ver o autor do fato processado, não pode ser vista como uma renúncia ao direito de representação, quando esta já foi oferecida validamente na Delegacia de Polícia ou perante outras autoridades que dela possam ter conhecimento.
  • Conforme Renato Brasileiro (Curso de Processo Penal):

    "com relação a representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, já que o ofendido ou não podem optar pelo oferecimento ou não da representação. Apesar disso, doutrina e jurisprudência entendem que, pelo menos em regra, não é possível a ocorrência da renúncia à representação, já que o artigo 104 do Código Penal refere-se apenas à renúncia do direito de queixa. Logo, não é cabível a renúncia do direito de representação, sob pena de se acrescentar uma hipótese de extinção da punibilidade sem previsão legal."


    Espero ter contribuído.


    Bons estudos!
  • Acerta quem sabe menos.

    O CESPE poderia ter trabalhado melhor a questão. Todavia, do jeito como fora perguntado, o gabarito lançado deveria veicular a alternativa "Errado", posto que o nosso ordenamento jurídico admite, sim, a renúncia da retração, vide Lei n. 9.099/95, bem como Lei n. 11.340/06.

    Como regra, não se admite a renúncia do direito de representação. Certo.
    Não se admite a renúncia do direito de representação. Errado, vide lei n. 9.099/95 e lei n. 11.340/06.

    Questão passível de anulação.

  • Questão deveria ter sido anulada, foi muito mal formulada.

    Claramente existe a possibilidade de se renunciar à representação, pois trata-se de um direito que a vítima tem sobre a escolha de dar prosseguimento ao processo criminal ou não! Por isso se chama Ação Penal Pública CONDICIONADA à representação, sendo esta representação condição de prosseguibilidade que se não for exercida por quem de direito (vítima), tacitamente presume-se que houve renúncia.
  • Onde vc viu que foi anulada?
  • Acho que o CESPE quis dizer que você pode, sim, desistir da representação. O que não se pode é renunciar ao DIREITO de fazê-la. Em tempo: também errei a questão e acho que foi muito mal elaborada (ou, pelo menos, muito mal intencionada)...
  • Olá pessoal, entendo que não se pode renúnciar um direito.
    Podemos sim, abrir mão de representar, mas o direito não se extingui por conta disso.
    Ou seja, ele continua disponível a nós.

    Que Deus nos ajude!
  • Pessoal o que acontece é que!

    O instituo da RENÚNCIA é cabível somente em AÇÃO PENA PRIVADA. 


    Já a o DIREITO DE RETRATAÇÃO , é cabível em AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Portanto, não se admite RENÚNCIA do direito de representação e sim RETRATAÇÃO.



    Espero que eu tenha ajudado!

    Abraço, e bons estudos a todos!
  • Não se admite a renúncia do direito de representação.

    Em meu entendimento, não é possível que uma pessoa abra mão do seu direito de representar, ou seja, tem condições legais para representar, mas renuncia e transfere essa possibilidade a outro.

    Foi isso que eu entendi.
  • É colegas realmente essa questão cabe recurso, pois a renuncia não é aceita após recebida a denúcia mas antes cabe sim, veja o art. 25 do CPP. 
  • A representação é direcionada à apuração de determinado fato criminoso, e não a autores da infração penal elencados pela vítima. Por isso, existindo a representação, o MP está autorizado a desencadear a ação contra qq pessoa identificada como envolvida no delito.
    ... se existem dois autores conhecidos do delito e a vítima diz que quer representar só em relação a um deles, o MP pode oferecer denúncia contra ambos, pois a representação é autorização para apuração do crime, e não para punição de autores da infração especificados pela vítima.
    ... não há que se cogitar de renúncia em relação àquele cujo nome não constou da representação, pois a renúncia é instituto da ação privada.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado 2ª Ed - Editora Saraiva
                Pág. 90 - item 3.3.2.2
  • Pelo o que eu entendi da questão o CESPE quis que o candidato levasse em consideração a RENÚNCIA do art. 107 do Código Penal, que é causa de extinção de punibilidade.

    A Renúncia citada na lei 9099/95 constitui mera atecnia do legislador na hora de elaboração da lei, colocando o mesmo nome. No entanto, difere-se da renúncia do CP, pois enquanto esta configura causa de extinção da punibilidade, a da Lei dos Juizados Especiais significa que o ofendido pode abrir mão da ação, ou seja renunciar.

    Desta forma, a questão estaria certa se considerarmos que o cespe cobrou a RENÚNCIA DO CÓDIGO PENAL, em que só cabe, realmente, na ação privada.


  • Marquei ERRADO e me dei mal!
    Realmente, a questão foi mal formulada, levando os candidatos a erro, já que ela está escrita de maneira genérica, o que pode levar os candidatos a raciocinar conforme o ordenamento como um todo. Deste modo, conforme a Lei 9.099 e a Lei 11.340, há sim renúncia a direito de representação, apesar de, especificamente no Código Penal, apenas ser possível quanto ao direito de QUEIXA!
  • Representação é regido pelo princípio da indisponibilidade.
  • Não se admite a renúncia do direito de representação (C) - O instituto jurídico da renuncia previsto no art. 104 do CP é aplicável a renuncia do direito de queixa, na ação penal privada, no que tange a ação penal pública condicionada a representação, não se admite o instituto da renuncia, em regra.
  • Tirem suas conclusões:

    Lei 11.340
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    LEI 9.099

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
     
            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Se alguém souber a justificativa para a não alteração do Gabarito e puder postar, será muito útil. Infelizmente o CESPE só publicou a justificativa das alterações de gabarito. Lamentavelmente, não publicou as justificativas para os recursos não providos.

    Obs: Dei uma olhada no conteúdo programático, por desencargo de consciência, e lá estava incluída, em Processo Penal, a lei 9.099.
  • Pessoal, é incompatível o instituto da renúncia com a representação, pois com a renúncia extingui-se a punibilidade e não seria possível haver renúncia, portanto, quando o titular da ação é o MP. Caberia sim, neste caso, a retratação, pois esta é somente condição de não procedibilidade!
  • Cuidado:
    Após o citado pelo colega Diego Vargas, Renato Brasileiro (p. 207 do Curso de Processo Penal, 2013), acresce: “A exceção a essa regra fica por conta da Lei dos Juizados, que prevê que, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (Lei nº 9.099/95, art. 74, parágrafo único).”
    Logo, a regra é que a renúncia só ocorra para ações exclusivamente privadas. Excepcionalmente, a renúncia ocorrerá para ações públicas condicionadas à representação: caso da composição civil dos danos nas infrações de menor potencial ofensivo.
    À p. 1448, Renato Brasileiro relata: “Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, listada no art. 107, V, do CP, como causa extintiva da punibilidade, a renúncia ao direito de representação não consta expressamente do art. 107 do CP. A despeito do silêncio do Código Penal, pensamos que o inciso V do art. 107 do CP deve ser objeto de interpretação extensiva para abranger a renúncia ao direito de representação como causa extintiva da punibilidade. (...) Em ambas as situações – ação penal privada e pública condicionada à representação -, o não cumprimento do acordo não restitui à vítima o direito de queixa ou de representação.”
  • QUESTÃO CORRETA.

    Dando continuidade à boa observação de VITOR SIMÕES COELHO.

    RENÚNCIA: da vítima, em crimes de ação privada (ANTES DA QUEIXA).

    RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: pode ser feita até o oferecimento da denúncia. Depois de oferecida a denúncia, SERÁ IRRETRATÁVEL.

    DENÚNCIA: nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação.


  • OBS: VIA DE REGRA, A RETRATAÇÃO SERÁ ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA,PORÉM NA LEI MARIA DA PENHA, A RETRATAÇÃO PODERÁ SER FEITA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.CUIDADO.........

  • Nos juizado especiais criminais, admite-se a renúncia na ação penal pública condicionada à representação (art. 74, parágrafo único, da lei n° 9099/1995). Logo o gabarito deve ser errado

  • A renúncia e referente a ação privada. É eu desistir de dar andamento a ação, e eu posso manifestá-la até o início da ação penal.
    Representação é eu autorizar a ação que é pública condicionada. Se eu quiser desistir da representação, fala-se em retratação. São nomes distintos na ação pública e na ação privada.
    conclusão:
    Desistência para dar proseguimento a ação:
    Ação pública= Retratação
    Ação privada= Renúncia

    o que se admite na representação é a retratação e não a renúncia.

  • Td bem que pela letra da lei eu não possa falar em renuncia em crime de ação penal pública, fala-se neste caso em retratação, porém retratação só existirá quando já houver representação. E quando o autor não representar imediatamente? E se ele disser que não quer representar, a que nome damos a este instituto? Decadência não é pq esta ocorre quando a vítima não representar em 6 meses. Fiquei na dúvida agora, que nome se dá a este negócio rssss? Por isso acho que seria renuncia ao direito de representação. Abraços a todos. 


  • Renúncia, Perdão e Perempção (se encontra na  ação penal privada)

  • Bolei um macete:


    RepresentaÇÃO ----> RetrataÇÃO.

  • A renúncia (no sentido jurídico) vigora na ação privada antes da queixa crime, não havendo possibilidade na ação pública.

  • Ou se representa, ou não. Não tem como previamente renunciar o direito de representação. Pode, entretanto, simplesmente deixar transcorrer o prazo decadência de 6 meses. Não confundir a renúncia, possível somente nos crimes de ação penal exclusivamente privada e personalíssima, e a retratação à representação.

  • RETRATAÇÃO

  • Um colega abaixo (Antônio Junior), fez um comentário interessante. Ele questionou o fato de que a retratação e a renúncia somente ocorrerem quando a representação ou a denúncia/queixa já tiverem sido exercidas, e segundo o comando da questão, a impossibilidade da renúncia se reporta a período anterior ao do exercício da representação. Na minha opinião, não é possível tal ocorrência, porque se trata de uma ação penal pública. Na verdade, todas as ações penais são públicas, sendo que, a lei permite tão somente a iniciativa privada em determinados crimes. O Jus puniendi  pertence ao Estado, ou seja, é ele quem, em nome da sociedade, pune o transgressor. Desta forma, não se fala em renúncia ao direito de representação (imaginando que ela não foi apresentada ainda), mas sim em "não exercício" do direito, tal qual ocorre com os direitos fundamentais (são indisponíveis e irrenunciáveis).  

  •  Só se admite renúncia da queixa. 

    Quanto à representação o que se admite é a retratação. 


    O instituo da RENÚNCIA é cabível somente em AÇÃO PENA PRIVADA. ( na queixa)


    Já a o DIREITO DE RETRATAÇÃO , é cabível em AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Portanto, não se admite RENÚNCIA do direito de representação e sim RETRATAÇÃO.




  • Cespe e suas cascas de banana...


    Renúncia só se procede nos crimes de ação privada, assim como o perdão e a perempção. 

    No caso da REPRESENTAÇÃO nos CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, admite-se a RETRATAÇÃO da REPRESENTAÇÃO, ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO PARQUET

  • Questão interessantíssima. Apesar de existir exceção que eu não vi ninguém falar aqui. Concordo com a resposta, pois a afirmação é genérica, prezando assim pela regra. A exceção está na Lei 9.099, artigo 74 parágrafo único, seja ação penal privada ou condicionada à representação o acordo homologado acarreta RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação. 

  • MARCUS, justamente por causa desta exceção é que eu errei a questão, pois existe sim a possibilidade de RENUNCIA NA AÇÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ( composição civil dos danos Lei 9099), entretanto pela regra geral relamente não seria possível.

  • Pessoal, farei um breve paralelo aqui.

     

    Em alguns processos aforados no âmbito da Justiça Federal, tais quais as execuções fiscais, onde se litiga contra a Fazenda Pública, o particular tem a possibilidade de ingressar em algum programa de parcelamento dos seus débitos, como o REFIS, o PAES ou o PAEX. Isso se dá quando a empresa não tem condições de pagar o que supostamente deve e assim refinancia o montante da dívida, parcelando-a. Quando isso ocorre, cabe ao juiz extinguir o feito sem resolução de mérito, pois não se discute aí o fundo de direito -- o quanto se deve (quantum debeatur)  ou mesmo o que se deve (quod debeatur) --, mas tão somente se viabiliza o parcelamento da suposta dívida.

    Só que a Fazenda não é besta: geralmente ela tenta condicionar a inclusão do devedor nos programas de parcelamento somente se eles renunciarem o direito sob o qual se funda a ação. E por que isso? Porque se eles renunciarem, o processo irá findar com resolução de mérito por expressa renúncia ao fundo de direito. Isso garante que a empresa-autora não poderá, posteriormente, acionar o Judiciário para tratar da mesma questão (isso poderia ocorrer caso o processo fosse extinto sem resolução de mérito, sem renúncia).

     

    Pois bem, agora trazendo isso para a órbita penal.

     

    Quando, na Lei dos Juizados Especiais Criminais se fala que, no caso da composição dos danos cíveis (art. 74), renuncia-se ao direito de representação, trata-se, de fato, de uma renúncia nua e crua. Isso por que não se poderá jamais voltar a tocar nesse assunto. Lembrem-se que, quando se trata de retratação, há a possibilidade da retratação da retratação. Renuncia é renuncia: acabou, morreu. Não pode voltar atrás depois.

     

    Há, pois, que se conferir interpretação extensiva ao art. 107 do CPP, para incluir também a renúncia ao caso de ação penal pública condicionada à representação.

     

    O gabarito, não me sobeja qualquer dúvida, está errado e merecia anulação.

     

    Uma questão que ajuda a dizer melhor sobre o tema:

     

    "Na Lei n.º 9.099/1995, é prevista a possibilidade de fase prévia de composição civil entre as partes e, caso obtida a conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo de ação penal exclusivamente privada, a sentença homologatória importará na impossibilidade de futuro exercício do direito de queixa, ainda que o descumprimento do acordo seja constatado dentro do prazo decadencial." CORRETA.

     

     

     

  • Tem gente falando que cabe "retratação do direito de representação". Isso é errado. O direito de retratação precede a própria retratação em si, portanto não pode ser retratado. Isso é errado, ilógico, não faz sentido.

     

    Cabe retratação da retratacão da representação, o que é diferente de "retratação do direito de representação"(que não existe).

     

    O fato é que não se admite, EM REGRA, a renúncia do direito de representação.

     

    Quando a examinador fala que "não se admite", sem ressalvar que isso seria a regra, nos induz a pensar que, em havendo uma exceção, a assertiva deveria ser considerada errada. Pois é sim admissível a renúncia do direito de representação na exceção já citada por vários colegas.

     

    Diante disso, na minha opinião, o gabarito deveria ser considerado ERRADO.

     

    Entretanto, como minha opinião não vale nada, vamos decorar o que o examinador do CESPE quer que nós marquemos como correto:

     "Não se admite a renúncia do direito de representação"

  • O simples que da certo:

    Quando houver Ação Penal Publica Condicionada a Representação a Vitima ou seu Representante legal pode fazer a retrataçao da representação, porem só ate o MP oferecer a denuncia.

    Retratação da Retratação também PODE

  • Aquela questão "correta" que você bota certo mas sabe que tem exceções.. é foda

  • Cabe RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO e não renúncia..

    Renúncia é para o exercício do direito de queixa!

    GABA: CERTO

  • Certo

    COMENTÁRIOS: O item está correto. A renúncia (manifestação expressa ou tácita no sentido de que se abre mão de um direito) só está prevista expressamente para a ação penal privada. Vejamos o art. 49 do CP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Não há previsão de renúncia ao direito de representação, que é um direito que pode apenas não ser exercido, mas não renunciado, conforme entendimento doutrinário.

    Fonte: Renan Araujo (Estratégia Concursos).

  • Aquela questãozinha para você, jovem garotinha e garotinha, relembrar que as provas da CESPE saem direto do inferno com a assinatura do capiroto.

    Apesar de você "renunciar do seu direito de representar uma ação penal pública condicionada" (ou simplesmente deixar de fazer a representação), a renúncia mesmo só serve para a Ação Penal Privada, assim como está no CPP. 

  • Concordo, veio do Inferno essa aí.

  • Admite-se:

    Renúncia de Queixa;

    Representação de Retratação.
     

  • pelo meu saber o cara pode renunciar o direito de reprsentacao.

    mais o cespe e fodarastico com suas perguntas que muitas vezes trocam apenas uma palavra ou letra.

  • CPP. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    :P Pra quem gosta da Fundação Copia e Cola - FCC aqui vai uma ajudinha.

  • CORRETO.

    APPCondicionada - Denúncia - Representação

    APP - Queixa-crime

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada.

  • Fiquem sem entender, eu não posso renunciar o direito de REPRESENTAR antes do oferecimento da denuncia?
    Vejam a aula deste professor: https://www.youtube.com/watch?v=65WSELp7NBY

  • Marquei errado, pois entendo da seguinte forma: 

    Nas ações penais públicas condicionadas:

    O ofendido pode não representar e com isso ocorrerá a renuncia do seu direito de representação.

    O ofendido pode representar e até antes do oferecimento da denúncia ele poderá retratar-se.

    Nas ações penais privadas:

    O ofendido dispõe da renúncia, caso não deseje intentar a demanda.

    O ofendido dispõe do perdão, caso intente a demanda mas deseja perdoar o acusado (mediante aceitação).

  • 61 % de erros. 

  • O instituo da RENÚNCIA é cabível somente em AÇÃO PENA PRIVADA. 


    Já a o DIREITO DE RETRATAÇÃO , é cabível em AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Portanto, não se admite RENÚNCIA do direito de representação e sim RETRATAÇÃO.

  • QUESTÃO PEQUENA,MAS CAUSA UM ESTRAGO ENORME!

  • Renúncia -> Ação Penal Privada -> Queixa-Crime 

    Retratação -> Ação Penal Pública Condicionada -> Denúncia -> Representação

     

    Renúncia ⊄ Representação 

  • Renúncia

     

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

     

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

     

    No caso de ausência ou morte do ofendido que não renunciou. A renúncia de um dos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) não extingue a punibilidade, podendo qualquer outro propor a ação privada. A renúncia só extingue a punibilidade quando formulada pelo ofendido ou eu representante legal (pessoalmente ou por procurador).

     

    A renúncia pode ser expressa e tácita. A expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, não obrigatoriamente advogado. E a renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. São exemplos de renúncia tácita: o reatamento de amizade com o ofensor, a visita amigável, a aceitação de convite para uma festa.

     

    Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expressa no Artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (Art. 49).

     

    Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada. Cabe aditamento do MP somente em Ação Penal Pública, podendo assim incluir coautor do delito.

     

    Nos termos do Artigo 50, § único, do CPP, havendo dois titulares da ação privada, o ofendido e seu representante legal, a renúncia de um não prejudica o direito do outro em exercitar o direito de ação privada.

  • Além da situação já comentada por colegas, referente a lei 9.099/95, passou por mim a lembrança da Lei Maria da Penha, que também segue uma linha diferente da resposta ao afirmar que ações condicionadas à representação são admitidas renúncia. 

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    No entanto, acredito que não havendo especificação deve-se tomar por base a regra geral. Logo, representAÇÃO=retratAÇÃO; renúncia=queixa.

  • Cabe retratação e não renúncia

    Renúncia só da queixa .

  • Certo. Questão capciosa. Pelo CPP, quando a parte oferece a representação e, antes da denúncia, desiste dela, o Código chama de RETRATAÇÃO. Porém, não há no CPP previsão de que o interessado renuncie ao direito de representar, ou seja, que o indivíduo abra mão desse direito antes mesmo de exercê-lo. O CPP apenas cita que "a renúncia ao direito de queixa (peça acusatória na ação penal privada - queixa crime), em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá". Portanto, só é possível a renúncia ao direito de QUEIXA.
    A Lei 9099/95 admite a renúncia ao direito de representação. Porém, a questão fala em IP e ação penal, portanto, excluiria, em tese, a Lei 9099/95 (se há IP não é IMPO - em regra), mas, há ação penal na 9099/95.

    CPP. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Se sou vítima de um crime cuja ação penal é pública condicionada e eu não quero representar contra o autor. 
     

     

    O que eu fiz com o meu direito de representação?

  • Art. 49 do CPP – O CPP só admite a renúncia do direito de QUEIXA (ação penal privada), mas não admite a renúncia ao direito de representação (ação penal pública). Renúncia para o CPP é dispensar o direito sem dele se utilizar, o que não acontece na hipótese do art. 25 do CPP, que é hipótese de retratação, e não de renúncia.

  • RenúnciA  --->  QueixA

    RetrataÇÂO  --->  RepresentaÇÂO

  • renúnciA = queixA

     

    retraTAÇÃO = representAÇÃO

  • Renúncia é instituto da AÇÃO PENAL PRIVADA apenas

  • Só se admite renúncia à queixa. 

     

    Essa roubou a alma estudantil... kkkkkkk

  • e agora? segundo aury lopre é possivel sim

    segue trecho do livro de 2018


    Renúncia: a renúncia ao direito de queixa (também possível em relação ao direito de representação) é um ato unilateral do ofendido, que não necessita de aceitação do imputado para produção de efeitos. 

  • ERREI

    Somente admite-se direito de representação (ação penal pública condicionada), porém a renúncia é somente cabível em ação penal privada.

  • O item está correto. A renúncia (manifestação expressa ou tácita no sentido de que se abre mão de um direito) só está prevista expressamente para a ação penal privada. Vejamos o art. 49 do CP:

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Não há previsão de renúncia ao direito de representação, que é um direito que pode apenas não ser exercido, mas não renunciado, conforme entendimento doutrinário.

    Estratégia

  • Pegadinha da poxa kkkkk

  • Quanto à representação, seria o caso da simples inércia.

  • Concordo com a Fernanda Aragão. Como o enunciado está genérico, e não apenas adstrito ao CPP, encontramos a excepcionalidade na lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • 11340/06 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Lei > Renato Brasileiro.

    A questão está ERRADA. A banca fez besteira.

  • CERTO

    renúncia é somente cabível em ação penal privada.

  • Gab: c

    O instituto da RENÚNCIA é cabível somente na AÇÃO PRIVADA. Já o direito de RETRATAÇÃO é cabível em AÇÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

  • Acho que a pegadinha está na "RENUNCIA AO DIREITO", a possibilidade de renunciar existe nos casos de APPriv mas não há no CPP uma hipótese de renunciar o direito de representação.

  • Renúncia é uma palavra que tem vários significados essa questão é subjetiva demais n vale

  • GaB CERTO.

    Renúncia é só na ação privada (queixa-crime)

  • Excepcionalmente se admite a renúncia ao direito de representação nos Juizados Especiais através do instituto da composição civil dos danos...

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Ação Pública = Decadência e Retratação

    Ação Privada = Decadência, Renúncia, Perdão e Perempção

  • RESUMINDO: CPP NÃO ADMITE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.

    LEI 9.099/95 JUIZADOS ESPECIAIS: ADMITE A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO,ATRAVÉS DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS.

  • RENÚNCIA = AÇÃO PENA PRIVADA 

    RETRATAÇÃO = CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • E se o ofendido/representante legal simplesmente não representar, não estaria assim renunciando ao direito de representação? A retratação é instituto referente à uma representação já intentada...

  • Caí igual um pato.

  • RENÚNCIA = AÇÃO PENA PRIVADA 

     

    RETRATAÇÃO = CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • Lei 9099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Inclusive renúncia tácita ao direito de representação.

    Acredito que o gabarito esteja indevido.

  • Gabarito: Certo

    Renúncia --- ação penal privada.

    Retratação --- ação penal pública condicionada a representação.

  • Ora, se só existe renúncia em ação penal privada, como vai se admitir renúncia do direito de representação?

    O pior é que eu errei a questão rs

    • DIRETO AO PONTO:

    1. RENUNCIA -- QUEIXA;
    2. RETRATAÇÃO -- REPRESENTAÇÃO.
  • Gabarito: Certo

    Renúncia- Queixa;

    Representação- Ação penal pública condicionada a representação;

  • Ação Pública >>> Representação contra o Fato >>> Retratação

    Ação Privada >>> Queixa-crime >>> Renúncia

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

     

    Só se admite renúncia da queixa. Quanto à representação o que se admite é a retratação. 

    Bizu da AÇÃO!

    RetratAÇÃO = RepresentAÇÃO

  • O art. 74, parágrafo único, da lei n. ° 9.099/95, dispõe que quando houver acordo haverá a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Quando você errava e agora acerta e até justifica... CRÉÉÉÉU!!!

    renúncia = queixa

    retratação = representação

    gab.E

    #boraaaa

  • RENÚNCIA = AÇÃO PENA PRIVADA 

     

    RETRATAÇÃO = CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • A questão está errada porque o Jigsaw a elaborou, gente.

    Ele não quis saber da "reúncia" substantivo feminino que implica no ato de abdicar de alguma coisa, mas do instituto jurídico de mesmo nome que somente se aplica às ações penais privadas.

    Existe duas menções pelo menos a palavra renúncia junto com a palavra representação: i) lei maria da penha (fala em renúnica a representação); ii) e lei 9099, no caso de composição dos danos civis, em que também é mencionado renúnicia do direito de representação.

    Essas duas leis mencionam no sentido de substantivo e não instituto jurídico.

    CESPE é complicado. Poderia justificar a questão da forma que quisesse. Em casos assim, não tem o que fazer, é aceitar.

  • Questão cautelosa!

    Nos termos do CPP representação não admite renúncia e sim retratação - ações públicas

    queixa admite renúncia - ações privadas

    Gabarito certo.

  • Pega o Bizu:

    Só se admite renúncia da queixa. Quanto à representação o que se admite é a retratação. 

  • SÓ PARA FINS DE REGISTROS EM MEU FEED:

    SÓ SE ADMINITE RENÚNCIA DE QUEIXA E RETRATAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.

    RENÚNCIA>>>>>QUEIXA (Ação Penal Privada)

    RETRATAÇÃO>>>>>>REPRESENTAÇÃO (Ação Penal Pública Condicionada).

  • Em 11/06/21 às 20:55, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/05/21 às 15:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Renuncia: Ação Penal Privada

    Retratação: Ação Penal Publica Condicionada a Representação

  • EU RENUNCIO A PRIVADA (vc estuda tanto q ñ dá tempo nem de ir ao banheiro rs...) e

    RETRATO A CONDICIONADA

    Sigamos!!!!

  • CORRETO!

    • RENUNCIA SÓ EM AÇÃO PRIVADA!
    • RETRATAÇÃO SÓ EM AÇÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
  • ·         Ação PRIVADA

    1-    QUERELANTE

    2-    QUEIXA

    3-    RENÚNCIA 

    ·         Ação PÚB  CONDICIONADA

    1-    REPRESENTANTE (representação)

    2-    DENÚNCIA

    3-    RETRATAÇÃO

    A CADA QUESTÃO O RESUMO VAI SE TORNANDO UM "MEGAZORD" KKKKK

    "OU VIDA"!!!!

     

  • O instituto da RENÚNCIA é cabível somente em AÇÃO PENA PRIVADA. = A + A.

    Já a o DIREITO DE RETRATAÇÃO, é cabível em AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. = O + O.

    Talvez ajude, talvez não...

  • Para os que estão dizendo que a resposta é óbvia e blá blá blá...

    CESPE/19: Acerca de AP de Natureza Privada, assinale a opção correta.

    b) O Recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em acordo homologado judicialmente, não afasta o direito de Queixa-Crime.

    Gabarito da banca: Errada!

    Justificativa:

    Art. 74, parágrafo único, Lei 9.099/95. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Claro, nem existe renúncia de direito de representação.

    Renúncia = AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão = AÇÃO PENAL PRIVADA

    Retratação da representação = AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

  • Renúncia = AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão = AÇÃO PENAL PRIVADA

    Retratação da representação = AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.