SóProvas


ID
934342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.

Alternativas
Comentários
  • Há casos, não raro, em que mesmo com o arbitramento da fiança pela autoridade policial, o custodiado não tem condições financeiras de prestá-la sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Como conseqüência de praxe, ele continuará no cárcere por falta de pagamento do respectivo valor e a Autoridade Policial se limitará a remeter o auto de prisão em flagrante ao Poder Judiciário, que só então decidirá nos termos do art. 350 do CPP: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328". Isso na melhor das hipóteses, pois, também não raro, a aplicação do dispositivo legal em referência pode ser indevidamente negada pelo juiz de primeiro grau, ocasião em que o preso em flagrante somente alcançaria sua liberdade na segunda ou até mesmo nas superiores instâncias (STF, RTJ 122/58 e RT, 544/468).

    Nesse ínterim, isto é, entre o não recolhimento da fiança na esfera policial e a concessão de liberdade provisória pelo Poder Judiciário, fatalmente o preso juridicamente pobre amargará dias ou meses encarcerado.

  • Conforme previsão desse artigo:

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
  • Concessão da liberdade provisória: Neste caso, a liberdade provisória funciona como medida de contracautela que substitui a prisão em flagrante. Liberdade provisória, pois o agente é colocado em liberdade, porém fica submetido ao cumprimento de certas condições, cuja inobservância pode acarretar a decretação da preventiva. Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão. Lei 12.403/11. Valor da fiança: Art. 325 do CPP
     Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Liberdade provisória proibida – art. 44 da Lei de Drogas. Tráfico é insuscetível de liberdade provisória (com e sem fiança). HC 104.339: O plenário declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação da Liberdade Provisória constante do art. 44 da Lei de Drogas
     Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.05.2012.

    PRAZO para convalidação judicial: Art. 322, p. único
     Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    De acordo com o art. 322, p. único, o juiz terá 48h para analisar a concessão da fiança:
     . 24h para a remessa do APF ao Juiz após a captura
     . 48h para que possa fazer convalidação judicial da prisão em flagrante
     . 72 horas após a captura deverá ser feita a convalidação
     
    * Este prazo para a convalidação do flagrante não altera o prazo do inquérito
     
  • Como ainda não citado as obrigações do CPP: 
    Art. 327 A fiança tomada por trmo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por 8 dias  de sua residência, sem comunicar à quela autoridade o lugar onde será encontrado. 
  • Organizando, apenas copiei os comentários do Ipua, Janah e Larissa..

    art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.


    Conforme previsão desse artigo:

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Como ainda não citado as obrigações do CPP: 
    Art. 327 A fiança tomada por trmo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por 8 dias  de sua residência, sem comunicar à quela autoridade o lugar onde será encontrado. 


  • "Comentado por crystianne há 14 dias.

    mas e ai pessoal e certo ou errado?"

    GABARITO: CORRETO. Cris, resposta objetiva e direta, A pessoa que comprove não ter condições de pagar a fiança, não está obrigada a pagar.

     (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa) 
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"

  • lendo a assertiva de trás para a frente fica fácil de compreender a resposta...

    o cara não tem condições de arcar com a fiança, logo, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança.

  • Tá certinha,Crystianne

  • CPC ART 325 § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

  • Embora essa questão tenha sido elaborada pelo Cespe (casca de bananas), é fácil respondê-la seguindo a linha do senso comum.

  • Só pensar no caso da pensão alimentícia, só sai depois que pagar. haha

  • Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 ¹ e 328 ² deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    1 - Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    2 - Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)

     

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Esqueminha que vi de um colega do QC

     

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para dimimuir

    Se rico paga 1.000 vezes

  • Esqueminha que vi de um colega do QC

     

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para dimimuir

    Se rico paga 1.000 vezes

  • CERTO

     

    Questão até de bom senso. Se o cara é pobre lascado, não teria como pagar a fiança, ou seja, viraria uma perpétua haha.

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:         

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;         

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.         

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou         

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  • Pessoal só coloca se tá certo ou errado. Eu não assino enquete ver a resposta rapidament. Ok?
  • Gabarito - Certo.

    A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar, nos termos do art. 325, §1º, I do CPP.

  • Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          

    I - dispensada (APENAS PELO JUIZ)

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); (juiz ou autoridade policial)        

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (juiz ou autoridade policial)   

  • é só lembrar que o único "dinheiro" que mantém a pessoa presa é o da pensão!

  • Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança (juiz pode mandar soltar se não tiver como pagar), caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.

  • Resolução: a partir do nosso estudo sobre liberdade provisória e concessão de fiança, conforme o artigo 350 do CPP, será possível conceder liberdade provisória dispensado o réu pobre da fiança, porém, o magistrado poderá impor outras cautelares do artigo 319 em desfavor do acusado.

    Gabarito: CERTO.

  • Quando ele não tem condições de pagar, mas atende os requisitos, ele fica preso, isso mesmo?

  • Só lembrando que o Delegado não poderia dispensar a fiança nesse caso, somente o Juiz!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    a) (revogada);           

    b) (revogada);           

    c) (revogada).           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           

    § 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    § 2° (Revogado):  

    I - (revogado);       

    II - (revogado);      

    III - (revogado).     

    Abraço!!!

  • É lógico.

    Se não tem dinheiro pra pagar fiança, pra quê arbitrar se sabe que não haver o adimplemento?

  • Gabarito CORRETO para os não assinantes

  • Galera, por favor, COMENTÁRIOS CURTOS E OBJETIVOS! Todo mundo ganha dessa forma.

    Se alguém já deu a resolução da questão, não havendo nada novo a ser acrescentado, o melhor é não comentar. Imagino que o tempo para estudo da maioria das pessoas é limitado.

  • A fiança pode ser dispensada se o réu não tiver condições de pagar, conforme art. 325, parágrafo primeiro, I e 350 do CPP.

    GAB C

  • Art. 325, CPP

    § 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    1. dispensada (SOMENTE pelo juiz)       
    2. reduzida até o máximo de 2/3 (juiz ou delegado)  
    3. aumentada em até 1.000 vezes (juiz ou delegado)