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Há casos, não raro, em que mesmo com o arbitramento da fiança pela autoridade policial, o custodiado não tem condições financeiras de prestá-la sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Como conseqüência de praxe, ele continuará no cárcere por falta de pagamento do respectivo valor e a Autoridade Policial se limitará a remeter o auto de prisão em flagrante ao Poder Judiciário, que só então decidirá nos termos do art. 350 do CPP: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328". Isso na melhor das hipóteses, pois, também não raro, a aplicação do dispositivo legal em referência pode ser indevidamente negada pelo juiz de primeiro grau, ocasião em que o preso em flagrante somente alcançaria sua liberdade na segunda ou até mesmo nas superiores instâncias (STF, RTJ 122/58 e RT, 544/468).
Nesse ínterim, isto é, entre o não recolhimento da fiança na esfera policial e a concessão de liberdade provisória pelo Poder Judiciário, fatalmente o preso juridicamente pobre amargará dias ou meses encarcerado.
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Conforme previsão desse artigo:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
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Concessão da liberdade provisória: Neste caso, a liberdade provisória funciona como medida de contracautela que substitui a prisão em flagrante. Liberdade provisória, pois o agente é colocado em liberdade, porém fica submetido ao cumprimento de certas condições, cuja inobservância pode acarretar a decretação da preventiva. Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão. Lei 12.403/11. Valor da fiança: Art. 325 do CPP
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Liberdade provisória proibida – art. 44 da Lei de Drogas. Tráfico é insuscetível de liberdade provisória (com e sem fiança). HC 104.339: O plenário declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação da Liberdade Provisória constante do art. 44 da Lei de Drogas
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.05.2012.
PRAZO para convalidação judicial: Art. 322, p. único
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
De acordo com o art. 322, p. único, o juiz terá 48h para analisar a concessão da fiança:
. 24h para a remessa do APF ao Juiz após a captura
. 48h para que possa fazer convalidação judicial da prisão em flagrante
. 72 horas após a captura deverá ser feita a convalidação
* Este prazo para a convalidação do flagrante não altera o prazo do inquérito
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Como ainda não citado as obrigações do CPP:
Art. 327 A fiança tomada por trmo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por 8 dias de sua residência, sem comunicar à quela autoridade o lugar onde será encontrado.
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Organizando, apenas copiei os comentários do Ipua, Janah e Larissa..
art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Conforme previsão desse artigo:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Como ainda não citado as obrigações do CPP:
Art. 327 A fiança tomada por trmo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por 8 dias de sua residência, sem comunicar à quela autoridade o lugar onde será encontrado.
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"Comentado por crystianne há 14 dias.
mas e ai pessoal e certo ou errado?"
GABARITO: CORRETO. Cris, resposta objetiva e direta, A pessoa que comprove não ter condições de pagar a fiança, não está obrigada a pagar.
(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"
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lendo a assertiva de trás para a frente fica fácil de compreender a resposta...
o cara não tem condições de arcar com a fiança, logo, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança.
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Tá certinha,Crystianne
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CPC ART 325 § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
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Embora essa questão tenha sido elaborada pelo Cespe (casca de bananas), é fácil respondê-la seguindo a linha do senso comum.
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Só pensar no caso da pensão alimentícia, só sai depois que pagar. haha
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Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 ¹ e 328 ² deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
1 - Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
2 - Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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GABARITO: CERTO
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Esqueminha que vi de um colega do QC
Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança
»Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,
»Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários
Se pobre não paga
Se mediano reza 2/3 para dimimuir
Se rico paga 1.000 vezes
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Esqueminha que vi de um colega do QC
Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança
»Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,
»Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários
Se pobre não paga
Se mediano reza 2/3 para dimimuir
Se rico paga 1.000 vezes
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CERTO
Questão até de bom senso. Se o cara é pobre lascado, não teria como pagar a fiança, ou seja, viraria uma perpétua haha.
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
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Pessoal só coloca se tá certo ou errado. Eu não assino enquete ver a resposta rapidament. Ok?
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Gabarito - Certo.
A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar, nos termos do art. 325, §1º, I do CPP.
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Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada (APENAS PELO JUIZ)
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); (juiz ou autoridade policial)
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (juiz ou autoridade policial)
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é só lembrar que o único "dinheiro" que mantém a pessoa presa é o da pensão!
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Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança (juiz pode mandar soltar se não tiver como pagar), caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.
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Resolução: a partir do nosso estudo sobre liberdade provisória e concessão de fiança, conforme o artigo 350 do CPP, será possível conceder liberdade provisória dispensado o réu pobre da fiança, porém, o magistrado poderá impor outras cautelares do artigo 319 em desfavor do acusado.
Gabarito: CERTO.
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Quando ele não tem condições de pagar, mas atende os requisitos, ele fica preso, isso mesmo?
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Só lembrando que o Delegado não poderia dispensar a fiança nesse caso, somente o Juiz!
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Minha contribuição.
CPP
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2° (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Abraço!!!
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É lógico.
Se não tem dinheiro pra pagar fiança, pra quê arbitrar se sabe que não haver o adimplemento?
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Gabarito CORRETO para os não assinantes
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Galera, por favor, COMENTÁRIOS CURTOS E OBJETIVOS! Todo mundo ganha dessa forma.
Se alguém já deu a resolução da questão, não havendo nada novo a ser acrescentado, o melhor é não comentar. Imagino que o tempo para estudo da maioria das pessoas é limitado.
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A fiança pode ser dispensada se o réu não tiver condições de pagar, conforme art. 325, parágrafo primeiro, I e 350 do CPP.
GAB C
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Art. 325, CPP
§ 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
- dispensada (SOMENTE pelo juiz)
- reduzida até o máximo de 2/3 (juiz ou delegado)
- aumentada em até 1.000 vezes (juiz ou delegado)