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Galera errei essa questão, mas realmente ainda estou em dúvida, pq pensei q se enquadraria na lei 11340/06.
Pesquisando na net casos semelhantes achei isto:
"Recentemente uma mudança no entendimento da lei julgada pelo Supremo Tribunal Federal, abriu precedentes para que a violência contra a mulher passasse a ser uma ação pública incondicionada, ou seja que independe da vontade da vítima, “antigamente era necessário que a mulher denunciasse o agressor, agora isso já não é mais necessário, qualquer pessoa pode oferecer a denúncia, desde que a mulher apresente lesões” exemplificou o delegado.
Para quem pensa que o crime é cometido apenas pelo marido se engana, a lei Maria da Penha abrange agressões sofridas pela mulher por diversos agressores, “pode ser a mãe que bate na filha, a irmã que agride a irmã, o tio que estupra a sobrinha” explicou Jesset (delegado de polícia).
http://www.cliquef5.com.br/TNX/conteudo.php?cid=7778&sid=205
Me ajudem aí.
FORÇA E FÉ!!!
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Também errei. Mas acredito que tenha a ver com a decisão do STF de que os institutos da "LMP" só se aplicam à mulher [por violência baseada no gênero]. A lei em seu artigo 5 º preceitua que: "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero...". Indo pro art. 33, a lei diz que: "as varas criminais [enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica contra a mulher] acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência contra a mulher".
Entendo que a tendência é então a interpretação restritiva a respeito das disposições da referida lei, para abranger apenas a violência contra a mulher baseada no gênero.
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entendo que nesse caso deva prevalecer a violência contra a criança e não contra a mulher. Dessa forma, a depender da intensidade dos castigos, poderia ser classificado como maus tratos ou tortura, em ambos os casos a competência seria da vara criminal
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Questão correta.
Trata-se de maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. MAUS TRATOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ART. 136, §3º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA AO CASO DOS AUTOS. CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
1. Tendo o castigo corporal imposto pela mãe a vítima mas característica de correção, de estabelecer limites, do que à discriminação pelo gênero que inferioriza a vítima unicamente pela sua condição de mulher, não se justifica a aplicação do procedimento mais rigoroso da Lei 11.340/06, somente em razão da existência de vínculo familiar entre as partes.
2. Neste contexto, o abuso dos meios de correção ou disciplina deve ser apurado em procedimento próprio dos crimes de menor potencial ofensivo.
3. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar competente o Juizado Especial Criminal.
(Acórdão n.637092, 20120020197237CCR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 68)
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Contraponto a jurisprudência posta pelo colega. Esta é do TJ/ES. Fonte Jusbrasil.
Dados Gerais
Processo:
CC 100110041678 ES 100110041678
Relator(a):
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Ementa
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº
11.340/2006. RELAÇAO MATERNO-FILIA. MAE E FILHA. APLICABILIDADE DA
LEI MARIA DA PENHA. DISCUSSÕES CONSTANTES, XINGAMENTOS, HUMILHAÇÕES, DENTRE OUTRAS ATITUDES, SÃO SUFICIENTES PARA FAZER SUBSUMIR AO CASO A APLICAÇAO DA LEI Nº
11.340/2006. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A relação materno-filial envolvendo mãe e filha também é protegida pela Lei nº11.340/2006, eis que a mulher, além de vítima, pode ser sujeito ativo das inúmeras violências descritas no âmago da referida lei. 2. As discussões, xingamentos, humilhações, dentre outras condutas, são suficientes para fazer aplicar a Lei "Maria da Penha" aos fatos apontados pela vítima em detrimento de sua filha, o que torna necessário sua instrução na Vara especializada para tal mister.
3. Conflito julgado improcedente, declarando o Juízo da 5ª Vara Criminal de Vila Velha como competente para o julgamento da ação penal respectiva. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100110041678, Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 29/02/2012, Data da Publicação no Diário: 16/03/2012)
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Gabarito correto: A depender da intensidade poderá caracterizar maus-tratos ou até mesmo tortura.
Art. 1º, II da Lei 9.455/97 – Tortura castigo
Sujeito ativo: Crime próprio (o agente deve exercer a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima)
Cuidado: Não necessariamente será agente do estado
Sujeito passivo: A vítima deve estar sob o poder, a guarda ou autoridade do agente
É considerado como um crime bipróprio
Conduta: Submeter a vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental – o juiz analisará o sofrimento físico no caso concreto
Voluntariedade: Dolo + Fim especial: Com o fim de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Ex:Babá que tortura criança tenra idade por ter feito “xixi” no sofá
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Art. 136 do CP x Art. 1º, II da Lei de Tortura
Art. 136 do CP | Art. 1º, II, da Lei 9.455/97 |
Sofrimento | Intenso sofrimento |
Consumação: Consuma-se com a provocação do intenso sofrimento na vítima. É perfeitamente possível a tentativa
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O castigo corporal excessivo imposto pela mãe à filha, com o intuito de estabelecer limites, não é da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Percebemos que o intuito da mãe é de estabelecer limites (até aí, tudo bem), contudo, o meio empregado (castigo corporal excessivo) pode gera algum tipo de lesão. A depender da idade da filha (já que não foi dito se a filha é criança ou adolescente) pode ser aplicado o ECA e aí a competência seria da vara da infância e da juventude. Caso a filha tenha mais de 18 anos, pode-se aplicar o CP, art. 129 (lesão corporal), cumulado com o §9º (§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006))
Lembrar que, apesar do §9º do CP ter sido acrescentado pela Lei Maria da Penha, ele é mais abrangente que a própria Lei 11.340, pois aqui, a violência não precisa ser de gênero.
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A questão não tem nada haver com qual crime foi praticado e sim se aplica a Lei Maria da Penha ou não.
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Em aula, já ouvi professor explicar que o castigo corporal excessivo imposto pela mãe à filha,quando tem o intuito de estabelecer limites, prevenir algum comportamento é tido como crime de tortura.
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Alinelz,
O castigo corporal excessivo imposto pela mãe à filha, com o intuito de estabelecer limites, não é da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Gabarito C
No meu humilde conhecimento, se a questão tivesse informado criança (sua dúvida), realmente não seria aplicado o CP e sim o ECA. Mas só o fato de ter mencionado "pela mãe" dar a entender que " à filha" está no minimo sob a guarda dessa mãe malvada. Aplicando, assim, o Código Penal, art. 136 Maus-tratos, citado acima pelos expert's. E não cabe a 11.340 (Lei Maria da Penha), pelo fato de que a inteção da mãe era apenas de estabelecer limites e não causar lesões ou algum tipo de sofrimento físico, psiquico, etc.
Espero ter ajudado, bons estudos.
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Com a devida vênia aos colegas, ao meu ver, não se trata de competência do Juizado Especial Criminal (Maus-tratos), nem de Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (Maria da Penha), nem de Vara da infância e da juventude (ECA), mas sim de Juízo Criminal Comum.
Isso porque é nítida a configuração do crime de Tortura, conforme mencionado acima pelo colega, independentemente da finalidade do castigo, vez que evidente sua intensidade.
Ora, se "castigo corporal excessivo" não é tortura, não sei o que é!
Bons estudos!
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A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:
Art. 1º, II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente.
Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.
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Impossivel classificar como crime previsto no eca, pois a questão não determina a idade da filha, Imaginem que esta filha tenha 19 anos.gabarito ERRADO!
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A questão tende a nos confundir, criando uma situação de violência em face de mulher e no ambiente familiar. Intuitivamente, interpretamos o caso como se fosse sujeito à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), haja vista aquelas circunstâncias, no entanto, a essência da situação descrita e o objetivo da lei Maria da Penha são distintos.
A lei 11.340/06 pretende resguardar a mulher que sofra violência doméstica e familiar em razão de ação ou omissão baseada no "gênero", notadamente nos casos em que o "homem" age de forma violenta, discriminada, cruel e opressiva. Cabendo ao Poder Público criar condições necessárias para que a mulher exerça e exija os seus direitos fundamentais, tais como: do Dir. à vida, à segurança, à dignidade, etc.
A lei Maria da Penha não se estende a toda e qualquer violência no âmbito familiar, mas, somente aquela baseada no Gênero. Ou seja, àquelas situações em que aos papéis do Homem e da Mulher são atribuídos importânicas diferentes.
A situação da questão não está nesse contexto de gênero, para comprovar basta modificar a vítima. Trata-se de conduta delituosa comum. Pode ser classificada, conforme as elementares e demais circustâncias como crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º CP) ou de maus-tratos (art. 136, CP).
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Como, no presente caso, a violência foi causada em virtude da vulnerabilidade decorrente da hierarquia familiar, e não do genêro mulher, a competência não recai no Juizado Especial da Mulher. O julgado abaixo transcrito retrata situação similar, vejamos:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TORTURA CONTRA CRIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE FORO. SÚMULA 451/STF. COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVOS TÍTULOS APTOS A SUSTENTAR A CUSTÓDIA, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Súmula 451/STF.
2. Ressai dos fatos narrados na denúncia que a paciente tinha a guarda provisória e precária da vítima e a submeteu a intolerável e intenso sofrimento psicológico e físico ao praticar, em continuidade delitiva, diversas agressões verbais e violência física, de forma a caracterizar o crime de tortura descrito no art. 1o., inciso II, combinado com o § 4o., inciso II da Lei 9.455/97.
3. O fato de a menor agredida ser do sexo feminino não possui qualquer influência no delito praticado pela paciente, pois foi a condição de criança que levou a acusada a praticá-lo. Caso a vítima fosse homem, a conduta não deixaria de existir, pois o fundamental para a acusada era a incapacidade de resistência da vítima diante das agressões físicas e mentais praticadas. Dest'arte, se o delito não tem razão no fato de a vítima ser do gênero mulher, não há falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar.
4. Ao que se tem das informações colhidas no endereço eletrônico do TJRJ, foi proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de Apelação defensivo. Nesses casos, esta Corte tem entendido pela prejudicialidade da análise do decreto prisional, uma vez que há novos títulos a amparar a custódia cautelar, cujos fundamentos se desconhece e não foram impugnados na inicial deste HC.
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 172.784/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
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Isso é Maus-tratos o que mais tem no juizado especial onde trabalho, Ex: pai e mãe que bate em filho, enteado, com o chinelo, vara de goiabeira, cinto. vai tudo parar no juizado. E os pais e as mães dizem depois que o caso passou pela polícia, fórum, essas crianças e adolescentes se tornaram incontroláveis, pois toda vez que os pais ameaçam corrigir os os filhos, esses adolescentes falam que vão chamar a polícia.
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Não se trata de questão de violência em razão do gênero, por isso não é da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Achei a questão meio incompleta, não faz referência à idade da filha e tal (o que informaria a aplicação dos preceitos do ECA). Porém, subtende-se, pela justificativa dada (estabelecer limites), que ainda se trataria de filha sob o poder familiar, podendo se tratar, portanto, de menor.
Devemos ficar atentos às sutilezas da questão, como o "estabelecer limites", "castigo excessivo" (essa ultima é especialmente empregada na legislação de menores), porque se dependermos da clareza do examinador..vai ser difícil.
Outro ponto: a aplicação da l. 11.340/2006 depende da existência de alguns fatores, como co-habitação, relação pessoal, ser a ação/omissão motivada por questões de gênero, etc.
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Crime de maus tratos é processado no Juizado Especial Criminal, pois é crime de menor potencial ofensivo. Não é na Vara de Violência Doméstica, pois não é motivado pelo gênero da vítima. Esse é o entendimento do STJ.
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Pessoal, embora não seja o cerne da questão, gostaria de esclarecer que não é necessário que agressor/a e vítima vivam na mesma casa, pois o conceito de ‘convivência’, exigido na lei, não está ligado diretamente ao conceito de COABITAÇÃO (inciso III do artigo 5º, Lei 11340/06).
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DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO
ENTRE MÃE E FILHA.
É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre
mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do
dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de
vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer
outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do
agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do
crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de
vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes
citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta
Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
6/11/2014 (Informativo nº 551).
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Agora me confundiu essa questão.
Sanches há poucos dias postou na página dele um caso parecido onde se aplicava Maria da Penha...
Ai God! =/
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A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intra familiar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
fonte:http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha
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Neste momento a questão está desatualizada. Hoje é possível a aplicação da Lei Maria da Penha mesmo sem a diferença de gênero.
Conforme citado pelos colegas, o Informativo 551 do STJ (de 03/12/2014) mudou o entendimento sobre o assunto.:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA. É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha.(...) o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, e HC 250.435-RJ, HC 277.561-AL.
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É possível a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) para violência praticada por filha contra a mãe? SIM.
É possível a incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. O objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. O sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. STJ. 5ª Turma. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014 (Info 551).
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Dependendo da idade da filha, seria competência a Vara da infância.