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Art. 340 - O Corregedor de Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.
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Art. 332 § 2° combinado com o Art. 340 do Regimento Interno do TJDFT
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Art.332
§2º O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no
caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.
Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o
Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de
irregularidade de que tiver ciência.
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Errado, pois se trata de Magistrado de Primeiro grau
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A instauração de procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será da iniciativa:
- do corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau;
- do Presidente do Tribunal, nos de magistrado de segunda instância;
- de qualquer desembargador, dos ch dos poderes executivo e legislativo do DF, PGJDFT, dos presidentes do Conselho federal ou seccional da OAB no DF, por meio de representação fundaemtada.
GAB ERRADO
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Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)
Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.
Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.
§ 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.
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ERRADA!
Compete ao Conselho Especial em se tratando de magistrado de Primeiro Grau.
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Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.
Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.
§ 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.
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Em caso de desembargador: Presidente do Tribunal do TJ
Em caso de magistrado de primeiro grau: Corregedor