PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 263. O interessado na nomeação formulará ao corregedor requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - certidão de distribuição cível, trabalhista e de protesto de títulos da Justiça do Distrito Federal;
II - certidão de distribuição cível das Justiças Federal, Eleitoral e Militar dos lugares em que residiu nos últimos 05 (cinco) anos;
III - certidões criminais negativas fornecidas pela justiça federal de 1º e 2º graus e pela justiça do Distrito Federal de 1º e 2º graus, além da folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal ou dos Estados em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - prova de ser bacharel em direito;
V - prova de residir no Distrito Federal ou no entorno;
VI - currículo atualizado e 02 (duas) fotos 3x4 cm.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos acima relacionados implicará no indeferimento sumário do requerimento.
http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro/ProvimentoGeralNotrioseRegistradores.pdf
De fato, salvo engano, o provimento que contém a resposta do item não está no edital. Alguém saberia me informar se a questão não foi mesmo anulada por extrapolar o edital? Assim como a colega Bárbara, revirei o provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais e não encontrei artigo correspondente. No máximo, este aqui:
Art. 370 São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça: [...]
IX - fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro; [...]
§ 1º O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo aqueles que tenham por objeto a apuração da prática de infração penal atribuída a magistrado ou a juiz de paz.