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Lei 8.112/90
Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Não entendi. O problema não diz se foi instaurada uma sindicância ou um processo. Por que a sanção máxima não poderia ser a demissão ?
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Amigos, não é por que o cara é juiz... que ele tem o poder de aplicar a penalidade de demissão.
Ele é apenas o chefe direto do analista.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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Gente, aqui está tratando da lei 11.697/2008, em que no seu art 45 está disposto o seguinte:
Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
II – aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
Quanto à parte da demissão tem-se um provimento da corregedoria que dispõe o seguinte:
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como o determinado no PA 1.298/2011,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a redação do art. 1° do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos;
“Art. 1º. Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
II – exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juízo, à época da prática de eventual conduta funcional irregular, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:
a) instaurar sindicância para apurar o fato e, sendo o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias;
b) avaliar a possibilidade de aplicar, ao caso concreto, o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, em conformidade com a Portaria GC 33, de 31 de março de 2011, no caso de infração disciplinar leve;
c) instaurada a sindicância e verificada, em tese, a imputação de pena mais severa, o Juiz encaminhará o feito à Corregedoria para eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar;
d) a instrução da Sindicância ou do TCAF, no Juízo em que se deu a prática funcional faltosa, independerá da identidade física do Juiz.
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Tem que tomar cuidado com o que esta pedindo no comando da questão! Pois é questão da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal!
Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
III - indicar servidores para substituição eventual de titulares;
IV - indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.
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Sanção máxima é de 30 dias de suspensão = JUIZ DE DIREITO;
ACIMA DISSO = CORREGEDOR!!
GAB CERTO