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O Conselho Especial de Justiça é órgão colegiado que julga oficiais.
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ASSERTIVA ERRADA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves.
2. A leitura do artigo
42 da
Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça.
3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum.
FONTE:
Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00098
Parte(s):
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE TREMEMBE
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
FABIO AUGUSTO DA SILVA
LUIZ CARLOS TEIXEIRA NUNES
BONS ESTUDOS!!
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O comentário do colega acima não abordou exatamente o conhecimento que a questão exige.
Diz o artigo 399 do Código de Processo Penal Militar:
Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:
Sorteio ou Conselho
a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;
O que se desprende desse artigo é que existem Conselhos Permanentes de Justiça, que são convocados e os Conselhos Especiais de Justiça, que são sorteados para cada processo.
Quanto a competência desses dois conselhos, a Lei nº 8.457, que organiza a Justiça Militar da União, traz a definição:
Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
Desta forma, conforme o dispositivo citado, os Conselhos Especiais de Justiça, que são sorteados pelo juiz auditor a cada novo processo, são criados para julgamento de Oficiais, enquanto que os Conselhos Permanentes de Justiça, cujos membros são sorteados a cada três meses, são criados para julgamento de praças e civis.
Concluindo, como a questão fala no cometimento de crime militar por praça da Polícia Militar, o seu julgamento seria por um Conselho Permanente de Justiça.
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Apenas para complementar o comentário que fiz, a questão é baseada na lei 11.697, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal. A legislação citada pela questão reproduz os dispositivos existentes para a Justiça Militar da União:
Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
Note-se que há algumas diferenças quanto à legislação da união: Primeiro que não se fala em Oficial General, já que não existe Oficial General nas Polícias Militares, pois o posto máximo de um Oficial é Coronel; Segundo, os Conselhos Permanentes de Justiça são apenas para julgamento de praças, já que o civil não pode ser julgado por justiça militar estadual.
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Questão errada.
Art. 36 - lei 11697
§1º Compete à JUATIÇA MILITAR o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros do DF.
Bons estudos!
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Questão errada.
Art. 36 - lei 11697
§1º Compete à JUATIÇA MILITAR o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros do DF.
Bons estudos!
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Por Wesley Teles:
Consoante se depreende do art. 38, II, LOJDF, compete ao Concelho Permanente de Justiça para processar e julgar os Praças.
Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
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Por Wesley Teles:
Consoante se depreende do art. 38, II, LOJDF, compete ao Concelho Permanente de Justiça para processar e julgar os Praças.
Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
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DICA AI PRA GALERA...
conselho Permanete -> Praça
conselho especiAL -> oficiAL
P DE PRAÇA E PERMANENTE
AL DE ESPECIAL E DE OFICIAL
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Boa RAFAEL GUERREIRO... VALE MIL CURTIDAS
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Conselho especial é para o Oficial.
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Errado
Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
Lei nº 11.697/08
Processar e julgar:
1-Conselho Especial de Justiça>>> Oficial
2-Conselho Permanente de Justiça >>> Praças.