Letra: C
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
No que diz respeito à
constitucionalização da família, a Constituição Federal promoveu importantes
avanços, dentre os quais tem merecido destaque doutrinário o acolhimento de
outras formas de constituição de família, diversas do casamento civil, e a
horizontalização das relações entre cônjuges.
Conforme interpretação
do próprio STF, “O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade,
especial proteção do Estado. Ênfase
constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial
significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente
constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares
homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão
‘família’, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade
cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição
privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o
Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar
que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais
que a própria Constituição designa por ‘intimidade e vida privada’ (inciso X do
art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente
ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação
de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que
tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do
conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do
casamento civil. Avanço da CF de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na
direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do
STF para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental
atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à
orientação sexual das pessoas. União estável. Normação constitucional referida
a homem e mulher, mas apenas para especial proteção desta última. (...) A
referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art.
226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para
favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das
sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à
renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra
da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como
fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro.
Dispositivo que, ao utilizar da terminologia ‘entidade familiar’, não pretendeu
diferenciá-la da ‘família’. Inexistência de hierarquia ou diferença de
qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e
autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado ‘entidade familiar’ como
sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de
família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe
nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo
interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub
judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não
equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do
art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias,
não expressamente listados na Constituição, emergem ‘do regime e dos princípios
por ela adotados’, (...). (...) Ante a possibilidade de interpretação em
sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, não resolúvel à
luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ‘interpretação
conforme à Constituição’. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer
significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura
entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito
segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável
heteroafetiva.” (ADI 4.277 e ADPF 132, rel.
min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.) No
mesmo sentido: RE 687.432-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 18-9-2012,
Primeira Turma, DJE de 2-10-2012” (Destaques do professor).
O gabarito, portanto, é
a letra “c”.