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TÍTULO XII
DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS EXCEÇÕES EM GERAL
Exceções admitidas
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:
a) suspeição ou impedimento;
b) incompetência de juízo;
c) litispendência;
d) coisa julgada.
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Esse é o famoso SILICO:
S uspeição
I ncompetência do juízo/ I mpedimento
LI tispendência
CO isa julgada.
Há previção idêntica no Código de Processo Penal comum.
Com fé em deus, tudo vai dar certo.
Vamo que Vamo!!!
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Não há previsão igual no CPP. Neste tem ILEGITIMIDADE DAS PARTES e no CPPM tem IMPEDIMENTO.
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Viajei..
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Lembrando que a suspeição é menos grave que o impedimento
Abraços
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CPPM
DAS EXCEÇÕES EM GERAL
Exceções admitidas
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:
a) suspeição ou impedimento;
b) incompetência de juízo;
c) litispendência;
d) coisa julgada.
CPP
.DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Cumpre destacar que no CPPM não há previsão expressa da Exceção de Ilegitimidade da Parte. Todavia, será possível sua aplicação nos casos omissos e de acordo com o CPP.
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Exceções admitidas
a) suspeição ou impedimento
b) incompetência de juízo;
c) litispendência;
d) coisa julgada.