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ID
93448
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre os requisitos para se alterar os estatutos de uma fundação, é mister

Alternativas
Comentários
  • A resposta para essa questão encontra-se, na verdade, no Código Civil...e a meu ver nenhuma das alternativas se encaixam ao texto legal! Estou certa???
  • 7- ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE UMA FUNDAÇÃO:- Toda e qualquer alteração que se desejar fazer no estatuto, ficará sujeita à aprovação do Ministério Público. Não sendo aprovada, pedir-se-á o suprimento do juiz da circunscrição judiciária. O artigo 67 do Código Civil, diz que para se alterar os estatutos de uma fundação, é necessário:I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dezdias. (Art. 68 do Código Civil).
  • Realmente esta questão está muito estranha...parece estar errado o gabarito...pois na lei diz maioria por 2/3 e na questão diz maioria absoluta...Código Civil 2002Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  • ta um tanto confuso isso...
  • A questão é de 2001. Deve estar regulada pelo CC/16.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ESTÁ DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL DE 1916:

    Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

    I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - que não contrarie o fim desta;

    III - que seja aprovada pela autoridade competente.
     

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida sobre essa temática. Atualmente há necessidade de aprovação judicial, ainda que o Ministério Público esteja de acordo com a alteração? Ou seja, a alteração do estatuto de uma fundação público ocorrerá necessariamente pela via judicial, mesmo que o Ministério Público competente esteja de acordo? Abraços!
  • Questão com resposta (desatualizada) no art. 28 do CC/1916. 

    No atual CC/2002 ver art. 67, I.

  • questão desatualizada. Hoje, vide art. 67 CC

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


  •                                                      O inciso III do art.67 foi alterado pela Lei nº 13.151, de 2015

     

                                                                         (GANHAMOS MAIS UM PZ P DECORAR...)

     

              Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - ANTES DE 2015: seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    III – REDAÇÃO ATUAL: seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.           (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

               Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

               Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.