ID 93457 Banca FCC Órgão TRF - 1ª REGIÃO Ano 2001 Provas FCC - 2001 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Coisas / Direitos Reais Modos de Aquisição da Propriedade Móvel A tradição NÃO transfere o domínio da coisa móvel quando Alternativas não existir um contrato escrito estipulando a alienação. o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório. o adquirente obtém a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa. tiver por título um ato nulo. não houver a entrega efetiva da coisa. Responder Comentários Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas MÓVEIS, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.A tradição é a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção do tradens (o que opera a tradição) e do accipiens (o que recebe a coisa) e efetivar tal transmissão; pode ser efetiva ou material (que se manisfesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida), simbólica ou ficta (substitui-se a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmitir a posse) e consensual, que apresenta-se sob 2 formas, traditio longa manu e traditio brevi manu.Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html Art. 1.268, § 2o, CC: Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. A letra B não está certa? Caro Andre, a letra B é mais um exemplo de tradição ficta (art. 1267, parágrafo único), que por sua vez transfere sim o domínio da coisa.Bons estudos. RESPOSTA DA QUESTÃO ENCONTRA-SE NO DISPOSITIVO LEGAL DO CC/2002 Art. 1.267. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Esta questão é de 2001. Não trata do CC de 1916?