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ID
93463
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em virtude de contrato comutativo, recebi um objeto com defeito oculto, que o tornou impróprio ao uso a que se destinava. Nesse caso, sabendo-se que o alienante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    Código Civil...
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • Vicios Redibitorios VÍCIOS REDIBITÓRIOS – Arts. 441 a 446 CC

    1. São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria
    ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor. (Art. 441 CC)

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutat ivo pode ser enjeitada por
    vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
    diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    REDIBIR – significa anular judicialmente venda ou contrato comutativo em que a coisa
    transacionada foi entregue com vícios ou defeitos.

    REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    1. O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo (obrigações
    reciprocas) ou Doação com Encargo ou Remuneratória.
    2. O Vício ou Defeito deverá ser grave, oculto e contemporâneo à celebração do
    contrato.
    3. Deverá ser prejudicial à utilização da coisa ou responsável pela diminuição do
    valor da mesma.
    4. É necessário que o vício ou defeito seja desconhecido do adquirente.

    FUNDAMENTO JURÍDICO
    PRINCÍPIO DA GARANTIA – Princípio pelo qual o alienante, ao celebrar o contrato,
    compromete-se a garantir o perfeito estado da coisa, assegurando sua incolumidade,
    qualidades anunciadas e adequação aos fins propostos, tem por consequência o fato
    de que, a ignorância dos vícios redibitórios pelo alienante não o exime de sua
    responsabilidade, ou seja, da restituição do valor recebido mais despesas do
    contrato, salvo se houver existência de cláusula expressa o eximindo de tal fato.

    EFEITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO
    ALIENANTE

    Conhecia o vício
    Restituição do valor pago
    +
    Perdas e Danos

    Não conhecia o vício
    Restituição do valor pago
    +
    Despesas do Contrato

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
    com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
    despesas do contrato
  • GABARITO C. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • ART 443, CC 2002

    É atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é aquilatada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé. Portando ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos; ignorando-o, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais
    .
  • A título de complementação.
    Nos contratos comutativos as prestações recíprocas são fixadas pelas próprias partes, sendo equivalentes e insuscetíveis de variação. 
    Boa sorte.
  • Lembrando que para responder por vício redibitório ou evicção o contrato deve ser COMUTATIVO e ONEROSO.