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certo, a LIA, expressamente diz isso...
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Lei 8429/92. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Bons estudos!
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CERTO
LEI DE IMPROBIDADE
Art. 20- A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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RESPOSTA: CERTO
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GABARITO: C
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CORRETA
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É tanto MAPA que se colocar no meu CENTRO NERVOSO de ESTUDOS PERCO A SAÍDA.....RSRSRSR
(momento desabafo - 30052013 às 14h e 32min)
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Será que existe alguém que odeia mapa mental tanto quanto eu?
Isso pra mim não funciona!
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pra essa eu respondi: "depende" heheeh.... A questao esta um pouco nebulosa, pq o servidor nao perde a função somente após transito em julgado, pode perder administrativamente mesmo havendo ação judicial em curso....
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Quanto incômodo com os mapas mentais... melhor pecar pelo excesso do que pela falta!
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Ele pode perder, também via PAD. Porém neste caso é apenas via juducial.
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Que bom que existem tantos mapas mentais. Auxiliam muito nos estudos e podemos ainda escolher o que mais auxilia a compreensão.
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Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.
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Galera,
confesso que também cheguei a pensar como a companheira Jaqueline Souza aí acima, até porque errei a questão justamente por conta da Lei 8.112 / 1990. Contudo, observe que o meu pensamento e forma de avaliar o que a questão me pediu foi absolutamente errado, uma vez que o comando da questão pediu:
“Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes.”
Olha aí o comando da questão: “Com base na Lei n.º 8.429/1992”. A banca gritou nos meus ouvidos e eu não quis ouvir. Quando ela me pediu “Com base na Lei n.º 8.429/1992”, eu deveria ter bloqueado o pensamento que tive na Lei 8.112 / 1990 ou em qualquer outra norma, porque a resposta está mesmo no art. 20 da Lei 8.429/1992, como colacionado pela colega Lorrayne Carvalho. Além disso, é importante observar que a assertiva NADA informa sobre haver ou não processo administrativo em curso com consequente demissão do servidor. A assertiva NADA informa sobre isso, repito.
Então, o gabarito da banca está corretíssimo. Não há o que discutir.
Bons estudos e sucesso!
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Se não houvesse o texto com base na 8429, a questão estaria errada!!! (simples assim);
mas com base na referida lei, a questão é totalmente certa, pois não temos que dirigir a outras leis ou entendimentos jurisprudencial.
Não devemos imaginar mais do que a questão informa
abraços
Fernando lorencini
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
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http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24348903/mandado-de-seguranca-ms-16183-df-2011-0040142-0-stj/inteiro-teor-24348904
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Certo.
Lei 8.429/92. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só acontecerão após a condenação transitada em julgado.
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Caros,
Existe uma previsão que é uma construção histórica dificílima que possui imenso valor: a presunção de inocência.
Apesar de essa previsão ter uma origem predominantemente penal, a tendência do Direito é abarcá-la em todas as esferas, porque trata-se de um grande mecanismo para minimizar as injustiças. O Direito existe para promover a justiça, e quando uma punição ocorre com pressa, antes da hora, antes de estar madura e definitiva, e depois descobre-se que era equivocada, muitas vezes é tarde demais. A injustiça já operou seus efeitos e nunca mais as coisas voltaram a ser como são.
Sei que para muitos pode parecer que esperar o trânsito em julgado, a existência de uma decisão definitiva, para aplicar uma penalidade pode parecer impunidade. Mas não é. Você não come uma banana verde, porque sabe que irá aproveitá-la melhor madura. E uma decisão judicial que não tenha passado em julgado, que não tenha se revestido de definitividade é uma banana verde: traz mais prejuízos do que benefícios.
Ou então vamos usar aquele outro dito da sabedoria popular: o apressado como cru.
É claro que uma sanção tão grave quanto a perda do cargo - o caro, ao menos a princípio, de ser o ganha pão do servidor e às vezes de outras pessoas que dependem dele - deve ser efetivada apenas quando não puder ser revestida, quando o processo em que se apurou o ato de improbidade administrativa tiver transitado em julgado.
E é esse o sentido exato do art. 20 da Lei 8.429/92:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
mas eu afirmo para você: ainda que não houvesse esse artigo, em razão dos princípios constitucionais, não poderia ser diferente.
E o nosso item, portanto, está CERTO. Certo e justo.
ATENÇÃO: a questão trata da aplicação de sanções civis da lei de improbidade administrativa, que ocorre na via judicial. É possível, em outro paradigma, o servidor sofra sanções administrativas e seja demitido por diversas razões, inclusive por improbidade administrativa. Mas trata-se de outra esfera, com rito próprio, com garantias como contraditório e ampla defesa etc. São duas instâncias independentes.
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Lembrando que: essa assertiva só estará correta se estiver amparada na lei 8.429/92.
Pois, de acordo com a 8.112/90, concluído o PAD, que decida pela demissão do servidor ,
esse será demitido , de imediato, pela administração. Independentemente de não ter acabado ainda
o processo na via judicial.
A referida lei , (8.112/90), ainda complementa:
Concluído o processo judicial , que decida pela não existência do fato,
ou pela negativa de autoria,
será esse servidor reintegrado ao cargo anteriormente ocupado ,
com o ressarcimento de todas as vantagens..
Espero ter ajudado! ;)
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Lei 8.429/92
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos
só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
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Pessoal,
Não podemos confundir:
8.429
SOMENTE ------ Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
8,112
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado OU de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CF 88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem.
Por fim, é importante lembrar que poderá perder o seu cargo por excesso de despesas.
Bons estudos!
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A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos SÓ com TRANSITO EM JULGADO!
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Quando li, pensei: se o processo administrativo for concluído primeiro e for constatada a improbidade, então, antes da decisão judicial o sujeito em questão poderia perder o cargo. O comentário do professor levou em conta ser de esfera cível, mas a questão fala "lei 8.429/92".
Não entendi a lógica.
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A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente com o transito em julgado. Entretanto, nada impede que o agente público seja afastado da sua funções cautelarmente, sem prejuízo da remuneração.
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CERTA
Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Esse comentário do Professor foi tão bonito, até tirei print kkkk
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ATENÇÃO: a questão trata da aplicação de sanções civis da lei de improbidade administrativa, que ocorre na via judicial. É possível, em outro paradigma, o servidor sofra sanções administrativas e seja demitido por diversas razões, inclusive por improbidade administrativa. Mas trata-se de outra esfera, com rito próprio, com garantias como contraditório e ampla defesa etc. São duas instâncias independentes.
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C
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatóri
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CESPE inova tanto que ate questões como essas, eu tenho medo de marcar...
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Suspensão dos direitos políticos e perda da função pública só com trânsito em julgado da sentença condenatória....
Sobre a perda da função pública, veja mais uma excelente questão:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: CESPE - 2015 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Conhecimentos Específicos
Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.
Q485875 - A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa. (C)
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GABARITO: C
As penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entretanto, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual (art. 20, caput e parágrafo único)
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CERTA
Lei nº 8.429
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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CERTO
LEI DE IMPROBIDADE
Art. 20- A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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A VIDA É MUITO BOA E SEMPRE VAI DAR CERTO
EU IREI CONSEGUIR
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Gabarito CERTO
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: O servidor que estiver sendo processado judicialmente pela prática de ato de improbidade somente perderá a função pública após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Gabarito: Certo.
Perda da Função Pública e Suspensão dos D. Políticos --> efetivados após o trânsito em julgado.
Demissão --> Não há necessidade de trânsito em julgado.
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Na verdade, não podemos confundir a pena de demissão, que é uma sanção disciplinar, aplicável no âmbito do processo administrativo disciplinar, com a pena de perda da função pública, que é uma sanção de improbidade, aplicada no âmbito do processo judicial de improbidade administrativa, pelo juízo competente.
Um dos fundamentos da pena de demissão é o cometimento de ato de improbidade administrativa (vide art. 132, IV, da Lei 8.112/1990).
Assim, no âmbito do processo administrativo disciplinar, será possível aplicar a sanção de demissão, pelo cometimento de ato de improbidade, ainda que o processo de improbidade não tenha sido concluído.
Por outro lado, a aplicação da pena de perda da função pública somente poderá ser realizada com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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CERTO!
RESUMO:
PERDA DA FUNÇÃO E SUSPENSÃO DOS DIR. POLÍTICOS (SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL) -> SOMENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO
DEMISSÃO (SANÇAO DE NATUREZA ADMNISTRATIVA) -> NÃO PRECISA DE TRÂNSITO EM JULGADO!
É NOISSSS, RUMO A POSSE! DISCIPLINA DÓI MENOS QUE ARREPENDIMENTO!
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Não constitui efeito automático da condenação, devendo ser expressamente definido/motivado.
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Abraço!!!