SóProvas


ID
934705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do que dispõe a Lei n.º 9.784/1999, julgue os próximos itens.

O servidor que estiver litigando judicialmente contra a companheira de um interessado em determinado processo administrativo estará impedido de atuar nesse processo.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade, não admitindo prova em contrário. Uma vez configurada uma  das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a que se destina a alegação, devendo se afastar ou  ser afastado do processo. Portanto, o integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade  instauradora.  (...)
    Ademais, complementando a Lei nº 8.112/90, em caráter subsidiário, o art. 18 da Lei nº 9.784/90 determinou que são circunstâncias configuradoras de impedimento para atuar em processo administrativo o servidor (membro integrante da CPAD) ou autoridade que:
    a) tenha interesse direto ou indireto na matéria; b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou  parente e afins até o terceiro grau; c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Bons estudos!

    Fonte:http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/Manual_de_PAD.pdf
  •  Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
  • Lei 9784/99

    CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. 

  • O artigo 18, inciso III da Lei 9.784, embasa a resposta correta (CERTO):

    É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Tabelinha sempre ajuda:

                 IMPEDIMENTOS                         SUSPEIÇÃO            ARTS 18 e 19                   ARTS 20 e 21 PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE PARCIALIDADE PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE RELATIVA-JURIS TANTUN ·         Circunstâncias OBJETIVAS ·         Circunstância SUBJETIVA ·         Quem tenha interesse direto ·         Amizade íntima, inimizade notória c/ algum dos interessados ou c/ respectivos conjuges, companheiros,parentes e afins até o terceiro grau ·         Tenha atuado como advogado, perito, testemunha do interessado, cônjuge, companheiro, parente até 3º grau ·         Indeferimento de recurso com efeito devolutivo ·         Quem esteja litigando judicial e administrativamente com o interessado  
    Portanto, item CORRETO.

    FONTE: Aula prof º Henrique Savonitti- IMP cursos
  • atuar e uma palavra bastante ambigua, pois o servidor poderia atuar como testemunha de defesa! e ai nao teria impedimento!
  • Fernanda, no artigo que você destacou, o impedimento se dá na atuação do servidor como integrante da comissão que deve dar andamento ao processo, seja na fase de instrução, seja na de emitir decisão. Se ele está em litígio com o interessado que pleiteia algo perante a administração, supõe-se que possa lhe faltar a necessária isenção para integrar esse processo.
  • MANHA PRA ESSE TIPO DE QUESTÃO!

    SE FALAR EM AMIZADE OU INIMIZADE EH SUSPEIÇÃO , QQ OUTRA COISA EH IMPEDIMENTO!!!
  • Sobre a dúvida da Fernanda:

    No caso a questão está dizendo que se o servidor estiver litigando contra a companheira "do carinha" (no âmbito particular desse servidor), se mesmo assim ele (o servidor) poderá atuar no processo administrativo (já no âmbito das funçoes dele enquanto servidor público).

    Por exemplo: eu sou servidor público, e vai uma pessoa na minha repartição tratar de um processo adm, aí eu olho pra pessoa e penso: esse cara é companheiro(esposo) de fulana (com que eu estou numa briga judicial). nesse caso eu deveria me declarar ipedido de atuar no processo adm. do carinha. entendeu.

    Espero ter ajudado.





  • CERTO

    ...  E DEVE COMUNICAR A AUTORIDADE SUPERIOR, ABSTER-SE DE ATUAR NO PROCESSO, SE HOUVER CIÊNCIA DO IMPEDIMENTO E PRATICAR O ATO, A PENALIDADE É DE FALTA GRAVE, PARA EFEITOS DISCIPLINARES. 

    Um bizu.... na suspeição trata-se de amizade íntima ou inimizade notória, o que não for isso é impedimento. 

  • Tive o mesmo pensamento do Alex. 

  • O Alex Dias foi perfeito na observação. Obrigado.

  • Turma,

    Processo Administrativo é um procedimento que deve ocorrer, com observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa se houver algum interessado direto, para que a administração conclua sobre os mais diversos assuntos.

    Tudo deve ser fundamentado e seguir um rito próprio.

    Mas você já imaginou o processo do seu pedido de alvará de construção tramitando e seu irmão sendo responsável pela avaliação? Ou então aquele seu velho desafeto?

    O fato é que não seria razoável que um servidor que tenha alguma questão pessoal, positiva ou negativa, com o interessado no resultado do procedimento não deve participar da decisão.

    Para deixar isso bem claro, a Lei 9.784/99 trouxe previsões que tratam dos casos de impedimento e suspeição. Note que os casos de impedimento estão relacionados a fatos mais objetivos, enquanto a suspeição se relaciona com questões subjetivas, que dependem de situações pessoais e que não podem ser verificadas tão objetivamente. Confira as disposições legais a respeito do tema:

    CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Portanto, nos termos expressamente previstos no art. 18, III, o item está CERTO.
  • Lei 9784/99

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.



    Bons estudos.

  • Lei 9784/99

    CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • ok eu errei, mas o enunciado dessa questão está mal feito...

  • E SE FOR O CÔNJUGE DO SERVIDOR QUE ESTIVER LITIGANDO COM UM INTERESSADO NO PROCESSO? 

    TAL SERVIDOR PODERÁ ATUAR NORMALMENTE NO PROCESSO?

  • CERTO

     

    Para não confundir impedimento e suspeição lembre :

     

    Macete : suspeiçÃO - ta no coraçÃO - amizade e inimizade

     

    E que em breve o nosso nome esteja no D.O.U ! ( ouvi um amém? ) kkk :)

  • IMPEDIMENTO:

    -Interesse direto ou indireto 

    -Participação como perito/testemunha/representante ou cônjuge/parentes na mesma situação, até 3º grau

    -Litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou cônjuge

     

    SUSPEIÇÃO:

    -Amizade ou inimizade com o interessado ou cônjuge/parentes na mesma situação, até 3º grau

     

  • Autor: Dênis França , Advogado da União

    Turma,

    Processo Administrativo é um procedimento que deve ocorrer, com observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa se houver algum interessado direto, para que a administração conclua sobre os mais diversos assuntos.

    Tudo deve ser fundamentado e seguir um rito próprio.

    Mas você já imaginou o processo do seu pedido de alvará de construção tramitando e seu irmão sendo responsável pela avaliação? Ou então aquele seu velho desafeto?

    O fato é que não seria razoável que um servidor que tenha alguma questão pessoal, positiva ou negativa, com o interessado no resultado do procedimento não deve participar da decisão.

    Para deixar isso bem claro, a Lei 9.784/99 trouxe previsões que tratam dos casos de impedimento e suspeição. Note que os casos de impedimento estão relacionados a fatos mais objetivos, enquanto a suspeição se relaciona com questões subjetivas, que dependem de situações pessoais e que não podem ser verificadas tão objetivamente. Confira as disposições legais a respeito do tema:

    CAPÍTULO VII

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


    Portanto, nos termos expressamente previstos no art. 18, III, o item está CERTO.

  • Lei 9.784/99 Aula 5 - Suspeição e Impedimento (Arts. 18 a 21) - Curso de Direito Administrativo

    https://www.youtube.com/watch?v=kT7apj6Nmh8

     

    Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º (terceiro) grau (consaguíneos ou afins);

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Diferentemente da suspeição, o agente que se encontrar em uma dessas situações deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, ou estará cometendo falta grave (passível de demissão). O ato que vier a ser executado por servidor suspeito ou impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final.

  • Sim, errei. Mas achei essa pergunta muito mal feita.

  • juro que não entendi o erro se fosse minha mulher tudo bem mas oque eu tenho haver com a mulher dos outros?? Só se eu estiver muito ruim de interpretação. to precisando de um carpado gramatical pra ler essas questões

  • Pedro Coelho, tive a mesma interpretação que você.

     

    Deus no Comando!

  • Do direito penal existe uma gama de detalhes entre suspeição e impedimento. Todavia, no que tange ao processo administrativo basta gravar que a suspeição se dará quando tivermos amizade intíma ou inimizade notória.

     

    Roni, é letra de lei, meu caro. (ART. 18 INCISO III)

     

    ·        Esteja litigando (tenha conflito de interesses) judicialmente ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Bons estudos

  • Se estiver litigando contra a mãe, avó ou tia do interessado, não há impedimento ! hahaa

    Massssssssss se essas pessoas citadas atuarem como perito, testemunha ou representante no processo, aí há impedimento!

  • Letra de lei

    Lei 9.784/99 Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Pode parecer loucura, mas essa questão, ao meu ver, está muito mal elaborada. A impressão que eu tenho é que o servidor que está litigando que estará impedido e não o cônjuge.

  • Gab: Certo

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

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    Considere que Antônio, servidor público, esteja litigando em processo judicial contra Maria, companheira de Mário, também servidor público, lotado na mesma repartição de Antônio. Nessa situação, Antônio não poderá atuar em processo administrativo em que Mário esteja interessado. (CERTO)

  • Essa é a lei: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente COM o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    E a questão diz CONTRA A COMPANHEIRA DE UM INTERESSADO.

    Marquei errado me achando e quebrei a cara. Realmente mesmo sabendo a lei não entendi ainda a pergunta.

  • Comentário:

    Estar litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro é uma das causas de impedimento para atuar em processo administrativo (art. 18, III). O servidor que incorrer nesse tipo de situação deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares (art. 19).

    Gabarito: Certo

  • Gabarito : Certo

    Lei 9.784

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Gab: CERTO

    Veja o esquema!

    -------> Se você tem interesse direto ou indireto, seja perito, testemunha, tenha cônjuge ou parentes até o 3° grau, ou esteja litigando judicial e administrativamente no processo, será caso de IMPEDIMENTO. Relação com a matéria.

    -------> Por outro lado, se você, seu cônjuge ou parente até o 3° grau tem amizade ou inimizade, será caso de SUSPEIÇÃO. Relação com o interessado.

    Art. 18 a 20, Lei 9.784/99.

  • Questão que a banca dá o gabarito que quiser.

  • Gabarito CERTO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Estar litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro é uma das causas de impedimento para atuar em processo administrativo (art. 18, III). O servidor que incorrer nesse tipo de situação deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares (art. 19).

  • À luz do que dispõe a Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: O servidor que estiver litigando judicialmente contra a companheira de um interessado em determinado processo administrativo estará impedido de atuar nesse processo.

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • A companheira de um interessado... Só pode litigar contra solteiros agora?

    Meu deus, que absurdo uma questão dessa, parece que foi o google tradutor que escreveu. Merece CADEIA QUEM FEZ ESSA QUESTÃO.

  • Eu achei o texto da questão confuso, ou pelo menos, pouco expositivo. Custa elaborar uma boa redação?