SóProvas


ID
934717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às normas sobre prescrição, decadência e negócio
jurídico, julgue os itens subsequentes.

Configura simulação relativa o fato de as partes contratantes pós-datarem um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Na simulação relativa as partes pretendem realizar um negócio, mas como ele é proibido pela lei ou prejudica interesses de terceiros, para encobri-lo, praticam outro negócio. Há, portanto, dois negócios: a) o simulado ou fictício: é o negócio aparente, aquele que se declarou, mas não se quer de verdade; b) o dissimulado ou real: é o oculto, aquele verdadeiramente desejado pelas das partes. O negócio aparente serve apenas para ocultar a real intenção dos contratantes. Pós-datar um documento é exemplo clássico desta espécie de simulação.
  • SIMULAÇÃO ABSOLUTA VS RELATIVA CÓDIGO CIVIL 2002 art 167 A Simulação é o ato de fingir, enganar e até mesmo dissimular.
    Encontrada no negócio jurídico, a simulação deriva de duas especies.

    Especies de Simulação:
    1.ABSOLUTA
    O contrato é simulado sendo um negócio jurídico aparente, ele é tido como Inexistente, o agente simula um contrato com intenção de prejudicar a terceiros e burlar a lei.

    2.Relativa
    As partes criam um negócio juridico, quando na verdade queriam outro.

    Os Efeitos da Simulação
    É a NULIDADE.

    Exceto para a simulação Relativa Inocente, quando na verdade o agente tenta dissimular o fato, sendo que não há a intenção maliciosa de enganar terceiros.

    Ex: Homem tenta dissimular uma doação, firmando um contrato de compra e venda.

    SIMULAR= contrato de compra e venda
    DISSIMULAR = doação.

    Como neste caso não há intenção de prejudicar terceiros e nem de burlar a lei, o agente somente quer esconder o verdadeiro motivo da doação.
    Com isso, a acão do negócio jurídico irá subsistir.
    Sendo que haverá a nulidade da ação e a validação do negócio aparente dissimulado.

    Art. 167. CC- É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Qualquer simulação que tenha a intenção de burlar a lei e prejudicar terceiros, receberá o efeito da NULIDADE, excluindo totalmente o negócio Jurídico.

    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3687183
  • SIMULAÇÃO
     
    Conceito:“Na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não pretende atingir o efeito que, juridicamente, deveria produzir.”. Aqui, temos um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não produzirá o efeito que deveria produzir. Beviláqua dizia que na simulação existe uma declaração enganosa de vontade. E é verdade porque há um negócio aparentemente normal, mas enganoso.
     
    Simulação x Dolo x Fraude Contra Credores:Se na simulação também há esse engano, esse ardil, qual a diferença para o dolo? É que no dolo uma das partes é enganada. Por isso alguns autores dizem que a simulação é um acordo bilateral simulatório. Na simulação, as duas partes se unem para enganar o terceiro ou prejudicar a lei. Existe o conluio, o conchavo entre as duas partes do negócio jurídico. A simulação, em diversas hipóteses, se aproxima muito da fraude. Não obstante, não se pode confundir fraude contra credores com simulação porque na fraude não se está simulando nada. Ademais, na fraude há uma vítima qualificada, que é o credor preexistente. A simulação ocorre quando duas partes se mancomunam para criar um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não alcança o objetivo que deveria alcançar em prejuízo de terceiro ou da própria sociedade.
     
    O tratamento da simulação no NCC:Um detalhe muito importante: jamais podemos esquecer. O novo Código Civil mudou o tratamento da simulação, mas mudou como? É bom anotar isso com todas as letras:
     
    “No novo Código Civil, a simulação, prevista no art. 167 é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.”
     
    No código de 16, a simulação era causa de anulabilidade. Mas todos sabem que a nulidade é mais grave. Tanto é assim, que a nulidade absoluta pode ser apontada por qualquer pessoa, inclusive reconhecida pelo juiz de ofício. Mas vamos ver isso na semana que vem. OBS.: “Sob o prisma do direito intertemporal (art. 2.035), vale lembrar que o negócio simulado celebrado sob a égide do Código de 1916 continua regido por ele (anulável)”. A mudança de tratamento se deu em 11/01/2003. Contratos anteriores continuam sob o prisma da validade, regidos pelo Código Velho.
  • Espécies de Simulação:A simulação que, conforme vimos, gera a nulidade do negócio, poderá ser (ambas geram a nulidade).
     
    1.    Absoluta“Na simulação absoluta, cria-se um negócio jurídico destinado a não gerar efeito jurídico algum.” Aqui, há um negócio celebrado destinado a não gerar efeito algum (exemplo: alguém resguarda bens que lhe foram transferidos para depois devolvê-los).
     
    2.    Relativa (ou Dissimulação)– diferentemente da absoluta, é como se houvesse uma máscara. “Na simulação relativa, as partes criam um negócio destinado a encobrir um outro negócio jurídico cujos efeitos são proibidos por lei.” Aqui é diferente porque na simulação absoluta, a parte cria o negócio destinado a não gerar efeito alguém. Na absoluta as partes criam o negócio, para encobrir outro negócio proibido por lei. Exemplo: O homem casado que doa um bem à amante. O homem casado não pode celebrar negócio jurídico com a concubina. Isso é proibido pelo código. Mas para mascarar a doação, que o Código proíbe, celebra uma compra e venda para encobrir a doação. Outra forma de se realizar a simulação relativa é por interposta pessoa.
     
    Perceba que na relativa, vc tem um negócio jurídico que encobre outro negócio jurídico de efeitos proibidos por lei. Acontece que existe um princípio que direciona a atividade do juiz quando ele está diante de um negócio inválido: é o chamado princípio da conservação. Com base nesse princípio, o Código Civil entende (e um enunciado explicita esse entendimento) que se o juiz puder, ele desconsidera o negócio aparente e aproveita o subjacente. Então, o juiz sempre tentará aproveitar o negócio na simulação relativa se isso for possível. Vc vai entender como:
     
                “Vale lembrar, com base no enunciado 153 da III Jornada que na simulação relativa, o negócio simulado é nulo, mas o dissimulado (encoberto), à luz do princípio da conservação, poderá ser aproveitado se não violar a lei ou causar prejuízo a terceiro.”
     
    “Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”
     
                Isso fica claro na interpretação que se faz da leitura do caput do art. 167:
     
    “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado(regra geral), mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
  • Complementando:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    (...)

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • Configura simulação relativa o fato de as partes contratantes pós-datarem um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    Na simulação a aparência do negócio difere da essência. Pós-datar um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil configura simulação.

    Gabarito - CERTO.
  • SIMULAÇÃO ABSOLUTA VS RELATIVA CÓDIGO CIVIL 2002 art 167

    A Simulação é o ato de fingir, enganar e até mesmo dissimular.
    Encontrada no negócio jurídico, a simulação deriva de duas especies.

    Especies de Simulação:
    1.ABSOLUTA
    O contrato é simulado sendo um negócio jurídico aparente, ele é tido como Inexistente, o agente simula um contrato com intenção de prejudicar a terceiros e burlar a lei.

    2.Relativa
    As partes criam um negócio juridico, quando na verdade queriam outro.

    Os Efeitos da Simulação
    É a NULIDADE.

    Exceto para a simulação Relativa Inocente, quando na verdade o agente tenta dissimular o fato, sendo que não há a intenção maliciosa de enganar terceiros.

    Ex: Homem tenta dissimular uma doação, firmando um contrato de compra e venda.

    SIMULAR= contrato de compra e venda
    DISSIMULAR = doação

  • Estes termos juridicos f.... qualquer um rsss! verossímil!!
    Somente pelo seu significado mata-se a charada ://

    Complementando um enunciado 153 CJF: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    GAB CERTO

  • Quando o CESPE fala de uma forma muito rebuscada ou faz uma questão que parece ser muito complexa, 90% das vezes estará CERTO. 

  • Simulação absoluta e relativa. Distingue a doutrina duas espécies de simulação: a absoluta, quando as partes celebram um contrato sem a intenção de realizar o ato aparente; ou qualquer ato; e a relativa, quando, sob a aparência de um ato, se pretende na realidade praticar ato diverso (RT 235/266).


    Código Civil comentado (NERY, 2014)


  • Na simulação a aparência do negócio difere da essência. Pós-datar um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil configura simulação.

    1.    Absoluta– “Na simulação absoluta, cria-se um negócio jurídico destinado a não gerar efeito jurídico algum.”

    “Na simulação relativa, as partes criam um negócio destinado a encobrir um outro negócio jurídico cujos efeitos são proibidos por lei."

     

    Verossímil= Que aparenta ser verdadeiro.

  • Galera, estou com uma dúvida, se alguém puder esclarecê-la para mim, eu agradeço:

     

     

    SIMULAÇÃO enquanto genêro se subdivide em duas vertentes, certo? Simulação Absoluta e Simulação relativa (ou Dissimulação). O artigo 167, quando diz que são simulados os seguintes atos, ele está se referindo ao genêro? O ato de antedatar ou pós-datar é simulação em sentido amplo? Eu estava achando que esses atos descritos no art. 167 se tratavam apenas de simulação absoluta.

     

                   Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

                            § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
                                    (...)
                          III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    ALGUÉM PODE ESCLARECER ESSA DÚVIDA? OBRIGADO!

  • Dentre as classificações comumente empregadas pela doutrina, importante destacar a distinção entre simulação absoluta e simulação relativa, também conhecida por dissimulação. Naquela, existe apenas aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em executá-la, enquanto nesta as partes fingem celebrar um negócio, “ mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente ” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307)

  • Gabarito: CERTO

    1) SIMULAÇÃO ABSOLUTA: é um conluio entre as partes, as quais fingem realizar um negócio jurídico que nunca existiu.

    Q101533

    (CESPE - 2007 - TJ/TO)

    Quanto aos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

    A) Em caso de simulação absoluta, as partes convencionam um negócio jurídico aparente com o qual não desejam produzir qualquer efeito com esse ato. Esse negócio jurídico é nulo e o efeito da declaração de nulidade é ex tunc, fulminando o ato em sua origem e extirpando todos os seus efeitos, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé em face desses contratantes. CERTA!

    2) SIMULAÇÃO RELATIVA: conluio entre as partes, as quais realizam um negócio jurídico dissimulado com o intuito de mascarar ou ocultar um negócio jurídico real.

    Em qualquer caso, a SIMULAÇÃO é sempre NULA!

  • Gostaria de saber qual negócio jurídico as partes estavam querendo dissimular no exemplo da questão, para afirmar que se trata de simulação relativa. Copiar e colar o que está escrito no livro é fácil.
  • CERTO

    Simulação relativa: as partes pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta.

    -Dá-se quando uma pessoa sob a aparência de um ato pretende praticar ato diverso.

    Simulação absoluta: As partes não desejam praticar nenhum ato. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.

  • Herbert Léda agora eu aprendi!