SóProvas


ID
93472
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na antecipação dos efeitos da tutela o juiz, ao decidir a respeito, terá em conta que

Alternativas
Comentários
  • Esse é o art. 273 do CPC, não do CC, caro Osmar :)
  • Obrigado pela observação Evelyn...obrigado pela observação Evelin...CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • Letras A e B: Art. 273 § 2ºLetra C: Art. 273 § 1ºLetra D: está errada porque no caso do artigo 273 § 6º não há necessidade do preenchimento dos pressupostos ensejadores (verosimilhança), basta a incontroversia.Letra E: Art. 273 § 4º
  • Pelo o que venho estudado, há exceções a essa regra da "reversibilidade", nas tutelas antecipadas, um exemplo prático são os casos de plano de saúde, em que, uma vez, precisando daquele tratamento sob o risco de morte terá que ser concedido, e não há como haver reverssibilidade deste ato, outro exemplo é o próprio parágrafo 6º do art. 273, em que se tratando de direito incontroverso não há que se falar em reversibilidade.Alguém concorda comigo?
  • Em relação ao comentário da colega abaixo, concordo com ela, mas parece que a questão exige apenas uma leitura rasa do art. 273 do CPC.

  • A) ERRADA: o juiz não pode concedê-la quando há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado:

    Art. 273 [...]
    § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando hovuer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    B) CORRETA: vede artigo acima.

    C) ERRADA: a fundamentação deve ser clara e precisa, não concisa e sumária:

    Art. 273 [...]
    § 1º Na decisão que antecipara  tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

    D) ERRADA: é necessário indícios de verossimilhança da alegação + prova inequívoca:

    Art 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    E) ERRADA: pode ser revogada ou modificada:

    Art. 273 [...]
    § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  • Se considerarmos que a FCC, em regra, usa a literalidade dos artigos de lei, a alternativa está correta. Mas em bancas como o CESPE, em que é forte a influência da jurisprudência, a alternativa "b" sofre mitigações, embora podemos dizer que seja a regra. Vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 417005 SP 2002/0023494-2

    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Tratamento médico. Atropelamento. Irreversibilidade do provimento. A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido.

    É a chamada irreversibilidade recíproca, especialmente em casos que envolva questões relativas a trabamentos médicos, já ventilada em pertinente comentário anterior. Quanto à parte incontroversa, penso que não há perigo de irreversibilidade. SMJ.

    • As alternativas A e B, se contradizem, assim só pode ser uma das duas, o gabarito.
    •  a) poderá concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    • b) não poderá concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    • Se uma está errada, logicamente a outra estará certa, pois uma é o contrário da outra. Coisas desse tipo nos ajudam no momento da dúvida na prova... Não teríamos agora q optar entre 5 questões, mas apenas 2... Chance de acerto sobe para 50% e não mais 20%. rsrsrs.