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ERRADO.
Como algumas entidades necessitam de autorização governamental para funcionamento (art. 45, CC), pode haver a extinção da pessoa jurídica também por ato administrativo (ex.: instituições financeiras que dependem de autorização do Banco Central).
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Errado.
CC - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
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a título de aprofundamento da matéria:
Natureza e teorias explicativas da PJ. 02 correntes:
1. Negativista: negava a existência da PJ. Ihering, Brince, Bekker, Duguit
2. Afirmativista: aceitava a existência da PJ
. Teoria da ficção: windscheid/savigny. Para esta teoria, a pj teria uma existência meramente abstrata ou ideal, por ser pura criação da técnica jurídica
. Teoria da realidade objetiva: de natureza sociológica ou organicista foi defendida por autores como Lacerda de Almeida. Segundo essa teoria, a pj seria um simples organismo social vivo, sem intervenção ou dependência da técnica do direito. Positivista
. Teoria da realidade técnica: Ferrara e Saleilles. Equilibrada. Para esta, a PJ, embora dotada de autonomia e dimensão social, seria abstratamente personificada pela técnica do direito (art. 45 do cc)
Em q momento e de que forma a pj adquire personalidade? R: A base da resposta encontra-se no art. 45 do cc, segundo o qual COMEÇA A EXISTÊNCIA legal das PJ de D. privado com a inscrição do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) no respectivo registro (no geral, junta comercial ou CRPJ), precedida quando necessário de autorização especial do poder executivo
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(,,,) Já na extinção, Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:229 ss) distingue-a em três formas: a convencional, a legal e a administrativa.
A dissolução convencional é deliberada pelos consórcios, pois da mesma forma que a vontade pode criar o ente, pode decidir por extingui-lo.
A dissolução legal ocorre em razão de motivo determinado por lei, sobretudo, o ordenamento reprime certos tipos de pessoas jurídicas, com finalidade belicosa.
Há pessoas jurídicas criadas para determinado fim e que se extinguem quando seu objetivo é alcançado ou se esvai, deixando de ter razão a sua existência.
Na dissolução administrativa as pessoas jurídicas necessitam de aprovação ou autorização governamental. Podem ter a autorização cassada, quando incorrerem em atos opostos a seus fins ou nocivos ao bem público.
Citemos também a dissolução judicial, derivada do processo, sempre que qualquer interessado promovê-la em juízo.
O desaparecimento da pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, por necessidade material dar-se instantaneamente, pois, havendo patrimônios e débitos, a pessoa jurídica entrará em fase de liquidação, subsistindo tão-só para a realização do ativo e para o pagamento dos débitos, vindo a terminar completamente quando o patrimônio atingir seu destino.
in: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25177
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A questão é: é necesário a autorização do Poder Executivo para existir? ou apenas para funcionar? essa é a lógica, o CESPE entende que para EXISTIR, é necessária a autorização do PODER EXECUTIVO, quando a lei existir, mas pela teoria da "liberdade de constituição de pessoa jurídica", garantida pela CF, quando diz que é livre o exercicio de qualquer profissão. assim, um banco poderia existir, mas não poderia operar pois está sem licença. um bar poderia existir, mas poderia estar com as suas atividades suspensas pela Vigilância Sanitária... enfim, pelo que o CESPE diz, para existir é necessário registro, então, que seja assim. eu pessoalmente entendo que é livre a constituição de PJ por determinação da própria constituição. podendo o exercicio de atividades ser "contido" segundo o que diz a lei.
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O colega Hubert J. Farnsworth tem toda razão! A não ser que seja necessário autorização para a constituição desses empresas! Para assim concluírmos que a cassação da autorização implca dissolução e/ou extinção da sociedade. Vamos ter que pesquisar melhor para termos uma conclusão. Mas de qualquer sorte é bem a cara do CESPE sair com essas teorias...
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Lei 10406 (C.C.) Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Podemos concluir que há extinção da pessoa juridica por ato da administração pública.
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Errado
Formas de extinção da PJ:
Convencional
Administrativa
Judicial
Fato Natural
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Errada. E dois são os erros que podem ser apontados na assertiva:
1º - Não são apenas duas possibilidades de extinção da pessoa jurídica, mas sim três: convencional, administrativa e judicial. Destaca-se que a extinção da pessoa jurídica ocorre pela dissolução.
2º - Há sim no Brasil possibilidade de extinção da sociedade privada por ato da administração pública. Isso porque há hipótese excepcional de necessidade de autorização do Poder Executivo para existência da pessoa jurídica (condição existencial da pessoa jurídica). Art. 45 do CC. E, nesse caso:
Art. 1.125 do CC. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
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O ato de dissolução pode assumir quatro formas distintas, conforme a natureza e a origem, correspondentes às seguintes modalidades de extinção:
- Convencional - por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei. A vontade humana criadora, hábil a gerar uma entidade com personalidade distinta de seus membros, é também capaz de extingui-la.
- Legal - em razão de motivo determinante na lei, como, a decretação da falência ou o desaparecimento do capital nas sociedades de fins lucrativos.
- Administrativa - quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público e esta é cassada, seja por infração a disposição de ordem pública ou a prática de atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, seja por se tornar ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade.
- Judicial - quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se desvia dos fins para os quais se constitui mas continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo.
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Questão errada!
CC - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Ex:. Banco Central precisa autorizar ou aprovar a abertura de um Banco.
Convencional - Por deliberação de seus membros
Legalmente: Falência (sem dim dim)
Administrativa: Poder executivo, tira a autorização ou aprovação da empresa;
Judicial: Está agindo em desacordo com o seu estatuto;
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O mesmo poder público que autorizou também poderá extinguir em caso de desvio de finalidade.
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Cinco formas de extinção da pessoa jurídica:
-convencional: por vontade dos sócios
- legal: decorre dos motivos expostos na legislação
- natural: o próprio ato constitutivo prevê a dissolução em caso de falecimento de sócio
- judicial: determinada orlo Poder Judiciário
- administrativa: revogação de autorização necessária pela Administração.
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A existência da pessoa jurídica (em relação às sociedades e às
associações) termina:
• pela dissolução deliberada de seus membros (extinção convencional),
por unanimidade e mediante distrato. Distrato é a rescisão de um
contrato. Pode ser amigável ou judicial. É ressalvado o direito de
terceiros e da minoria. Assim, se a minoria desejar a continuidade da
sociedade, impossível será sua dissolução amigável (haverá então uma
sentença judicial), a menos que o contrato contenha cláusula que
preveja a extinção por maioria simples. No entanto, se a minoria tentar
extinguir a pessoa jurídica, não conseguirá.
• morte de seus membros (extinção natural).
• quando a lei assim determinar.
• pelo decurso do prazo, se constituída por prazo determinado.
• dissolução por decisão judicial.
(Professor Lauro Escobar)
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Modalidades de extinção da pessoa jurídica:
a) convencional: por vontade dos sócios; b) legal: decorre dos motivos expostos na legislação; c) administrativa: nas hipóteses de revogação para o seu funcionamento; d) natural: quando o ato constitutivo prevê a dissolução em caso de falecimento de seus membros, não podendo ocorrer prosseguimento pelos herdeiros e) judicial: determinada pelo poder judiciário.
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São duas as possibilidades de extinção da pessoa
jurídica, na forma convencionada nos atos constitutivos ou por determinação
judicial, não havendo, no Brasil, possibilidade de extinção de sociedade
privada por ato da administração pública.
Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
São várias as formas de extinção da pessoa jurídica:
1 - Pela dissolução deliberada de seus membros, por
unanimidade e mediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da
minoria.
2 - Quando for determinado por lei.
3 - Em decorrência de ato governamental.
4 - No caso de termo extintivo ou decurso de prazo.
5 - Por dissolução parcial, havendo falta de pluralidade de
sócios.
6 - Por dissolução judicial.
Algumas pessoas
jurídicas precisam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, de forma que
a extinção dessas pessoas jurídicas, dependem, também, de ato do Poder
Executivo.
Gabarito - ERRADO.
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Seria melhor que todos citarem de onde tiraram as respectivas explicações, com indicação da lei e seus artigos... assim podemos ajudar...não é esse o propósito? E quando copiarem um texto da internet, dê espaço nas palavras que estão emendadas, para isso basta ver que ao colar elas geralmente ficam grifadas em vermelho. Pois é horrível ler um texto todo emendado não é. ok
Hipóteses previstas no art. 1033, CC
Art. 1.033.Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Hipóteses previstas na Lei de 6.404/76 Lei das SA
Art. 206.Dissolve-se a companhia:
I –de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembleia-geral (art. 136, X);
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até
à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II –por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III –por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I – pelo encerramento da liquidação;
II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Outras hipóteses
a) no caso de tornar-se impossível, ilícita ou, criada para determinada finalidade, esta tenha sido atingida;
b) por tornar-se nociva ou impossível a sua manutenção, tudo isso reconhecido por decisão judicial após ação promovida pelo Ministério Público ou pelo interessado.
Estratégia concursos
Anderson Hermano
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-extincao-da-pessoa-juridica-4/
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Desculpe escrever aqui, porém tem vários comentários irrelevantes, tais quais os do truffaut magno.
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Na boa, irei me manifestar aqui, Qconcurso ta ficando com o preço salgado. Ta caro. Acho que está na hora de voces reverem esses valores. Abraço.
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EXTINÇÃO = DISSOLUÇÃO + LIQUIDAÇÃO
MODALIDADES DE DISSOLUÇÃO:
> Convencional: VONTADE DOS SÓCIOS
> Legal: VONTADE DA LEI
MOTIVOS:
1) Decretação de falência;
2) Morte dos sócios;
3) Desaparecimento do capital.
> Administrativa: CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO de funcionamento.
MOTIVOS:
1) Infração a disposição de ordem pública;
2) Atos contrários aos fins declarados:
a) a entidade se torna ilícita;
b) a entidade passa a ter fim impossível ou inútil.
> Judicial: DESVIO DOS FINS PARA OS QUAIS SE CONSTITUIU (abuso de personalidade jurídica).
GABARITO: ERRADO.
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......
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Carlos Roberto Goncalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 278 e 279):
“O ato de dissolução pode assumir quatro formas distintas, conforme a natureza e a origem, correspondentes às seguintes modalidades de extinção:
a) Convencional- por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei. A vontade humana criadora, hábil a gerar uma entidade com personalidade distinta da de seus membros, é também capaz de extingui-la. Dispõe o art. 1.033 do Código Civil que a sociedade se dissolve quando ocorrer a "deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado" (inciso III). Na de prazo determinado, quando houver "consenso unânime dos sócios" (inciso lI). Neste último caso, se a minoria desejar que ela continue, impossível será a sua dissolução por via amigável. Por outro lado, a minoria não conseguirá dissolvê-la, a não ser recorrendo às vias judiciais, quando haja causa de anulação de sua constituição, tenha-se exaurido o fim social ou se verifique a sua inexequibilidade (CC, art. 1.034, I e li).
b) Legal em razão de motivo determinante na lei (arts. i .028, II, 1.033 e 1.034), como, verbi gratia, a decretação da falência (Lei n. 11.101, de 9-2-2005), a morte dos sócios (CC, art. 1.028) ou desaparecimento do capital, nas sociedades de fins lucrativos. As associações, que não os têm, não se extinguem pelo desaparecimento do capital, que não é requisito de sua existência.
c) Administrativa - quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público e esta é cassada (CC, art. 1.033), seja por infração a disposição de ordem pública ou prática de atos contrários aos fins declarados no seu estatuto (art. 1.125), seja por se tornar ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade (art. 69, primeira parte). Pode, nesses casos, haver provocação de qualquer do povo ou do Ministério Público (CPC de 1939, art. 676, que continua em vigor, juntamente com todo o procedimento para a dissolução e liquidação da sociedade, por força do disposto no art. 1.218 do CPC de 1973 e no art. 1.046, § 3o, do novo CPC).
d) Judicial- quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se desvia dos fins para que se constituiu, mas continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo. Dispõe o art. 1.034 do Código Civil que a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: - anulada a sua constituição; - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade". O rol é meramente exemplificativo, pois pode ser dissolvida por sentença, se necessário, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 69, primeira parte, 1.028, li, 1.033 e 1.035. (Grifamos)
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São várias as formas de extinção da pessoa jurídica:
1 - Pela dissolução deliberada de seus membros, por unanimidade e mediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da minoria.
2 - Quando for determinado por lei.
3 - Em decorrência de ato governamental.
4 - No caso de termo extintivo ou decurso de prazo.
5 - Por dissolução parcial, havendo falta de pluralidade de sócios.
6 - Por dissolução judicial.
Algumas pessoas jurídicas precisam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, de forma que a extinção dessas pessoas jurídicas, dependem, também, de ato do Poder Executivo.
Gabarito - ERRADO.
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O art. 5º, XIX, da CF restringe a dissolução apenas da ASSOCIAÇÃO! Não confundir com as outras PJ's!
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São duas as possibilidades de extinção da pessoa jurídica, na forma convencionada nos atos constitutivos ou por determinação judicial, não havendo, no Brasil, possibilidade de extinção de sociedade privada por ato da administração pública.
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Possibilidades de extinção:
J A LE CO
JUDICIAL
ADMINISTRATIVA
LEGAL
CONVENCIONAL