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GABARITO: CERTO De acordo com o artigo 61, do CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
As causas extintivas da punibilidade estão no rol do artigo 107, do CP: Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – revogado pela lei 11.106/05
VIII - revogado pela lei 11.106/05
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Essas CESPE, quando interessa, ela é extremamente detalhista, concordo com a camilla, deveria ser deverá, e não poderá.
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Me surgiu uma dúvida.
No art. 62 do CPP, afirma que o Juiz somente poderá declarar extinta a punibilidade após oitiva do MP.
Portanto, não seria esta necessididade de oitiva do Parquet, uma condição para que o magistrado declarasse extinta a punibilidade e portanto uma exceção à declaração de ofício?
Se alguém puder ajudar, obrigado.
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Sobre o comentario do eduardo:
qundo se diz q o juiz declara DE OFICIO eu to entendendo q ele pode atuar diretamente, sem necessidade de ser provocado por alguem (ex. acusado ou MP). Acho q a necessidade de ouvir o MP nao tem relaçao com o magistrado poder ou nao atuar de oficio, haja vista q o MP será ouvido depois q o juiz ja iniciou sua atuaçao, ou seja, o juiz ja iniciou DE OFICIO o procedimento da extinçao da punibilidade. A exigencia de ouvir o MP faz parte do procedimento de extinçao da punibilidade, podendo este sofrer nulidade se nao for respeitado a oitiva.
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art 61 cpp em qualquer fase do processo , o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de oficio.
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Tratando-se de morte do acusado, exige o legislador processual penal que esta causa de extinção seja provada com a certidão de óbito.
Como observado por Hélio Tornaghi, "ainda quando convencido da morte do acusado, não poderá o juiz declarar a extinção da punibilidade senão depois da prova documental específica que é a certidão de óbito. Quer, portanto, a lei que a morte fique demonstrada nos autos por meio de instrumento escrito por oficial público que lhe empreste fé. É mais propriamente uma precaução probatória".
Na hipótese tratada, que acaba sendo elevada à condição de exceção do regramento processual penal anteriormente esquadrinhado, o magistrado não pode declarar a extinção de punibilidade do réu de ofício, muito embora possa requisitar esse documento no cartório competente, uma vez que junta a certidão nos autos, deverá ser ouvido o Ministério Público, para que este se manifeste quanto à sua autenticidade e veracidade (Mossin, Heráclito A. Comenários ao código de processo penal: à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 139).
Porém, nossa jurisprudência:
Processo: APR 3452 SC 2001.000345-2
Ementa
PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MORTE DO AGENTE (CP, ART. 107, INC. I)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 E 62, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O juiz, em qualquer fase do processo, no caso de morte do acusado, à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, deve declarar extinta a punibilidade, de ofício.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte
contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a
prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para
apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão
de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
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CPP Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Força guerreiro !
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Errei por conta do trecho "morte do autor", pois entendo que esta deve ser provada mediante certidão de óbito e deve-se ouvir o MP para só depois disso extinguir a punibilidade (art. 62 do CPP), o que a meu ver não se trata de análise de ofício do juiz e sim mediante a provocação do desenfor mediante petição demonstrando a morte do acusado.
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João Souto ir tão profundo no raciocinio só nos leva ao erro.
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Errei!
"podem ser reconhecida"
pensei que era
"Devem ser reconhecida"
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Sobre a controvérsia entre o "deverá" e o "poderá", entendo que houve uma confusão acerca do que a questão está dizendo.
O art. 61 diz: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."
Portanto o artigo diz que o juiz deverá DECLARAR de ofício, e não reconhecer.
SE reconhecer, DEVE declarar.
A questão diz que o juiz poderá RECONHECER.
Assim, não há divergência entre o que propôs a questão e o que dispõe o artigo, na minha interpretação.
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Extinção de Punibilidade nas Ações Penais:
> falta de movimentação por parte do querelante por 30 dias seguidos.
> morte do querelante e nem o conjuge, ascedente, descendente ou irmão se ofereceu para dar continuidade à ação.
> querelante deixa de comparecer sem motivo justificado a atos que precisem dele
> querelante ser uma pessoa juridica, que quanto exinta, não deixe representantes.
ocorre com isso, a extinção da punibilidade.
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Art. 61, CPP - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Matérias de ordem pública sempre podem ser alegadas de ofício pelo juiz. Prescrição e Decadências são matérias de ordem pública.
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"Podem ser reconhecidas", já que a questão se refere a um fato abstrato, generalista. Porém, se a questão estivesse tratando de um fato hipotético, aí sim seria obrigado a utilização do "deve ser reconhecida". Isso é mais interpretação de texto.
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Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Nos procedimentos ordinários e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz:
a) analisará se não é o caso de rejeição liminar (deverá avaliar todos os requisitos do art. 395)
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
b) se não for o caso de rejeição liminar, recebê-la-à e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (CPP, art. 396-A)
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Algumas hipóteses do art. 397 poderão, após oferecida a defesa dos art. 396 e 396-A do CPP, dar causa à absolvição sumária do agente (CPP, art. 397, IV). São elas:
*a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
*atipiciade do fato,
*presença de causa extintiva da punibilidade.
Desse modo, se não houver inicialmente a rejeição liminar da peça inicial pela presença de uma dessas situações, o acusado poderá logra a absolvição sumária.
A sentença que reclara extinta a punibilidade não adentra no mérito da ação, ´pois não reconhece a inocência ou culpabilidade do agente, daí po que não se pode considerá-la uma decisão absolutória. Além do que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de oficio.
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Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
CP Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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CPP Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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Matérias de oderm pública.
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Pra mim aí tem 2 erros:
Primeiro, não é PODERÁ, mas DEVERÁ;
Segundo, em caso de óbito, só poderá declarar após oitiva do M.P.
Sei não, mas na minha ignorância, questão ta errada por conta desses dois detalhes.
Caramba, que banca! Deveria falir.
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Pessoal, por que está certa se diz PODE e não DEVE? Estou sem entender até agora.
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O art. 61 do CPP fala que o juiz em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Porém, o art. 62 do CPP fala que no CASO DE MORTE DO ACUSADO (autor do fato), o juiz somente com a certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Por esse motivo, alguns marcam errado. Vá entender!?...
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CPP Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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O que devemos , também podemos! Mas o que podemos nem sempre devemos!
Avante guerreiro.
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Certo!
Só para esclarecer a troca do verbo "dever" pelo verbo "poder" que a banca fez na questão.
Nada a ser questionado a luz do Art. 61 do CPP; tipico PODER - DEVER do estado. o juiz PODE pela prerrogativa a ele conferida e DEVE a luz do Art. 61 declara de oficio a extinção da punibilidade.
PODER - DEVER!
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Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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pq não lestes direito minha filhaaa
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Gabarito CERTO
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade,é correto afirmar que:
As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
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Na verdade, pode ser qualquer causa descrita no 107 do CP.
Causas extintivas da punibilidade são reconhecidas de ofício pelo juiz
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O juiz já faz uma triagem para buscar a celeridade processual. O óbvio não deve postergar.
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morte!!! nao teria que ser reconhecida somente com certidao de obito e apos o MP dar um OI???
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Sendo benéfico ao réu, é muito provável a possibilidade de constatação ex officio pelo juiz.
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Se for benéfica ao réu, pode sim de oficio
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Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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GABARITO CERTO
Extinção da punibilidade:
- Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
- Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade
- Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade
- Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir
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Me confundiu um pouco a questão por conta da troca da palavra "deverá" por "podem"
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
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Extinção da punibilidade:
- Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
- Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade
- Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade
- Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir
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Falou em juiz, o que ele NÃO PODE é não poder.
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CORRETO
7 Causas de extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
- - pela morte do agente;
- - pela anistia, graça ou indulto;
- - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abollicio criminis)
- - pela prescrição, decadência ou perempção;
- - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Art. 61. em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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Dos meus RESUMOS ...
QLQ fase do processo à JUIZ pode declarar extinta punibilidade
· CAUSAS DE EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.
JUIZ poderá reconhecer (de ofício):
1- Prescrição, decadência ou perempção
2- Morte
3- Perdão aceito.
4- Perdão judicial
5- Retratação do agente
6- Anistia, graça ou indulto;
7- Lei que não é + crime
MORTE DO ACUSADO
1- Somente à com certidão de óbito
2- Depois à de ouvido o MP
ESPERO TER AJUDADO.
SUCESSO A TODOS !!!!
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Morte do autor declarada de ofício?! E o art. 62/CPP?
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Errei pq o CPP diz DEVERÁ :(