SóProvas


ID
934798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios do direito processual penal e da ação
penal, julgue os itens subsequentes.

Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.

Alternativas
Comentários
  • O MP não tem o poder de arquivar Inquérito Policial. O MP poderá requerer ao Juiz o arquivamento do mesmo.

  • Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial : O MP e a Autoridade Policial não arquivam Inquérito Policial. A autoridade pode sugerir o arquivamento. O MP pede o arquivamento. E somente o Juiz é quem pode determinar o arquivamento.

    Poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.  Considera-se a ação penal privada quando o MP, em tese, não trabalha. 
  • Quanto ao poder do MP de arquivar unilateralmente o IPL, é bom lembrar da hipótese do  art. 28, CPP. Nesse caso, o juíz ficará vinculado a opinio delicti do chefe do MP, representando no caso o titular da ação penal pública.
  • Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. ERRADA
    Buscando a fonte na CF:
    Art. 5º , LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
    A subsidiariedade da ação privada é devido à INÉRCIA do titular da opinio delicti (MP).
    O MP pode se manifestar de diversas formas: Oferecer a denúncia, pedir o arquivamento do IP ou Solicitar diligencias complementares.
    Lembrando que o SOMENTE o JUIZ pode arquivar IP a pedido do MP, pois aquele fiscaliza a obrigatoriedade da ação penal.
    Portanto vejo 2 erros na questão!!!
  • Princípio da Devolução (art. 28 do CPP) – remessa ao PGJ
     
    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     
    Assistente: Parte acessória/secundária. O fato de o assistente não apresentar memoriais não há qualquer consequência pois não é a parte principal (mas sim o MP)

    Na ação penal privada subsidiária da pública:O querelante não poderá ser desidioso, sob pena que o MP reassumir como parte principal
     
    Ação Penal Exclusivamente Privada ou Privada Personalíssima:Não haverá pedido de condenação – dará ensejo à perempção
     
    Art. 60, III do CPP
     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
     
    Defesa: Os memoriais são de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. A não apresentação de memoriais é causa de nulidade absoluta.
     
    Súmula 523 do STF:
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
     
    Apresentação de memoriais deficientes, precários: Deve-se intimar o acusado para constituir outro defensor. Diante da inércia, será nomeado defensor
     
    Súmula 707 do STF
     NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
     
    Art. 265 do CPP:
     Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    §1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    §2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Em síntese: há dois erros na questão.
    Primeiro: o MP não pode arquivar inquérito, mas solicitar ao juiz o arquivamento.
    Segundo: a ação penal privada subsidiária da pública só terá cabimento quando MP não oferecer denúncia no prazo legal, qual seja, 05 dias estando o réu preso e 15 dias, se solto.
  • O arquivamento do inquérito é ato administrativo complexo (forma-se pela conjugação de duas ou mais vontades, manifestadas por órgãos diversos): o pedido é feito pelo MP e o Juiz deve concordar.
    Sendo ato complexo, pode haver divergências. No caso do MP pedir o arquivamento e o Juiz discordar, este fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral de Justiça (chefe do MP em âmbito estadual), ou à Câmara de Coordenação e Revisão (no âmbito do MPF), e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 CPP). Caso o MP decida oferecer a denúncia e o Juiz discorde, cabe Recurso em Sentido Estrito.
    O Juiz também não pode determinar o arquivamento sem que haja manifestação do MP nesse sentido, nem desarquivar o inquérito policial de ofício. A autoridade policial não pode arquivar o inquérito em nenhuma hipótese (CPP art. 17).
  • ERRADA 

     EXISTEM DOIS ERROS O PRIMEIRO É : A ação penal privada subsidiária da pública somente pode ser intentada pelo ofendido no caso de inércia do MP, JÁ O SEGUNDO É : O MP NÃO PODE ARQUIVAR O PROCESSO ELE REQUERE O ARQUIVAMENTO E QUEM ARQUIVA É O JUIZ.
  • NÃO, pois a ação penal privada subsidiária da pública só poderá ser ajuizada quando o MP fica inerte, ou seja, nada o faz. Logo, neste caso, não houve, nenhuma, inercia do MP.
  • E nenhuma hipótese o Delegado e o MP poderão arquivar o I.P.
  • Questão possui dois erros

    1° O MP não arquiva, mas sim requer. O Juiz arquiva.
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • O Ministério público pode requerer o arquivamento do Inquérito, mas somente o juiz pode arquivá-lo. 

  • Não é somente o fato de ser o Juiz quem tem competência para arquivar o inquérito policial que deixa a questão errada. É de praxe o Cespe cobrar que diante do arquivamento do inquérito, ao ofendido cabe ação penal subsidiária da pública!
    Sempre que faço questões sobre IP, me deparo com uma dessa.

  • somente o juiz pode arquivá-lo. 

  • Errado.
    Ação penal subsidiária da Pública só é cabível se o o MP ficar INÉRTE no prazo que ele tem que se manifestar:
    Preso= 5 dias
    Solto= 15 dias
    Tráfico= 10 dias.
    Se o MP se manifestou, quer seja por arquivamento ou novas diligências, não há de se falar em ação penal subsidiária da pública.

  • Ação Privada subsidiária da Pública 

    Se o Promotor perde o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária que terá um prazo de 6 meses a contar da inércia do Ministério Público. 

  • O ofendido pode ajuizar ação penal subsidiária da pública, quando da inércia do MP. Ocorre que o MP pediu o arquivamento, então não restou inerte. Se não restou inerte, o ofendido não pode ajuizar a subsidiária da pública.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal.
    2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)

  • > MP não arquiva Inquérito Policial, quem arquiva é somente o Juiz.


    > Ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando houver inércia do MP (ex: perda de prazos)

  • Meus caros, o MINISTERIO PUBLICO NÃO ARQUIVA INQUERITO POLICIAL MAS SIM O JUIZ.
    Ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando houver inércia do MP

    Bons Estudos

  • MP não arquiva I.P.

  • Na hipotese do MP arquivar...OPS!!! Parou aí..já nem precisa ler o resto MP, delegado, NINGUÉM aquiva I.P. Quem arquiva I.P é apenas o JUIZ..
    Gente..essa é mais fácil que andar p frente e sempre as bancas cobram...kkkkkk..

  • Somente o juiz arquiva inquérito policial, por isso, errada, é a resposta. Sobre o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, isto procede. Confiram abaixo:


    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (SOMENTE O JUIZ ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL)


    DA AÇÃO PENAL 


    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública (ação penal privada subsidiária da pública), se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    DO MINISTÉRIO PÚBLICO


    Art. 257.
    Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
  • Filhão, seguinte:

    MP não arquiva Inquérito Policial!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Quem arquiva a bagaça é somente o Juiz!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando houver inércia do MP (ex: perda de prazos)

    Abraço!

    PRF - Orgulho de Pertencer! Brasil!

  • A questão está toda cagada... 

     

    1. Ministério Público ou PARQUET NÃO PODE arquivar nada, O MP poderá REQUERER  ARQUIVAMENTO ao JUIZ;

    2.  O JUIZ, por sua vez, CONCORDANDO (ARQUIVARÁ), DISCORDANDO (ENVIA PARA O PGR); e 

    3. O ofendido só pode ajuizar AÇÃO PENAL Privada na INÉRCIA do MP.

  • MP não arquiva inquérito só o juiz pode arquivar 

  • Errado, por dois motivos:

    1) MP e autoridade policial NUNCA arquivam inquéritos policiais, somente a autoridade judiciária (JUIZ) pode arquivar IP. (art. 17, 18)

    2) O MP pedir o arquivamento de um IP não caracteriza inércia, portanto, não cabe a ação penal privada subsidiária da pública. Esta somente cabe no caso de inércia do MP em dar seguimento ao processo.

  • Quando o juíz não tomar nenhuma medida legal, aí sim pode ser considerado inércia.

    São medidas legais : Pedir o arquivamento ao juíz;  denunciar; pedir baixa para novas diligências. Diz-se que o Promotor está inerte se ele não toma nenhuma dessas medidas nos prazos de: 5 dias para réu preso e 15 para réu solto. Nesses casos de inércia, aí sim o indivíduo está apto a promover a ação penal privada subsidiária da pública.


    Na questão a atitude do promotor foi ilegal!

  • Amigos, a questão possui 2 erros, quais sejam:
    Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial,(ERRADO, pois, o MP pode requisitar o arquivamento dos autos. Apenas o JUIZ poderá decretar o ARQUIVAMENTO) poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. (ERRADO, pois, o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido, só será admitida quando o MP ficar inerte)
    Espero ter ajudado. Abraços.


  • Ministério público pode solicitar o arquivamento do IP, o juiz caso descorde da decisão pode remeter para o chefe do MP e, caso ele ainda mantenha a decisão de arquivamento, aí o Juiz é obrigado a arquivar.

  • ação penal privada subsidiária da pública, ocorre quando ha inercia por parte do MP.

  • ERRADO. A subsidiária ocorre em casos de inércia do MP. Quando o membro do parquet pede o arquivamento ele não está inerte, pois fez algo: pediu pra arquivar.

  • ATENÇÃO o MP não arquiva Inquérito. Nunca . Apenas quem tem competência para isso é o Juiz.

  • Comentário: Nem DELEGADO nem MP pode arquiva Inquérito Policial. A competência de arquivamento é do JUIZ.

     

    Irrecorribilidade do Arquivamento: O arquivamento tem natureza de DESPACHO (súmula 524 do STF) e, portanto, é IRRECORRÍVEL, não cabe ação privada subsidiária da pública. Se o MP é o titular da ação penal e entende que o IP deve ser arquivado, não faz sentido um recurso para impedir o arquivamento. Há exceções.

     

    Gaba: Errado.

  • O JUIZ NUNCA PODERÁ ARQUIVAR O IP SEM QUE HAJA A MANIFESTAÇÃO DO MP     NNNNNUUUUUUUUNNNNNCCCCCCAAAA

     

    ATENÇÃO 

  •  O MP n pode arquiva IP,quem arquiva IP é o JUIZ!

  • Erro 1 --> O parquet não arquiva o IP.
    Erro2 --> Não existe ação penal privada subsidiária da pública caso o MP tenha se manifestado em favor do arquivamento. 

  • Já começou errado, MP não arquiva inquérito

  • MP não arquiva. O MP requere ao juiz o arquivamento !

  • MP NÃO PODE ARQUIVAR IPL. SÓ O JUIZ. TRATA-SE DE CLAUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  • Só juiz arquiva IP

  • Existem 2 erros:

    1º O membro do MP não arquiva o IP

    2º Caso seja arquivado pelo Juiz o ofendido não tem direito de apresentar AP subsidiária da pública, tendo em vista que essa modalidade apenas comporta quando o MP não apresenta no prazo determinado a AP pública, subsistindo o direito de ofendido apresentar a AP subsidiária. 

  • MP apenas solicita o arquivamento do IP.

    O único que arquiva o IP é o Juiz.

  • CPP. art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    OBS.: SOMENTE O JUIZ ARQUIVA O INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

    Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).

     Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.

    A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • MP não arquiva o IP, quem arquiva é o JUIZ. O MP apenas solicita ao Juiz o arquivamento do IP.

     

    GAB. ERRADO

  • Pegadinha!!!!!!

    MP não arquiva o IP, quem arquiva é o JUIZ. O MP apenas solicita ao Juiz o arquivamento do IP.

  • Só existe apenas uma pessoa no Brasil que pede o arquivamento do IP, e essa pessoa é o MP (Ministério Público)!

    Só existe apenas uma pessoa no Brasil que pode arquivar o IP, e essa pessoa  é o JUIZ!!!!

  • Arquivamento de INQUÉRITO POLICIAL se dar por decisão judicial. 

    O MP requer o arquivamento ---> O Juízo (Aceita ou discorda)

    Se aceitar (arquiva), se discordar (embasado no princípio da devolução o mesmo faz remessa ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e ele ACEITA/CONCORDA COM ARQUIVAMENTO/OFERECE DENÚNCIA/ FAZ REMESSA A OUTRO PROMOTOR PARA QUE OFEREÇA DENÚNCIA)

  • Ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento em casos de INÉRCIA do MP.

    Arquivamento é uma das formas de manifestação no processo.

  • I- O MP JAMAIS ARQUIVAR O INQUÉRITO ELE REMETE O PEDIDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA E ESSA DESCIDE.

    II - O OFENDIDO SÓ PODE PROPOR AÇÃO SUBSIDIÁRIA QUANDO HÁ INÉRCIA DO MP.

     

  • A questão está errada em todos os sentidos,tanto pela primeira acertiva quanto pela segunda,pois o M.P não arquiva e digamos que ele tivesse requerido a autoridade judiciaria,mesmo assim não poderia ser impetrado ação penal privada subsidiaria da pública,pois,não teria inercia do M.P.

  • O MP não arquiva IP quem faz isso é o juiz. Outra coisa pedido de arquivamento pelo MP não é inércia.
  • o MP não arquiva, quem arquiva é o juiz 

  • só juiz arquiva, mas não de ofício!

  • Dois erros: 1) MP não arquiva, apenas requer o arquivamento para o juiz. 

    2) O pedido de arquivamento pelo MP não significa inércia, desse modo, não cabe ação penal subsidiária da pública.

    Qualquer erro, estamos ai.

  • A ação penal subsidiária da pública só é cabível quando há inércia do Ministério Público, como não houve inércia na questão acima, não há de se falar em ação penal subsidiária da pública.

  • Nesse caso não houve inércia do MP.

  • GABARITO ERRADO


    É inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29).

    Conforme art. 29 do Código de Processo Penal "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".


    bons estudos

  • Primeiro q quem arquiva o IP n é o MP e sim o Juiz, segundo q subsidiária da pública é som com a inércia do MP e n com o arquivamento;
  • Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.

    Ministério pública não arquiva.

    ação penal privada subsidiária da pública, quando o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal

  • ERRADO

    (2013/CESPE/SEGES-AL/Papiloscopista) A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO

  • O MP NÃO ARQUIVA, QUEM FAZ ISSO É O JUÍZ.

  • 01) responsável pelo arquivamento é o juiz.

    02) não cabe ação penal subsidiaria da publica em caso de arquivamento , cabe somente , em caso de omissão do membro do parquet.

  • Completamente errada, MP não arquiva IP e se for arquivado não pode entrar com AP sub. da publica

  • Errado, pois quem arquiva o inquérito policial é a autoridade judicial, a requerimento do órgão do MP.

  • QUEM ARQUIVA É O JUIZ

    GAB= ERRADO

  • De maneira bem fácil:

    O MP não pode arquivar IP, pode apenas pedir pelo arquivamento. E a ação penal privada subsidiaria da publica só pode ser instaurada mediante inércia do MP, ou seja quando o MP não faz nenhumas desses 3 hipóteses:

    Pedir pelo arquivamento,

    Oferecer denuncia,

    ou Pedir novas diligencias quando essas forem imprescindíveis para o oferecimento da denuncia.

  • MP não arquiva

    MP não ficou inerte

    abraços!

  • Ação penal privada subsidiária da pública só em caso de inércia

    MP não arquiva inquérito policial, não é admitido se quer, o arquivamento implícito

  • MUDOU COM O PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • Ação penal subsidiária da Pública, somente quando houver inércia do MP., deixando de oferecer a denúncia no prazo legal .

  • São dois erros:

    1-O MINISTÉRIO PUBLICO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL MAS SIM O JUIZ.

    2-Ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando houver inércia do MP.

  • ERRADO.

    Não poderá pois nesse caso não houve inércia do MP.

  • MP não arquiva I.P

  • Mas não é um caso de arquivamento implícito ??

  • Em primeiro lugar o MP não pode arquivar IP, ele pode requisitar e em segundo lugar só pode ocorrer ação penal privada subsidiária da pública diante da inércia do MP.

    Gabarito Errado

  • Atenção ao artigo 28 do cpp depois da aprovação do pacote anticrime, especialmente, neste caso, ao seu parágrafo 3o que dispõe sobre a não concordância da vítima no arquivamento do inquérito

  • Ja vi essa questão 4x aqui no qc! Caiu em provas e anos diferentes, aparentemente a cespe gosta muito dela......

  • Questão Errada

    Nem o o MP e nem a autoridade policial podem mandar arquivar o inquérito. Só o juiz pode arquivar o inquerito policial, como mostrado nos artigos 17 e 18 do CPP.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Errado Diego de Almeida, houveram mudanças com o advento do pacote anticrime. Quem arquiva o IP é só o MP, o procurador geral que efetivamente o faz.

  • Errado

    1º erro: MP arquivar - Juiz que determina o arquivamento do inquérito.

    2º erro: Ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública - Só cabe se o MP for inerte. Se o MP já fez alguma coisa não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

  • Subsidiaria seria se o MP ficasse INERTE , porém se ele mandou arquivar é porque cumpriu a sua função . Conclue-se que é infundada a aplicação de uma ação subsidiaria da publica.

  • À luz das alterações trazidas pelo Pacote "Anticrime", a primeira parte da assertiva, a meu ver, estaria correta. Com o advento da lei 13.964/19 não há mais necessidade de submissão ao judiciário da homologação de arquivamento de IP, hipótese em que, nos termos da redação atual do art. 28, CPP, caberá à instância ministerial de revisão homologar o arquivamento.

    A segunda parte da assertiva, do mesmo modo, está incorreta. Isto porque atualmente é possível tão somente que a vítima, caso esteja inconformada com o arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do MP, no prazo de 30 dias, nos termos dispostos na respectiva lei orgânica.

    Em ambos os cenários, assertiva INCORRETA.

  • Somente o JUIZ, mediante REQUERIMENTO do MP que tem competência para o arquivamento de IP.

    Ou seja um sozinho não faz nada. Precisa o MP requerer para o juiz autorizar!

  • Pessoal depois do pacote anticrime o MP ordena e realiza o arquivamento. o erro da questão é da ação subsidiária.

  • ORDENADO O ARQUIVAMENTO DO IP

    Art. 28 Ordenado o arquivamento do IP ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma lei.

    Veja que, depois de ordenado o arquivamento do IP, o órgão do MP tomará duas ações:

    >>> comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e

    >>> encaminhará os autos para instância de revisão ministerial para fins de homologação.

  • Atenção;A nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, decorrente da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) traz alterações consentâneas com o princípio acusatório, pois agora não se tem mais um pedido, uma promoção ou um requerimento de arquivamento, mas uma verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em mira o interesse público, as diretrizes de política criminal aprovadas pelo Ministério Público.

    O arquivamento dos termos circunstanciados de ocorrência (TCO) instaurados pela Polícia para apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo, no âmbito da Lei 9.099/1995, seguirá a nova regra geral: arquivamento pelo Ministério Público sem intervenção judicial.

  • A galera que está falando do pacote anti-crime, das alterações no art. 28 CPP, está por enquanto suspenso pelo supremo, permanece a redação antiga.

  • Ta suspenso carai

  • Galera copinando e colando a mesma coisa: ta suspenso. Sim, mas nada impede a banca de cobrar a literalidade do ART 28 do CPP, totalmente alterado pelo pacote ante-crime.

  • o MP não arquiva IP. Nunca . Apenas o Juiz.

    GAB: ERRADO

  • Maciel Moa! Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.  

  • Sem mais delongas,

    com o novo pacote anticrime (Lei 13.964/19), está em vigor que: APENAS o MP pode ARQUIVAR o Inquérito Policial.

    "Bons estudos"

  • ATENÇÃO! SOBRE O ARQUIVAMENTO DO IP APÓS O PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019)

    NOVA REDAÇÃO:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

    REDAÇÃO ANTIGA:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    MAS ATENÇÃO!

    ATÉ O MOMENTO DESSE COMENTÁRIO, o referido dispositivo encontra-se com a eficácia suspensa em decorrência da ADI 6298. IMPORTANTE VERIFICAR TAL DETALHE NO MOMENTO DOS SEUS ESTUDOS!

  • Pessoal, o erro não está no fato de o MP pedir o arquivamento.

    O erro se dá ao fato de que a ação privada subsidiária a publica se dá nos casos em que o MP não oferece a denuncia no prazo legal - inércia do MP (5 dias réu preso e 15 dias réu solto).

    PORÉM:

    Há hipóteses em que a denúncia não é oferecida dentro do prazo legal, mas que não constituem inércia. São elas, quando o MP:

    - devolve o Inquérito Policial para a delegacia realizar nova (s) diligência (s);

    - requer o arquivamento do Inquérito Policial;

    - declina a competência.

    Neste caso não houve inércia do MP, portanto não teria como o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.

  • Pessoal, o erro não está no fato de o MP pedir o arquivamento.

    O erro se dá ao fato de que a ação privada subsidiária a publica se dá nos casos em que o MP não oferece a denuncia no prazo legal - inércia do MP (5 dias réu preso e 15 dias réu solto).

    PORÉM:

    Há hipóteses em que a denúncia não é oferecida dentro do prazo legal, mas que não constituem inércia. São elas, quando o MP:

    - devolve o Inquérito Policial para a delegacia realizar nova (s) diligência (s);

    requer o arquivamento do Inquérito Policial;

    - declina a competência.

    Neste caso não houve inércia do MP, portanto não teria como o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública

  • Dois erros.

    1- O MP não arquiva o inquérito, ele solicita o arquivamento ao Juiz, o juiz concorda ou não.

    2- Para o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, é necessário três fatores, 1 o MP não oferecer a denuncia 2-não solicitar o arquivamento 3-não pedir novas diligencias.

  • novo pacote anticrime (Lei 13.964/19): APENAS O MP pode arquivar o IP!

  • A ação privada subsidiária da pública se dá apenas nas situações de inércia do MP:

  • Vão no comentário do colega Delta demolidor de questões. Perfeito.

  • A NOVA LEI DO PACOTE ANTE CRIME EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO DO IP PELO MP AINDA NÃO ESTA EM VIGOR , ENTÃO SO CABE O JUIZ ARQUIVAR ,

  • A respeito dos princípios do direito processual penal e da ação penal, é correto afirmar que:

    Na hipótese de o MP solicitar o arquivamento ao Juiz para que se  arquive os autos de um inquérito policial, NÃO poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, pois só haveria tal hipótese caso o MP não oferecesse a denuncia, não solicitasse o arquivamento ou não pedisse novas diligencias.

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Gabarito: errado

    Se atualmente(agosto de 2020) a questão vier se referindo ao Código de Processo Penal quem continua arquivando o Inquérito Policial é o Juiz, todavia se a questão vier exigindo o conhecimento do pacote anticrime quem arquiva é o Ministério Público.

  • SIMPLES ... MP NÃO ARQUIVA!

  • Gabarito ERRADO

    A ação privada será admitida nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

  • NÃO PODE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA:

    MP apresentou a denúncia

    MP requereu o arquivamento do IP

    Lembrando que de acordo com o Pacote Anti-crime o ofendido pode pedir a revisão ao órgão do MP. ( Encontra-se com eficácia suspensa)

  • ERRADO.

    Só quem pode arquivar o IP é o Juiz, após requerimento ou requisição do MP ou do ofendido.

  • Senhores , para a prova não há o que falar em arquivamento pelo MP segundo pacote anticrime (SUSPENSA tal parte )

  • Arquivamento é diferente de inércia, na verdade, é o oposto.

  • Quetão desatualizada, bora agilizar ai QC , por favor.

  • A. P. PRIV. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA DAR-SE-Á, SOMENTE, EM HAVENDO INÉRCIA DO MP.

  • Cabe ao Juiz das Garantias. Questão desatualizada.

    " O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente"

    "IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;"

  • Gab errada

    Se o MP requerer o arquivamento quer dizer que não houve aqui uma inércia do parquê, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

  • Em 2020 é possível sim o MP arquivar inquérito policial, mesmo assim a questão continua errada, pois é inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, porque só é cabível se houver inércia do órgão ministerial  

  • NÃO OUVE INERCIA DO MP

  • Atente-se que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública dar-se-á, somente, no caso de inércia do MP.

    Observe que o fato do MP requerer o arquivamento não quer dizer que houve aqui uma inércia do parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Gabarito: Errado

  • Questão antiga com comentários antigos, acaba atrapalhando um pouco. O QC deveria colocar como desatualizada.

  • O MP não foi inerte, por esse motivo não pode ser ajuizada ação penal privada subsidiária da pública.

  • a banca deu como certa e não corrigiu?