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ID
934825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos prazos, julgue os itens seguintes.

Configura-se constrangimento ilegal contra o réu solto o fato de não se proferir a sentença penal no prazo de dez dias contados do dia de conclusão do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • A figura do Constrangimento ilegal está prevista no Código Penal no Art. 146, que tem a seguinte redação:
     

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Sendo assim não configura constrangimento ilegal o simples fato de o juiz não proferir sentença no processo em que o réu se encontra SOLTO.

  • Ementa: HC 490836820128260000 SP 0049083-68.2012.8.26.0000 HABEAS CORPUS AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO RÉU SOLTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL Inocorrência: Não há falar-se em excesso de prazo para a formação da culpa de paciente que responde solto ao processo, já que a necessidade de celeridade é restrita a pacientes presos e, de qualquer modo, vem sendo respeitado o princípio da razoabilidade, não se percebendo qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. .
  • HC 95.722 do STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO-ARGUIDA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    1. Proferida sentença de pronúncia, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de excesso de prazo e de revogação da segregação cautelar, haja vista a não-juntada do novo título aos autos.
    2. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ.
    3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ).
    4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

    STF HC 87.395
     
    HABEAS CORPUS Nº 87.395 - BA (2007/0171022-0)RELATOR : MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE : THIAGO CUNHA DE LIMA DA SILVAIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE : THIAGO CUNHA DE LIMA DA SILVA (PRESO)DECISÃOVistos, etc.No dia 7.8.2007, o então Relator, Ministro Hamilton Carvalhido,indeferiu liminarmente o presente writ, em decisão assim proferida:Habeas corpus contra a Desembargadora do Tribunal de Justiça doEstado da Bahia que indeferiu liminar no Habeas Corpus nº34.6666-3/2007, impetrado em favor de Thiago Cunha de Lima da Silva,em que se visava a revogação de sua prisão preventiva, decretada nosautos do processo da ação penal a que responde como incurso nassanções dos delitos tipificados nos artigos333 e355 da Lei nº11.3433/2006 e144 da Lei10.8266/2003.São estes os fundamentos da impetração:a) nulidade do auto de prisão em flagrante, porque 'violou o artigo3044 doCódigo de Processo Penall, que reza: 'apresentando o preso àautoridade competente...'o que não ocorreu' ;b) incaracterização do delito de tráfico de entorpecentes, eis que'o Laudo confirma que a (fl. 3) maconha e o crack são em quantidade ínfimas,portanto não caracterizadora de tráfico das drogas' ;c) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, eisque o paciente se encontra preso desde 25 (fl. 10) de fevereiro de 2007.Pugna, liminarmente, pela concessão de liberdade provisória aopaciente.Informações prestadas .Tudo visto e examinado.DECIDO.Trata-se de habeas corpus contra decisão indeferitória de medidaliminar em writ impetrado perante o Tribuna (fl. 101) l de Justiça do Estado daBahia.Não é de se o admitir.Incabe, com efeito, habeas corpus contra decisão indeferitória demedida cautelar liminar em writ impetrado perante Tribunal sujeito àjurisdição superior, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidademanifesta, expressão de abuso de poder.É o que se recolhe nos julgados do Supremo Tribunal Federal , e no enunciado nº6911 da Súmula do Pretório Excelso,verbis:Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requeridoa tribunal (cf. HCnº 79.775/AP, Relator Ministro Maurício Corrêa, in DJ 17/3/2000 - HCnº 88.229/SE, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, inDJ 10/10/2006) superior, indefere a liminar.Não é outra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: E, in casu, a denegação da cautela liminar no habeas corpusimpetrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahianão ostenta ilegalidade qualquer, mostrando-se, ao revés,devidamente fundamentada, verbis:Informa o Impetrante que o paciente foi preso em flagrantejuntamente com Rogério Reis dos Santos, em 25/02/2007, comosuspeitos de conduzirem 02 pedras de 'Crack' e certaquantidade de uma substância semelhante a 'maconha', estando aindaem poder do mesmo, um revolver, calibre388, da Lei nº11.3433/06 eart.144 da Lei nº10.8266/03, estando preso desnecessariamente e com excesso de prazo, razão pela qual requer, liminarmente, a revoga (duas) çãoda prisão preventiva, e, no mérito, o provimento do writ.Em que pese o quanto pelo digno advogado impetrante, a provaproduzida nos autos e constituídas nos documentos de fls, 19 a 64,não demonstram elementos suficientes que autorizem a concessão damedida cautelar pleiteada, revelando ao auto prisional em flagrantequestionado, a princípio regular.Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejamsolicitadas as informações de praxe à suposta autoridade coatora e,logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, paros devidos fins. Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, indefiro inlimine o pedido.Posteriormente, a combativa defesa protocolizou as Petições nº155.965/2007 e 159.190/2007, mediante as quais noticiava asuperveniente concessão, pela Corte Estadual, de habeas corpus aocorréu Rogério Reis dos Santos. Na ocasião, o Tribunal de origemreconheceu excesso de prazo na formação da culpa.Pleiteia-se, nas referidas petições, sejam estendidos ao orapaciente os efeitos da decisão que beneficiou o corréu.Decido.Como antes asseverado, o presente writ foi indeferido liminarmente,com o que se mostra descabido o pedido ora formulado.Além disso, tendo a ordem sido concedida pelo Tribunal baiano, cabea essa Corte apreciar eventual pedido de extensão, sob pena deindevida supressão de instância.Nesse sentido:HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃOENCERRADA. FASE DO ART. 499, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DOSTJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A DOS CO-RÉUS PELOJUÍZO PROCESSANTE. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Encontrando-se o processo na fase do art. 499, do Código de Processo Penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula n.º 52, do SuperiorTribunal de Justiça.2. O pedido de extensão de benefício concedido a um dos co-réus pelojuízo processante não foi suscitada na impetração originária, nãotendo sido, assim, objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, razãopela qual o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça implicariaem vedada supressão de instância. Ainda que assim não o fo (HC 64934/TO, Relatora MinistraLaurita Vaz, DJ de 5.2.07) sse, o caso já conta com sentença, o queatrai a incidência da Súmula 52/STJ, a qual reza o seguinte:Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação deconstrangimento por excesso de prazo.Pelo exposto, indefiro o pedido formulado nas Petições 155.965/2007e 159.190/2007.Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.MINISTRO OG FERNANDESRelator333511.3431410.826304Código de Processo Penal3811.3431410.826499CPP499Código de Processo Penal
     (87395 , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJe 17/05/2010, undefined)
  • Errado.             Justificativa: "não há constrangimento ilegal, pois sua liberdade não está cerceada face a ele encontrar-se em liberdade, bem como resta obedecida a garantia fundamental de razoável duração do processo."

    Fonte: http://fernandoparente.blogspot.com.br/
  • Caso o réu estivesse PRESO seria sim constrangimento ilegal.
    Há constrangimento ilegal quando alguém fica preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II, CPP: A coação considerar-se-á ilegal: II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei ).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1824430/excesso-de-prazo-para-reu-preso-info-556

  • Li rápido, imaginei "réu preso".

    :(

  • constrangimento a REU PRESO = 10 dias.

    REU SOLTO = 30 dias.

    ambos pra conclusao de IP.


  • Débora Vaz, boa noite!


    Independente do prazo, não há constrangimento se o réu estiver solto. Se preso, sim, o prazo para prolação da sentença é de 10 dias e, não sendo cumprido, cabe um HC.


    Bons estudos!



  • Entende o STF:

     

    O prazo de que trata o art. 10, caput, do CPP, é impróprio, não prevendo a lei qualquer consequência processual, máxime a preclusão, se a conclusão do inquérito ocorrer após trinta dias de sua instauração, estando solto o réu. O tempo despendido para a conclusão do inquérito assume relevância para o fim de caracterizar constrangimento ilegal, apenas se o paciente estiver preso no curso das investigações ou se o prazo prescricional tiver alcançado nesse interregno e, ainda assim, continuarem as investigações (HC 107.382, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-4-2011, Primeira Turma, DJE de 17-5-2011.

  • Eu entendi o seguinte:

    Sujeito ativo no crime de constrangimento ilegal é qualquer pessoa.

    Obs: existe resalva nos casos de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS que configura abuso de autoridade. Afastando o caráter do crime de constrangimento.

  • sÓ SE ELE ESTIVESSE preso .

  • Gabarito ERRADO

    Não há constrangimento se o réu estiver solto.

    Haveria constrangimento se o réu estivesse preso. Então o o prazo para prolação da sentença seria de 10 dias e, não sendo cumprido, caberia Habeas Corpus.

  • Não se pode falar em constrangimento se o réu estiver solto, apenas quando está preso.