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Conforme o Regimento Interno do TJDFT:
Art. 96. Se o relator for vencido na questão
principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a
trinta dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.
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RITJDFT Art. 96.
FÉ, FORÇA E FOCO
"...não é fácil ser feliz, temos que abrir mão de várias coisas, fazer escolhas e ter coragem de assumir ônus e bônus para ser feliz." Papa Francisco
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BIZUZINHO...
RElaTOR=PROlaTOR=VEnceDOR
REPROVE 2 TOR e DOR
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Novo regimento interno.
Art. 129. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.
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Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para
redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor
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Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor.
§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
Art. 129. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.
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Gab C
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor.