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ERRADA
" Art. 267. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência
assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho
Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de
dois terços dos componentes"
Regimento interno do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf
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RITJDFT Art. 267
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FALSO
RITJDFT - Art. 267. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência
assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho
Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de
dois terços dos componentes.
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Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 266.Poderá ser objeto de súmula qualquer matéria cível ou criminal sobre a qual o Tribunal venha decidindo de maneira uniforme.
§1º A proposta de súmula será encaminhada à Comissão de Jurisprudência, que poderá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se baseia no prazo de dez dias.
§2º A proposta de súmula será distribuída ao relator, e a aprovação do enunciado far-se-á em sessão do Conselho Especial, distribuindo-se aos respectivos componentes cópia da proposta e da sugestão do enunciado com cinco dias de antecedência.
§3º Considerar-se-á aprovada a súmula se, nesse sentido, votar a maioria dos componentes do Conselho Especial.
Art. 267.Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.
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Regimento Interno do TJDFT (atualizado - 2019)
Art. 334. A REVISÃO da súmula PODERÁ ser proposta por QUALQUER DESEMBARGADOR ou pela COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.
§1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.
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Art. 332. A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.
*TODOS ESTES PODEM REVER SUAS SÚMULAS
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Art. 332. A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.
Parágrafo único. Cópia da proposta e da manifestação da Comissão de Jurisprudência será encaminhada aos desembargadores com antecedência de 5 (cinco) dias da sessão de deliberação.
Art. 333. A aprovação da súmula depende do voto da maioria absoluta do Conselho Especial, da Câmara de Uniformização ou da Câmara Criminal.
Art. 334. A revisão da súmula poderá ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comissão de Jurisprudência e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.
§ 1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.
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Gab E
A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.
*TODOS ESTES PODEM REVER SUAS SÚMULAS