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ID
934831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do TJDFT,
julgue os itens a seguir.

Somente a Turma do tribunal tem autorização para rever jurisprudência compendiada em súmula.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    " Art. 267. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores. Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de dois terços dos componentes"

    Regimento interno do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf


  • RITJDFT Art. 267

  • FALSO

    RITJDFT - Art. 267. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.

    Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de dois terços dos componentes.

  • Poder Judiciário da União

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Art. 266.Poderá ser objeto de súmula qualquer matéria cível ou criminal sobre a qual o Tribunal venha decidindo de maneira uniforme.

    §1º A proposta de súmula será encaminhada à Comissão de Jurisprudência, que poderá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se baseia no prazo de dez dias.

    §2º A proposta de súmula será distribuída ao relator, e a aprovação do enunciado far-se-á em sessão do Conselho Especial, distribuindo-se aos respectivos componentes cópia da proposta e da sugestão do enunciado com cinco dias de antecedência.

    §3º Considerar-se-á aprovada a súmula se, nesse sentido, votar a maioria dos componentes do Conselho Especial.

    Art. 267.Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.


  • Regimento Interno do TJDFT (atualizado - 2019)

    Art. 334. A REVISÃO da súmula PODERÁ ser proposta por QUALQUER DESEMBARGADOR ou pela COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.

    §1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.

  • Art. 332. A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.

    *TODOS ESTES PODEM REVER SUAS SÚMULAS

  • Art. 332. A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.

    Parágrafo único. Cópia da proposta e da manifestação da Comissão de Jurisprudência será encaminhada aos desembargadores com antecedência de 5 (cinco) dias da sessão de deliberação.

    Art. 333. A aprovação da súmula depende do voto da maioria absoluta do Conselho Especial, da Câmara de Uniformização ou da Câmara Criminal.

    Art. 334. A revisão da súmula poderá ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comissão de Jurisprudência e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.

    § 1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.

  • Gab E

    A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.

    *TODOS ESTES PODEM REVER SUAS SÚMULAS