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Segundo o Regimento Interno TJDF: Fará publicar parte da decisão.
Exemplos:
Art. 112. Concedida a liminar, o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da
Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão
no prazo de dez dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver
emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na
Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação
direta de inconstitucionalidade.
Art. 129. Dentro do prazo de dez dias
após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho Especial fará publicar a
parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico e no
Diário Oficial do Distrito Federal.
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Complementando, a questão exige como fundamento o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais e Desembargador. Nesses termos:
Art.66. A remessa de expediente para publicação no Diário da Justiça eletrônico será feita por meio eletrônico e deverá restringir-se aos atos judiciais que forem estritamente obrigatórios
e essenciais, assim entendidos:
I – a parte dispositiva da sentença;
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Segundo o atual Provimento (2015)
Art. 66. A remessa de expediente para publicação no Diário da Justiça eletrônico será feita por meio eletrônico e deverá restringir-se aos atos judiciais que forem estritamente obrigatórios e essenciais, assim entendidos:
I – a parte dispositiva da sentença;
Segundo o Regimento Interno TJDF: Fará publicar parte da decisão.
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Art. 124:
§ 1º. Concluído o julgamento e lavrado o acórdão, a ementa será publicada no diário de justiça eletrônico no prazo máximo de 10 (dez) dias.
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ERRADO
Art. 66. A remessa de expediente para publicação no Diário da Justiça eletrônico será feita por meio eletrônico e deverá restringir-se aos atos judiciais que forem estritamente obrigatórios e essenciais, assim entendidos:
I – a parte dispositiva da sentença;
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Nem precisa ter lido o Provimento para saber disto: fica muito caro para o Órgão publicar tudo, já que o Tribunal paga por caractere pra ser publicado no DJ. Então toda vírgula e letra contam. Assim, só se publica mesmo o essencial, que , no caso da sentença, é o DISPOSITIVO. Espero ter ajudado. Bons estudos galera.
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ERRADA
Provimento Geral da Corregedoria
Art. 66. A remessa de expediente para publicação no Diário da Justiça eletrônico será feita por meio eletrônico e deverá restringir-se aos atos judiciais que forem estritamente obrigatórios e essenciais, assim entendidos:
I – a parte dispositiva da sentença;
II – as decisões interlocutórias, os despachos e os atos ordinatórios que devam ser cumpridos ou atendidos pelas partes ou por terceiros interessados;
III – as datas designadas para a realização de atos processuais, tais como audiências, leilões e perícias judiciais; IV – os editais.
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Art. 66. A remessa de expediente para publicação no Diário da Justiça eletrônico será feita por meio eletrônico e deverá restringir-se aos atos judiciais que forem estritamente obrigatórios e essenciais, assim entendidos:
I – a parte dispositiva da sentença;
II – as decisões interlocutórias, os despachos e os atos ordinatórios que devam ser cumpridos ou atendidos pelas partes ou por terceiros interessados;
III – as datas designadas para a realização de atos processuais, tais como audiências, leilões e perícias judiciais;
IV – os editais.
Parágrafo único. A publicação do edital de citação deverá ser feita na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, sendo obrigatória a certificação do ato nos autos.