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ID
934843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Consoante as disposições do Provimento Geral da Corregedoria
aplicado aos juízes e ofícios judiciais do DF, julgue os itens
seguintes.

O interessado estranho ao processo, não sendo advogado ou estagiário aluno de curso de direito, somente poderá consultar os autos que não estejam em segredo de justiça e, ainda assim, na presença do diretor de secretaria ou de servidor por ele designado.

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo. 

    § 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados. 
    § 2º Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 87 deste Provimento. 
    § 3º Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos portáteis para digitalização de documentos no balcão da vara, desde que não haja desmonte dos autos.

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • isso quer dizer mesmo sem a presença do diretor, pode consultar os processsos? 

  • Não entendi o porque da anulação da questão.

  • A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta por sua anulação. 

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2432/tj-dft-2013-analista-e-tecnico-judiciario-justificativa.pdf

  • Pessoal, vamos ficar ligados!

    Essa disposição que trata acerca da presença do diretor de secretaria ou de servidor por ele designado para a vista de autos por interessados, não está mais em vigor e já não estava quando a colega Viviane Santos citou o extinto artigo 103, § 1º.

    No Provimento Biênio 2014-2016 não há tal disposição, ou seja, não há necessidade da presença do diretor ou equivalente para vista do processo no balcão da vara.

  • Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem

    procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer

    processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será

    restrita às partes e aos seus advogado.

  • Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.

    § 2º Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 87 deste Provimento.  (§ 3º Não serão prestadas quaisquer informações sobre documentos, medidas cautelares e procedimentos sob sigilo, salvo às autoridades diretamente envolvidas na investigação)