SóProvas


ID
93490
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às hipóteses de suspeição e impedimento de juiz no processo penal, observe as proposições abaixo.

I. O juiz dar-se-á por suspeito, se for acionista de sociedade interessada no processo.

II. A suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda que a parte, de propósito, der motivo para criá-la.

III. Não poderá exercer jurisdição no processo, o juiz cujo parente colateral, até terceiro grau, tiver funcionado como auxiliar da justiça.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • O item II tá errado porque:" Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (CPP)"
  • Amigos, se vcs não têm tempo para estudar toda a matéria, aprendam a reconhecer o erro na assertativas sem dominar o assunto. Por exemplo, olhem o serviço de porco de quem formulou essa assertativa II. "A suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda QUE (o certo seria SE) a parte, de propósito, der motivo para criá-la". Tá na cara que a questão foi extraída da lei e alterada, sem observar as regra de concordância.
  • Realmente não entendi o que quis dizer o colega abaixo.No meu entendimento, na frase, o uso dos termos "se" e "que" não muda em nada o significado da frase.
  • item III- Juiz não poderah exercer jurisdição no processo que:

           I- tiver funcionando seu conjuge ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral ate o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, orgao do ministerio publico, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito.
  •  I - CORRETA, o juiz dar-se-á por suspeito, se for acionista de sociedade interessada no processo. Art. 254, VI do CPP.

     II - ERRADA, a suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda que a parte, de propósito, der motivo para criá-la. Art. 256 do CPP.

     III - CORRETA, não poderá exercer jurisdição no processo, o juiz cujo parente colateral, até terceiro grau, tiver funcionado como auxiliar da justiça. Art. 252, I do CPP.

    Alternativa D
  • Art. 252 do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Hector, que viagem, rapaz! "Se" e "que" têm o mesmo significado nessa frase pois funcionam como conjunções concessivas. Ambas estão certas. :D

  • E interessante analisar as causas de impedimento e suspeição comparando-as com o CPC.

    À primeira vista, nosta-se que no CPP as causas são mais restritivoas que no CPC.

    Por exemplo, enquanto no CPC impede o juiz tendo seu parente até segundo grau funcionado como advogado, no CPP a restrição se estende até o terceiro grau. Amplia, ademais, as funções, atingindo delegados, serventuários da justiça e orgão do MP.

    O mesmo acontece com a hipóteses de suspeição, que foram ampliadas no CPP.
     
    No caso , as duas hipóteses abaixo não existem no CPC.

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    Como dica, também fica a impressão de que, nas hipóteses do CPP, todas atingem o terceiro grau, inclusive a relativa aos advogados. No CPC, por seu turno, os advogados são restritos até o segundo grau.


    Abraços!

     

  • Por favor me ajudem a entender a diferença emtre art. 134 - IV  do CPC  e o art. 134 - V.
    Desde já agradeço









     

  • Darlene, a questão é simples, mas requer uma atençãozinha especial para não passar despercebida. É tudo uma questão de interpretação lógica e gramatical da Língua Portuguesa. Vejamos:

    Art. 134. É defeso ao juíz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. - a relação do juíz é COM O ADVOGADO de uma das partes.

    V - quando (ele,o próprio juíz for) cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. - agora a relação do juíz é COM A PRÓPRIA PARTE.

    Conforme assevera Felipe Camilo Dall`Alba - Procurador Federal. Professor da Uniritter. Especialista em Processo Civil pela UFRGS e Mestrando em Processo Civil pela mesma universidade:

    " No caso do inciso IV, o juiz está proibido de atuar em processo que estiver postulando, como advogado de alguma das partes, o seu cônjuge ou parente – A vedação contida no art. 134, inciso V do CPC visa proibir que o juiz atue em processo no qual o advogado de uma das partes seja seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta (avô, bisavô, genro, filho, neto, bisneto, enteado, filho de enteado, etc.) ou, na colateral, até o segundo grau (irmão e cunhado). Veja-se que, nesse caso, a relação é entre o juiz e o advogado, e não entre o juiz e as partes. Pontes de Miranda registra que “no plano do direito processual, o divórcio apaga a afinidade a que se reporta o art. 135, IV e V”.

    Por sua vez, o inciso V traz que o juiz está proibido de atuar em processo que tenha como parte seu cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau - A vedação contida no art. 134, inciso VI, do CPC proíbe que o juiz atue em processo nos quais uma das partes seja seu cônjuge, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou, na colateral até o terceiro grau.

    No caso anterior, a relação se dava entre o juiz e o advogado de uma das partes, nesse, agora em exame, a relação é entre o juiz e uma das partes.

    O Código de Processo Civil Italiano preceitua, no art. 51, parágrafo segundo, a mesma vedação. Constata Dall’Agnol que no caso anterior, parentesco com advogado, “satisfaz-se com o segundo grau (irmão, cunhado), enquanto estamos a examinar (parentesco com a parte) estende a vedação até o terceiro (sobrinho, tio)”. (grifo meu) :)


    Espero ter ajudado!!! E continuemos a luta, guerreiros!!! Avante!! Bom estudo a todos!!

  • Valeu Heloisa
    Força para todos nós, Darlene Diviah





  • Inciso II, ninguem se beneficia da própria torpeza, visto que, se o individuo der motivo para criar a suspeição do Juiz, deve ter interesses indevidos na saída do Juiz, logo, ele que arque com a inimizade do juiz... Justo...
  • Gabarito: Letra D

    CPP

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Mnemônico

    Impedimento: Todos os impedimentos são passíveis de prova por documento.

    Suspeição: Geralmente a prova não se faz por via documental, exceto SPC:

    1. Sócio/Acionista; 2. Processo por fato análogo 3. Credor/Devedor;

  • GABARITO: D.

     

    I.  Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    II. Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    III. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Affss! Errei à essa questão simplesmente devido ao fato de a afirmativa III não estar COMPLETA!

    III. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    "(...)em linha reta ou colateral até o terceiro grau,(...)"

    Na afirmativa III, consta apenas "linha colateral".