SóProvas


ID
93502
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos crimes comuns, compete aos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar, originariamente os

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.É o que expressamente dispõe o art. 108, I, "a" da CF:"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) OS JUÍZES FEDERAIS DA ÁREA DE SUA JURISDIÇÃO, INCLUÍDOS OS DA JUSTIÇA MILITAR E DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
  • Algum colega sabe dizer quem julga o membro do tjdf..
  • Quem julga o membro do TJDF é o STJ. Artigo 105 da CF."Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I- processar e julgar, originariamente: a) os governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, o DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL....
  • a) Ministros de Estado - quem julga é o STF, nos crimes comuns e de responsabilidade;b)membros do MP Estadual - quem julga são os Tj´s, nos crimes comuns e de responsabilidade;c) desembargadores do DF - quem julga é o STJ, nos crimes comuns e de responsabilidade;d) CORRETA juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho - quem julga são os TRF´s, nos crimes comuns e de responsabilidade;e) governadores dos Estados e do DF - quem julga é o STJ, apenas nos crimes comuns.
  • E nos crimes de responsabilidade, quem julga o Governador de Estado?

    Alguém pode ajudar?
    desde já muito obrigado.
    pfalves :)
  • Crime de Responsabilidade do governador é pela Assembleia Legislativo do Estado.
  • Crimes de responsabilidade de governadores de estado ou do DF serão de competencia das respectivas assembleias legislativas dos estados, no caso de gov. dos estados, e da camara legislativa do df no caso do gov. do df. sendo em tds os casos presidido pelo presidente do TJ respectivo.
  • OBSERVAÇÃO: A competência para julgar crime de responsabilidade de Governadores é de Tribunal Especial.
     
                A CF/88 não estabeleceu a competência para julga-los. Diante desta omissão, algumas constituições estaduais atribuiram esta competência a Assembléia Legislativa. Outras atribuiram ao Tribunal Especial.
                Consultado, o STF determinou que se aplica ao julgamento de governadores por crime de responsabilidade a Lei Federal nº 1.079/1950, que determina que eles sejam julgados por Tribunal Especial. Este será composto de 5 membros do Legislativo e 5 Desembargadores do Tribunal de Justiça, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça Local. Os membros do legislativo serão escolhidos por eleição da Assmbléia Legislativa. Os Desembargadores por sorteio.
                Conforme o parecer do STF, por força do Artigo 22, I, da CF/88, os estados (as Assembléias Legislativas) não tem competência sobre esta matéria, que é privativa da União.
     
    Fonte: Livro Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pág. 655, Ed. Método, 4ª Edição.
  • A Lei 1079/50 enuncia em seu artigo 78: "O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum".

    Já o parágrafo terceiro da referida Lei enuncia: "Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio".

    Uma vez que o dispositivo supracitado é uma exceção à regra, faz-se mais coerente a interpretação que o Governador será julgado pela
    Assembléia Legislativa (ou Câmara Legislativa no caso do Distrito Federal) quando tratar-se de crime de responsabilidade, visto que Tribunais de Exceção não condizem com o Estado Democrático de Direito.
  • Tribunal de Justiça é quem deve julgar membros do MP

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2012-ago-09/romulo-moreira-demostenes-torres-julgado-tj-goias

  • Se Vc observar os Art's Art. 102, I, b/c & Art. 105, I, a. & 108, I, verá que: 

     a) ministros de Estado.STF

     b) membros do Ministério Público dos Estados. - TJ dos Estados (Art. 96 III da CF)

     c) desembargadores do Distrito Federal. - STJ

     d) juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho. - TRF

     e) governadores dos Estados e do Distrito Federal. - STJ

     

                   Art. 96. Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Art. 108, CF/88 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - Processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Gabarito: D

     

    Mas, acresento comentário sobre a alternativa A:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ):

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes (nos crimes comuns) e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    a.1) Governadores (Estados e do DF):

     

    --- > Nos crimes comuns: competência para processar e julgar é do STJ;

     

    --- > Nos crimes de responsabilidade: competência para processar e julgar o governador é a Assembleia Legislativa ou no caso do DF pela câmara legislativa do DF.

     

    a.2) Membros de:

     

    --- > TRF’s, TRT’s, TER’s e TJ’s (Autoridades intermediárias do judiciário, os “desembargadores) : competência para processar e julgar é do STJ, tanto nos crimes comuns como nos crimes de responsabilidade.

     

    a.3) Membros de:

     

    --- > TCE’s (Triunais de Contas Estaduais) e CCM’s (Conselho de Contas Municipais): competência para processar e julgar é do STJ, tanto nos crimes comuns como nos crimes de responsabilidade.

     

    a.4) Membros do MPU que oficiam perante tribunais (2ª Instância do Judiciário): competência para processar e julgar é do STJ, tanto nos crimes comuns como nos crimes de responsabilidade.

     

    Atenção: Os Membros do MPU que oficiam perante varas (1ª Instância Judiciário), quando cometer crime comum ou crime de responsabilidade, a competência é do respectivo TRF (art. 108, Inciso I, Alínea A).

     

    Exceções.: Apesar do PGR poder oficiar perante um Tribunal, por ser autoridade de cúpula, será julgado e processado:

     

    --- > Quando for crime comum: pelo STF (Art. 102, Inciso I, Alínea b, CF/88) ;

     

    --- > Quando for crime de responsabilidade: pelo Senado Federal.

     

    Fonte:

     

    Prof. Emerson Bruno (Editora Atualizar)

    CRFB/88 - Art. 105, I, A (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=ZQb9QE4FrwA

  • A) STF

    B) TJ

    C)STJ

    E) STJ